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Despacho do Chefe do Executivo n.º 122/2002


Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:

  1. As taxas de emissão e de renovação das licenças de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres são fixadas em MOP 100000,00 (cem mil patacas).
  2. As taxas referidas no número anterior são pagas no prazo de 15 dias após a emissão da licença ou a sua renovação.
  3. A taxa anual de exploração é fixada em 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados no âmbito das actividades licenciadas.
  4. A taxa referida no número anterior é paga trimestralmente, nos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.


15 de Maio de 2002.



O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.


Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 15/07/2004