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Diminuição do Controlo da Importação de Produtos de Telecomunicações

Em conformidade com o despacho do Chefe do Executivo n.º 153/2002, são excluídos do grupo D da tabela de importação a que se refere o n.º 2 do despacho do Chefe do Executivo n.º 257/2001, os produtos de telecomunicações no seguinte:

  • Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia, por fios, incluídos os aparelhos telefónicos por fio, combinados com auscultadores sem fio e os aparelhos de telecomunicações por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones <Códigos de referência segundo a Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado (NCEM/SH, 3.ª REV): 8517>;
  • Telefones móveis sem fio e sistemas de televisão de circuito fechado <8525.20.20 e 8525.20.40>;
  • Aparelhos receptores para radiodifusão <8527.12.00, 8527.13.00, 8527.19.00, 8527.21.00, 8527.29.00, 8527.31.00, 8527.32.00 e 8527.39.00>;
  • Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores de vídeo <8528>;
  • Partes reconhecíveis como exclusiva ou parcialmente destinadas aos aparelhos acima referidos <ex.8529>.

O referido despacho entra em vigor três dias após a data da sua publicação.

No entanto, a comercialização e utilização em Macau de telefones móveis, aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultadores sem fio (aparelhos telefónicos sem fio para utilização em interiores), e aparelhos receptores de televisão por satélite, após a importação, carece da respectiva homologação e processamento administrativo, a requerer junto deste Gabinete.

Se tiver dúvidas acerca desta modificação, é favor contactar este Gabinete para clarificações.

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Data da última actualização: 14/03/2007