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Decreto-Lei n.° 107/99/M

 de 13 de Dezembro

 

Reconhece-se a necessidade de introduzir alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 60/97/M, de 29 de Dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.° 61/98/M, de 28 de Dezembro, por forma a reduzir mais uma vez o valor das taxas das estações móveis ou portáteis do serviço de chamada de pessoas e do serviço móvel terrestre, bem como as taxas das estações do sistema convencional do serviço móvel terrestre.


Nestes termos;


Ouvido o Conselho Consultivo;


O Governador decreta, nos termos do n.° 1 do artigo 13.° do Estatuto Orgânico de Macau, para valer com lei no território de Macau, o seguinte:

  

Artigo 1.°
 (Alteração à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos)

Os números 1305,1310,1315,1320,1325,1330,1545 e 1565, respeitantes às taxas dos Serviços Privativos de Radiocomunicações e dos Serviços de Radiocomunicações de Utilização Pública da Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 60/97/M, de 29 de Dezembro, e alterada pelo Decreto-Lei n.° 61/98/M, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

 
1305 A.1.6.1.1. Estação Base (com função de repetidor) 1488
       
1310 A1.6.1.2 Estação Base (sem função de repetidor) 1092
       
1315 A.1.6.1.3.1 Simplex 444
       
1320 A.1.6.1.3.2 Half-duplex
(por cada par de frequências de operação)
468
       
1325 A.1.6.1.4.1 Simplex 540
       
1330 A.1.6.1.4.2 Half-duplex
(por cada par de frequências de operação)
564
       
1545 B.1.1.2. Estação Móvel ou Portátil (11)
(por estação e independentemente do número de frequências de operação)
168
       
1565. B.3.2.1 Serviço local 468


Artigo 2.°
(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.°61/98/M, de 28 de Dezembro.

 

Artigo 3.°
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

 

Aprovado em 7 de Dezembro de 1999.

 

Publique-se.

 

O Governador.
Vasco Rocha Vieira.


Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 15/07/2004