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Nota sobre o uso dos «walkie-talkies» de canais públicos

Conforme o Despacho do Chefe do Executivo n.º111/2005, foram dispensados da autorização governamental, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º18/83/M, de 12 de Março, os «walkie-talkies» de canais públicos que funcionam nas faixas de frequências autorizadas de 409.7500-409.9875Mhz e se revestem das respectivas características operacionais.

À excepção dos «walkie-talkies» que correspondem às características definidas no despacho supracitado, a utilização de outros tipos de «walkie-talkies» em Macau deve ser sujeita às respectivas formalidades de requerimento, com antecedência, junto a Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações, a fim de evitar actos contrários a dispostos legais e interferências a outros serviços de radiocomunicações.

Além disso, caso os cidadãos pretendam utilizar os «walkie-talkies» de canais públicos fora de Macau, devem adquirir conhecimentos, antecipadamente, dos regulamentos locais sobre esses equipamentos, para evitar inconveniências e actos contrários aos dispostos legais locais.

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Data da última actualização: 27/03/2007