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Decreto-Lei
n.° 107/99/M
de 13 de Dezembro
Reconhece-se a necessidade de
introduzir alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos
Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.°
60/97/M, de 29 de
Dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.° 61/98/M, de 28 de Dezembro, por forma
a reduzir mais uma vez o valor das taxas das estações móveis ou portáteis do
serviço de chamada de pessoas e do serviço móvel terrestre, bem como as taxas
das estações do sistema convencional do serviço móvel terrestre.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.° 1 do artigo 13.° do Estatuto Orgânico
de Macau, para valer com lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.°
(Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos
Serviços Radioeléctricos)
Os números
1305,1310,1315,1320,1325,1330,1545 e 1565, respeitantes às taxas dos Serviços
Privativos de Radiocomunicações e dos Serviços de Radiocomunicações de
Utilização Pública da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos
Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.°
60/97/M, de 29 de
Dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.° 61/98/M, de 28 de Dezembro, passam a
ter a seguinte redacção:
| 1305 |
A.1.6.1.1. |
Estação Base
(com função de repetidor) |
1488 |
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| 1310 |
A1.6.1.2 |
Estação Base (sem
função de repetidor) |
1092 |
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| 1315 |
A.1.6.1.3.1 |
Simplex |
444 |
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| 1320 |
A.1.6.1.3.2 |
Half-duplex
(por cada par de
frequências de operação) |
468 |
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| 1325 |
A.1.6.1.4.1 |
Simplex |
540 |
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| 1330 |
A.1.6.1.4.2 |
Half-duplex
(por cada par de
frequências de operação) |
564 |
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| 1545 |
B.1.1.2. |
Estação Móvel
ou Portátil (11)
(por estação e
independentemente do número de frequências de operação) |
168 |
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| 1565. |
B.3.2.1 |
Serviço local |
468 |
Artigo 2.°
(Revogação)
É revogado o Decreto-Lei
n.°61/98/M, de 28 de Dezembro.
Artigo 3.°
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor
no dia 1 de Janeiro de 2000.
Aprovado em 7 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Governador.
Vasco Rocha Vieira.
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