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Versão impressora
Diminuição do Controlo da Importação de Produtos de Telecomunicações
Em conformidade com o despacho do Chefe do Executivo
n.º 153/2002, são
excluídos do grupo D da tabela de importação a que se refere o n.º 2 do
despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001, os produtos de telecomunicações
no seguinte:
- Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia, por fios, incluídos
os aparelhos telefónicos por fio, combinados com auscultadores sem fio e os
aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação
digital; videofones <Códigos de referência segundo a Nomenclatura para o
Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH, 3.ª REV): 8517>;
- Telefones móveis sem fio e sistemas de televisão de circuito fechado
<8525.20.20 e 8525.20.40>;
- Aparelhos receptores para radiodifusão <8527.12.00, 8527.13.00,
8527.19.00, 8527.21.00, 8527.29.00, 8527.31.00, 8527.32.00 e 8527.39.00>;
- Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som
ou de imagens; monitores e projectores de vídeo <8528>;
- Partes reconhecíveis como exclusiva ou parcialmente destinadas aos
aparelhos acima referidos <ex.8529>.
O referido despacho entra em vigor três dias após a data da sua
publicação.
No entanto, a comercialização e utilização em Macau de telefones móveis,
aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultadores sem fio (aparelhos
telefónicos sem fio para utilização em interiores), e aparelhos receptores de
televisão por satélite, após a importação, carece da respectiva
homologação e processamento administrativo, a requerer junto deste Gabinete.
Se tiver dúvidas acerca desta modificação, é favor contactar este
Gabinete para clarificações.
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