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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2007
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos
termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento
Administrativo n.º 7/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. A «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» é licenciada
para instalar e operar uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis
terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público
móveis terrestres, nos termos e condições constantes da licença anexa ao
presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de Maio de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Licença n.º 1/2007
(Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 171/2007)
Instalação e Operação de Uma Rede Pública WCDMA de Telecomunicações Móveis
Terrestres e Prestação dos Correspondentes Serviços de Telecomunicações de
Uso Público Móveis Terrestres
1. Objecto
1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM)
confere, pelo presente título, à «澳門電訊有限公司»,
em português «Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.» (também
com a denominação inglesa «Macau Telecommunications Company Limited»), com
sede na RAEM, na Rua de Lagos, sem número, Edifício Telecentro, Taipa,
matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º
1342 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar uma
rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços
de telecomunicações de uso público móveis terrestres, funcionando dentro das
seguintes correspondentes faixas de frequência:
1920-1980 MHz / 2110-2170 MHz
2. A especificação das frequências a consignar é feita nos termos da
legislação aplicável.
2. Conceitos
Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido
estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).
3. Prazo de validade
1. A presente Licença é válida pelo prazo de 8 anos, a contar da data da
sua emissão.
2. O Titular deve iniciar a prestação dos seus serviços dentro do prazo de
um ano, contado a partir da data de emissão da Licença.
3. A Licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior,
a requerimento do Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do
Executivo até 2 anos antes do seu termo, verificadas as condições e os
requisitos legais de que dependa a sua atribuição.
4. A renovação da Licença pode ser recusada pelo Governo, atendendo à
situação de desenvolvimento do mercado, não sendo por este facto devida
qualquer compensação ao Titular.
4. Caução
1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular deve prestar
caução a favor do Governo da RAEM para todo o período de validade da mesma,
por meio de depósito de $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas) em dinheiro
em um dos bancos agentes do Tesouro ou de garantia bancária idónea ou
seguro-caução, em regime de primeira solicitação («first demand»),
contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.
2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular
decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar
quantias a que tenha direito no âmbito desta.
3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve
ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias a contar da notificação
para o efeito.
4. Em caso de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução
reverte a favor do Governo da RAEM.
5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não
imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.
6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável
ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta
da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.
5. Taxas
1. O Titular está sujeito ao pagamento de uma taxa de emissão da Licença
no montante de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a qual deve ser paga no prazo de
15 dias, após a emissão da mesma.
2. Pela renovação da Licença é também devido o pagamento de uma taxa de
$ 100 000,00 (cem mil patacas), a efectuar no prazo de 15 dias após a publicação
do despacho de renovação.
3. É devido pelo Titular o pagamento à RAEM de uma taxa anual de valor
correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados
no âmbito das actividades licenciadas, a efectuar trimestralmente, dentro dos
30 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.
4. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos
Serviços de Finanças, após notificação para o efeito da Direcção dos
Serviços de Regulação de Telecomunicações (DSRT).
5. O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do
pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as
relativas à utilização do espectro radioeléctrico.
6. Transmissibilidade da Licença ou dos direitos emergentes da Licença
1. A Licença ou os direitos dela emergentes só podem ser transmitidos a
terceiro, a título gratuito ou oneroso, após o início da prestação de serviços
ao público e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.
2. A autorização referida no número anterior pode ser recusada com
fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico
e social da RAEM.
7. Renúncia
1. O Titular pode renunciar aos direitos conferidos pela Licença, mediante
prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida com a
antecedência mínima de 1 ano.
2. Em caso de renúncia, o Titular é responsável pela continuidade da
prestação dos serviços aos subscritores que assim o desejem, designadamente
através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.
3. A renúncia à Licença não exime o Titular do pagamento das taxas,
impostos, multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades
licenciadas.
8. Suspensão e revogação por incumprimento
1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando o
Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída,
designadamente quando se verifique:
1) A violação de condições da Licença ou de normas legais sobre
inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados
pessoais e reserva da vida privada;
2) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços,
por motivo directamente imputável ao Titular;
3) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não
licenciados;
4) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;
5) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos
instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e
nos planos em anexo;
6) A alteração unilateral das especificações técnicas do sistema WCDMA,
durante o período de validade da Licença, sem a devida autorização;
7) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência
ou que se traduzam em abuso de posição dominante;
8) A não prestação ou a não reconstituição da caução;
9) A falta de pagamento das taxas, impostos ou multas, mencionados nesta
Licença;
10) O desrespeito, por duas ou mais vezes, das indicações e recomendações
do Governo;
11) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para
o exterior da RAEM;
12) A alteração do objecto social, a redução do capital social, a fusão,
a cisão ou a dissolução não autorizadas do Titular;
13) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte
essencial do património do Titular.
2. A suspensão ou a revogação da Licença não são declaradas sem prévia
audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar
a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.
3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem
ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das
taxas, impostos e multas que sejam devidas, não o exonerando também da
eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente
previstas.
9. Suspensão e revogação por razões de interesse público
1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode
ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo
quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos
legalmente protegidos do Titular.
2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público
conferem ao Titular o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei.
3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento
realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação
da Licença.
10. Objecto social do Titular
O objecto social do Titular deve incluir o exercício das actividades
licenciadas, designadamente a instalação e operação de uma rede pública
WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos correspondentes
serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
11. Sede e estatutos do Titular
1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal
na RAEM.
2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os
termos e condições da Licença.
3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo,
realizar qualquer dos seguintes actos:
1) Alteração do objecto social;
2) Redução do capital social;
3) Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.
12. Auditoria e envio das contas
1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de
contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.
2. O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após
a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de
auditoria.
13. Planos
1. O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, em anexo à
presente Licença e da qual fazem parte integrante:
1) Descrição da estrutura da empresa, com indicação discriminada do seu número
actual de trabalhadores residentes e não-residentes e do número previsível a
serem contratados;
2) Um plano de investimentos para o primeiro ano e um plano de investimentos
para o triénio seguinte;
3) Um plano estratégico de desenvolvimento para o primeiro ano e um plano
estratégico de desenvolvimento para o triénio seguinte.
2. A partir do quarto ano após a emissão de Licença, o Titular fica
obrigado a apresentar planos anuais de investimento e desenvolvimento ao
Governo, para apreciação e aprovação, até 30 de Novembro do ano anterior ao
período a que respeitam.
14. Direitos do Titular
1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente
Licença, constituem direitos do Titular:
1) A interligação às demais redes públicas de telecomunicações,
incluindo a rede básica, com observância da regulamentação e especificações
técnicas aplicáveis, nos termos de acordos de interligação celebrados com as
outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo;
2) O estabelecimento do seu próprio «gateway» para o serviço
internacional de telecomunicações móveis, através de infra-estruturas de
telecomunicações externas instaladas pelas concessionárias ou pelos titulares
de licenças apropriadas, de forma a assegurar os meios necessários para as
comunicações no serviço itinerante de telecomunicações móveis, não
podendo, no entanto, prestar o serviço de «refiling» através daquele «gateway»,
sem o consentimento prévio do Governo, estando-lhe vedado proceder ao
encaminhamento das chamadas de ou para números do serviço fixo de telefone,
salvo no caso da prestação dos serviços devidamente autorizados;
3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos,
desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;
4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas,
obtida a autorização das entidades competentes, desde que os equipamentos
estejam tecnicamente aprovados e se encontre demonstrada a necessidade da sua
instalação, para ligação das estações aos centros de comutação da rede
de telecomunicações, e a instalação das restantes infra-estruturas de
telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos
legais aplicáveis às demais redes públicas e privativas de telecomunicações;
5) A utilização de outras redes de radiocomunicações para a prestação
de serviços, de forma complementar e não substituída, a fim de assegurar a
prestação de mais serviços de valor acrescentado, caso as tecnologias sejam
compatíveis, e após obtida a autorização prévia do Governo nos termos da
legislação aplicável;
2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos
causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas 3) e 4) do número
anterior.
15. Obrigações do Titular
Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente
Licença, são obrigações do Titular:
1) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das
comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados
pessoais e da reserva da vida privada;
2) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários
à prestação das actividades licenciadas;
3) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e dar
adequada publicidade às alterações à sua rede de telecomunicações, obtendo
as autorizações legalmente previstas;
4) Acompanhar a evolução técnica, adoptando as tecnologias e os serviços
mais avançados no âmbito das actividades licenciadas, tendo em conta as exigências
estabelecidas na Licença e nos planos em anexo;
5) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências radioeléctricas
atribuídas;
6) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de
telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os
trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos
relacionados com a prestação dos serviços;
7) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos
equipamentos e serviços que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o
calendário razoavelmente definidos;
8) Desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de
qualidade adequados;
9) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos
de forma efectiva e eficiente;
10) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública
de telecomunicações objecto da presente Licença;
11) Garantir a portabilidade do número e a sua efectivação, bem como a
comparticipação de custos derivados, nos termos a acordar com as demais
entidades licenciadas, sujeitos a homologação do Governo;
12) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de
diferentes redes públicas de telecomunicações, com ressalva do disposto na alínea
2) do n.º 1 da cláusula anterior;
13) Garantir contabilidade actualizada e registos do tráfego e outros
relevantes em relação a cada serviço prestado, de acordo com as instruções
do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido pelo Governo;
14) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à
fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização,
devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas
instalações;
15) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no
âmbito das actividades licenciadas, identificando as partes e o objecto dos
contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o
direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas
que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em
abuso de posição dominante;
16) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;
17) Cumprir as obrigações de serviço universal e comparticipar nos
respectivos custos, de acordo com a regulamentação específica aplicável;
18) Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de
participação de avarias, com números de telefone de utilização gratuita;
19) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de
emergência;
20) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções,
comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe
sejam dirigidos pelas entidades competentes;
21) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT;
22) Indemnizar o Governo da RAEM dos prejuízos que este vier a sofrer em
consequência das suas actividades relacionadas com a prestação de serviços
ou instalação, manutenção e operação da rede;
23) Cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das
suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas
quanto à rede instalada ou a instalar.
16. Relações com outras entidades licenciadas e com os utilizadores
1. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras
entidades licenciadas aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços
devidamente discriminados.
2. O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados, em qualquer
das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as
condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis,
devendo iniciar a sua prestação o mais rapidamente possível.
17. Interligação
1. A interligação com outras entidades licenciadas está sujeita ao Regime
de interligação de redes públicas de telecomunicações estabelecido no Regulamento
Administrativo n.º 41/2004.
2. O Titular deve permitir a interligação da sua rede com redes privativas
de telecomunicações, quando legalmente possível.
18. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços
1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua
rede de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos
termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os
utilizadores.
2. Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, a operação
da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou
interrompidas mediante prévia autorização do Governo.
3. Fora dos casos previstos no número anterior, o Titular é responsável
pelos prejuízos que a restrição ou interrupção causar às contrapartes nos
acordos referidos no n.º 1 ou a terceiros.
4. Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as
contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 e, caso se justifique, o público
em geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e
motivos da mesma.
5. Quando se verifiquem restrições ou interrupções imprevisíveis do
serviço, totais ou parciais, o Titular deve participá-las imediatamente à
entidade fiscalizadora e confirmá-las por escrito no dia útil seguinte,
indicando as razões que, em seu entender, possam justificá-las.
19. Qualidade dos serviços
1. Constitui responsabilidade do Titular a prestação de serviços de boa
qualidade aos seus clientes, em conformidade com os padrões de qualidade do
serviço e desempenho do sistema geralmente aceites.
2. O Titular obriga-se a estabelecer os indicadores básicos de qualidade dos
serviços licenciados para a confirmação do Governo, informando-o regularmente
e actualizando-os em conformidade com os requisitos do Governo.
3. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com
os indicadores referidos no número anterior.
4. O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as
informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços
prestados.
20. Restrição e interrupção de serviços a outros operadores e a
utilizadores
1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos
utilizadores ou a outros operadores nos seguintes casos:
1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;
2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias
devidas pelos serviços prestados.
2. Nos casos referidos no número anterior, o utilizador ou o operador
faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem a
falta.
21. Preços
1. O Titular deve submeter à aprovação do Governo a tabela de preços e
modalidades de cobrança dos serviços prestados, bem como quaisquer alterações
à mesma.
2. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de
acordo com os preços e modalidades de cobrança mencionados no número
anterior.
3. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do
custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um
rendimento comercial sobre o investimento do Titular.
4. O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos
utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços
prestados e os preços aplicados.
5. Caso os preços sejam considerados susceptíveis de falsear as condições
de concorrência, ou irrazoáveis quando comparados com os praticados por
operadores semelhantes desta região do globo, pode o Governo, em decisão
fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.
22. Entidade fiscalizadora
1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem
como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe à DSRT.
2. A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue
necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização,
nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do
cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o
entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.
23. Fiscalização
Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:
1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o
acesso a todas as suas instalações;
2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos
e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;
3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros,
registos, documentos, elementos, dados, etc.;
4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe
forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de
funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços.
ANEXO
PLano de Negócios 3G
A Terceira Geração (3G) assumirá um papel decisivo no futuro dos negócios
da CTM, sendo parte integrante do projecto «Macau Digital». Este projecto
representa um investimento em infra-estruturas no valor de mil milhões de
patacas, o qual visa lançar as fundações para a economia de Macau no século
XXI. A rede de 3G da CTM constitui uma tecnologia essencial para a empresa e
para o desenvolvimento do portfolio de serviços da CTM.
1. A História da CTM
A CTM é fruto de uma parceria entre a Cable and Wireless Plc (51%), o grupo
Portugal Telecom (28%), a CITIC Pacific e o Governo da Região Administrativa
Especial de Macau (RAEM), através da Direcção dos Serviços de Correios (1%).
A CTM foi constituída em 1981 e tem 25 anos de experiência operacional em
Macau. Desde então, a CTM tem liderado o desenvolvimento dos serviços de
telecomunicações na Região, incluindo serviços fixos locais, serviços móveis
digitais e analógicos, serviços internacionais e serviços de Internet em
banda larga.
1.1 A organização
Mais de 30% (cerca de 350 funcionários, todos residentes de Macau) dos
actuais 1000 empregados da CTM estarão envolvidos no segmento de negócio 3G. A
CTM é uma organização estruturada em torno do Cliente, com pontos estratégicos
de interacção para Apoio a Clientes, sustentados pelo marketing, engenharia e
funções administrativas.
1.2 Formação e Desenvolvimento Profissionais
A CTM está empenhada na manutenção e desenvolvimento do seu pessoal a
longo prazo.
A CTM garantirá aos seus funcionários uma formação de alto nível, para
que estes possam desenvolver as competências necessárias para trabalhar num
ambiente de alta-tecnologia, bem como familiarizarem-se totalmente com as
tecnologias de 3G. A CTM garantirá aos seus funcionários uma carreira a longo
prazo na empresa, com graus de progressão seja através da estrutura de gestão,
seja já através do sucessivo envolvimento em diferentes funções dentro da
organização, ou ainda através de um maior desenvolvimento das respectivas
competências especializadas.
2. A estratégia da CTM para a 3G
2.1 A visão da CTM
A visão da CTM para o futuro é contribuir para a construção de Macau como
uma economia digital integrada, showcase na Região da Grande China. A CTM irá
fortalecer a sua posição como o prestador de telecomunicações de referência
de Macau através da expansão da sua já excelente capacidade tecnológica. Em
face da constante intensificação da concorrência no sector, a CTM continuará
a investir fortemente na melhoria da qualidade das suas redes e dos serviços
aos Clientes.
2.2 A Estratégia da CTM — O Primeiro Ano
- • Oferecer uma rede 3G de classe mundial, com uma competitiva cobertura
exterior do território de Macau e uma cobertura interior que inclua os
principais pontos turísticos;
- • Proporcionar aos Clientes programas interactivos e de multimédia,
melhorando a qualidade de vida da população de Macau;
- • Manter e reforçar o valor das marcas existentes com a evolução de
novos elementos tais como «Inovações» e «Apoio Premium ao Cliente».
2.3 A Estratégia da CTM – Os Três Anos Seguintes
O êxito a longo prazo dos serviços 3G da CTM dependerá de quatro
objectivos estratégicos:
- • Desenvolvimento do Negócio: a CTM desenvolverá serviços, programas
e propostas de conteúdo atractivo com uma forte componente local. Os conteúdos
serão distribuídos através de um marketing direccionado, com particular
ênfase nas PMEs e nas organizações de maior dimensão;
- • Qualidade de Serviço: a CTM oferecerá serviços e qualidade técnica
de excelência, garantidos por acordos sobre o nível de serviço;
- • Enfoque no Cliente: a CTM procurará garantir o sucesso dos serviços
3G trabalhando em estreita cooperação com os seus Clientes, com particular
atenção às PMEs e às organizações de maior dimensão;
- • Desenvolvimento Internacional: a CTM colocará Macau no centro do
desenvolvimento da 3G na Ásia, beneficiando simultaneamente a economia de
Macau e os seus próprios Clientes. A CTM trabalhará em estreita colaboração
com outros grandes operadores, especialmente na China Continental, de forma
a assegurar que o serviço de «roaming» para os turistas seja rico em
funcionalidades, fácil de utilizar e a preços acessíveis.
3. Marketing
Como líder do sector dos serviços móveis em Macau, a CTM utilizará o
conhecimento único que acumulou sobre as necessidades dos consumidores,
empresas e visitantes para oferecer serviços de 3G específicos aos diferentes
segmentos do mercado das comunicações móveis. Com base na pesquisa e análise
profunda das necessidades e factores a considerar relativamente aos principais
grupos de consumidores, a CTM desenvolverá os seus serviços de 3G com o
objectivo de satisfazer as necessidades dos principais segmentos.
3.1 Produtos e Serviços
Utilizando uma ampla gama de conteúdos e aplicações inovadoras, a rede 3G
da CTM oferecerá um serviço mais diversificado e conveniente aos cidadãos e
visitantes de Macau, reforçando o papel e a reputação de Macau como um
destino internacional de turismo, reuniões, conferências e exposições. A opção
da CTM pela tecnologia W-CDMA assegurará que a grande maioria dos visitantes
internacionais possa utilizar a rede 3G.
3.2 Conteúdos
A filosofia da CTM relativa aos conteúdos baseia-se em cinco princípios:
maximização de conteúdos e aplicações locais; servir todos os sectores da
comunidade; acesso fácil a conteúdos da residência em qualquer lugar, a
qualquer altura; não oferecer conteúdos de âmbito limitado ou fechado; e a
criação de uma incubadora para apoiar o lançamento de empresas locais de
conteúdos.
3.3 A Criação de uma Incubadora de Conteúdos 3G
A CTM está empenhada em apoiar na sua fase inicial novas empresas de Macau
fornecedoras de conteúdos de 3G. A CTM criará uma incubadora de conteúdos de
3G que incluirá o apoio às empresas locais em fase de lançamento, através do
fornecimento de instalações, apoio técnico e aconselhamento. O objectivo da
Incubadora de Conteúdos 3G da CTM é apoiar as novas empresas de conteúdo de
3G de Macau a desenvolver os seus produtos, a encontrar parceiros e
financiamentos e a gerar receitas o mais cedo possível.
A Incubadora de Conteúdos 3G da CTM convidará as empresas e os residentes
de Macau a apresentarem propostas sobre novos conteúdos ou aplicações que
gostariam de ver disponíveis na rede de 3G da CTM (e eventualmente noutras
redes fora de Macau). Os candidatos deverão apresentar um resumo das suas
ideias, incluindo uma simples demonstração ou simulação gráfica do modelo,
uma descrição das operações e os benefícios do serviço proposto, os
parceiros necessários e as linhas gerais do plano de negócios.
A Administração da CTM seleccionará as ideias que revelarem mais potencial
para serem admitidas na Incubadora de Conteúdos 3G da CTM. O apoio a prestar às
novas empresas incidirá nos seguintes aspectos:
- • Espaço de escritório;
- • Computadores e acesso à Internet em Banda Larga, e software básico;
- • Telefones de Linha Fixa e faxes;
- • Apoio Administrativo;
- • Fornecimento de material básico, como por exemplo artigos de
papelaria;
- • Espaço na Internet e nos servidores;
- • Um conselheiro de negócios, o qual prestará aconselhamento,
facilitando a comunicação entre a empresa e as equipas da CTM de
marketing, tecnologias de informação, engenharia, compras e finanças,
oferecendo ainda aconselhamento geral sobre negócios e desenvolvimento
estratégico;
- • A CTM investirá também em algumas iniciativas de conteúdo que se
revelem promissoras.
3.4 Telemóveis
A CTM continuará o seu percurso de excelência, apresentando a melhor
variedade de equipamento terminal e de telemóveis. A CTM reforçará a sua posição
de liderança no mercado retalhista e grossista de telemóveis em Macau, através
da oferta de um serviço pós-venda de excelência nos seus canais de venda a
retalho e por grosso.
3.5 Preços
A filosofia da CTM relativamente à definição dos preços de 3G baseia-se
em três princípios fundamentais: valor, simplicidade e flexibilidade. As
tarifas da CTM para as chamadas de voz do serviço móvel serão competitivas em
face da sua rede 2G e os demais serviços 3G terão um preço atractivo. Os
Clientes da CTM poderão escolher de entre vários planos de pré-pagamento e pós-pagamento,
de acordo com as respectivas necessidades.
3.6 Promoções
A CTM irá promover, de forma intensa, as redes e os serviços de 3G aos
consumidores e comunidade empresarial de Macau e outros grupos, de forma a
acelerar o crescimento dos serviços de 3G. A estratégia promocional
centrar-se-á na divulgação de mensagens-chave sobre a qualidade, o alcance e
o valor da rede de 3G da CTM, juntamente com os benefícios oferecidos aos
consumidores, empresas e visitantes de Macau.
A CTM investirá de forma significativa na promoção da rede e dos serviços
de 3G, utilizando também os canais de distribuição já existentes para vendas
e serviços. Os temas para a comunicação serão baseados na solução global
3G da CTM, que irá:
- • Melhorar a qualidade de vida dos residentes de Macau com um amplo
leque de aplicações multimédia e interactivas úteis, informativas e de
entretenimento, a preços acessíveis;
- • Oferecer às empresas de Macau novas oportunidades e instrumentos de
comunicação com os Clientes e melhorar a sua eficiência;
- • Oferecer uma experiência mais diversificada e conveniente aos
visitantes de Macau.
3.7 Canais de Distribuição
A CTM tem a mais extensa rede de assistência aos Clientes em Macau,
compreendendo sete lojas dirigidas ao público, um Centro de Contacto cobrindo
todos os serviços, que funciona 24 horas por dia e 7 dias por semana, uma ampla
presença na Internet, bem como uma extensa rede de agentes autorizados e uma
rede de quiosques de auto-serviço. Todos os canais serão utilizados para
vender serviços de 3G e para fornecer serviços aos Clientes de 3G.
3.8 Apoio a Clientes
O pessoal de atendimento ao público da CTM, desde os assistentes nas lojas
até aos agentes no Centro de Contacto, estão totalmente preparados para lidar
com questões relacionadas com os serviços 2G e 3G. A CTM criará um Centro de
Experiência para oferecer aos seus Clientes serviços relacionados com as
comunicações 3G, através de demonstrações de vários serviços de conteúdo,
incluindo chamadas vídeo e acesso à Internet.
Um dos principais objectivos de negócio da CTM é oferecer serviços aos
Clientes com um grau de qualidade equiparável a padrões de nível mundial. Os
elementos-chave da estratégia da CTM para o serviço aos Clientes são:
- • Acessibilidade: os Clientes podem ter acesso aos serviços de forma rápida,
fácil e conveniente;
- • Ubiquidade: os Clientes podem aceder aos serviços através do canal
da sua escolha, seja através de uma loja aberta ao público, seja do Centro
de Contacto ou através da Internet;
- • Eficiência: os processos utilizados para oferecer serviços são
centrados em torno das necessidades dos consumidores e concebidos para
resolver questões relacionadas com o serviço da maneira mais eficiente;
- • Qualidade: os Clientes obtêm um serviço de qualidade
independentemente do canal por que optem, sendo esta qualidade aferida através
de indicadores-padrão da indústria, como por exemplo a taxa de resolução
do problema no primeiro contacto.
4. Investimentos e o Desenvolvimento da Rede
Investimentos
No primeiro ano, a CTM planeia investir mais de 163 milhões de patacas na
construção de uma rede de 3G baseada nas Tecnologias WCDMA-FDD e HSDPA,
melhorando as plataformas de Serviços de Valor Acrescentado existentes e
acrescentando novas plataformas, assim como novos sistemas de apoio ao negócio
para corresponder às respectivas necessidades, e satisfazer os requisitos de
cobertura.
Nos subsequentes segundo, terceiro e quarto anos, está projectado um
investimento de 204 milhões de patacas para melhorar a cobertura de rede e para
fornecer aos Clientes de 3G da CTM Serviços de Valor Acrescentado mais avançados,
assim como uma variedade mais ampla de conteúdos.
Cobertura e Capacidade
Cobertura no Lançamento inicial e nos três anos subsequentes da 3G da
CTM
| |
Ao ar livre |
No interior |
| Repetidores (Acumulado) |
Repetidores(Acumulado) |
| Ano 1 |
Lançamento Inicial |
78 |
48 |
| Ano 2 |
Fim de 2007 |
87 |
119 |
| Ano 3 |
Fim de 2008 |
97 |
223 |
| Ano 4 |
Fim de 2009 |
112 |
267 |
A rede 3G da CTM, que consiste em, pelo menos, 126 estações-base e
repetidores de lançamento do serviço, irá oferecer uma ampla cobertura ao ar
livre assim como cobertura extensa em espaços interiores.
Nos três anos seguintes ao lançamento, enquanto se desenvolvem de modo estável
os níveis de assinantes e de tráfego, a CTM aumentará o número total de estações-base
para cerca de 380 estações e repetidores, satisfazendo tanto as necessidades
do crescimento do número de Clientes como do aumento da capacidade, em
particular para permitir um aperfeiçoamento ainda maior da qualidade da rede e
da variedade dos serviços a desenvolver, tanto a nível local como
internacional.
Arquitectura da Rede
Na data do lançamento do serviço, a rede 3G da CTM será compatível com a
3GPP R5. A rede 3G será completamente integrada na actual rede GSM da CTM, o
que possibilitará aos Clientes uma migração perfeita, dos serviços 2G
actualmente existentes para 3G.
A figura seguinte mostra a arquitectura da rede de 3G da CTM.
A rede 3G é composta por duas partes: a primeira, uma Rede Central (Core
Network — CN), que fornecerá o controlo das chamadas e encaminhamento do tráfego,
gestão de dados dos assinantes, registos de contas assim como interligação
com outras redes, tais como a PSTN, PLMN local e redes internacionais. A segunda
parte, composta por uma Rede de Acesso de Rádio (Radio Access Network — RAN)
que fornecerá um interface e recursos de rádio, assim como gestão da
mobilidade.
Serviços de Valor Acrescentado
A rede 3G da CTM será integrada com a actual plataforma SVA para fornecer
todos os serviços da rede 2G aos futuros Clientes da rede 3G. Várias
plataformas de Serviços de Valor Acrescentado serão também construídas para
oferecer uma grande variedade de produtos e serviços aos Clientes da rede 3G da
CTM.
Facturação e Apoio a Clientes
A CTM implementará um novo sistema de Facturação e Apoio a Clientes para
dar resposta aos serviços específicos de 3G, por exemplo para Vídeo Chamadas,
e melhorar o serviço existente de apoio a Clientes. Em complemento ao sistema
de facturação, a CTM fornecerá um conjunto amplo de serviços de Apoio a
Clientes, permitindo que Representantes do Serviço de Apoio a Clientes
(Customer Service Representatives — CSR) respondam de forma rápida a todas as
questões levantadas pelos Clientes.
O novo sistema de facturação da CTM será compatível com os novos formatos
CDR requeridos pela 3G assim como com programas flexíveis de facturação para
apoiar novos serviços, v.g. video-telefonia. Outros aperfeiçoamentos do
sistema de facturação possibilitarão uma maior flexibilidade nas opções de
facturação, na adopção de princípios de tarifação, e na implementação
de novos formatos e meios de entrega de facturas das redes 2G e 3G. Como
exemplos destas novas funcionalidades salienta-se a facturação baseada na
localização ou na distância. Entre as novas funcionalidades devem destacar-se
os formatos 3G CDR para 3G e GPRS com diversas opções de entrega de conteúdos.
Interligação
No lançamento deste serviço, a CTM planeia a interligação com outras
redes locais públicas de telecomunicações móveis terrestres (Public Land
Mobile Network — PLMN) para serviços de chamadas de voz, vídeo, SMS e MMS.
Para as chamadas de voz, vídeo e SMS, a rede 3G da CTM será ligada a outras
PLMN através do tandem da CTM. Para o serviço de MMS, o Centro de Mensagens
Multimédia da CTM será ligado aos outros Centros de Mensagens Multimédia PLMN
através da Internet.
Roaming
Todos os acordos existentes de roaming para a rede GSM serão alargados de
forma a cobrir, desde o primeiro dia, o roaming para Clientes 3G da CTM. Novos
parceiros de roaming 3G serão integrados no futuro. Desde o início das operações,
a CTM fornecerá um serviço de roaming global para 3G e para 2G, tanto para
visitantes de Macau como para Clientes da CTM a viajar no estrangeiro.
Vídeo Telefonia Internacional
Desde o primeiro dia será proporcionado aos Clientes 3G da CTM o serviço de
Vídeo Telefonia Internacional através de operadores internacionais
interligados à rede internacional da CTM.
Portabilidade dos Números de Telefone Móvel
Para que se possa proporcionar aos Clientes uma migração perfeita da rede
GSM para a rede 3G da CTM, as existentes GSM, GN e AD serão actualizadas e
integradas na rede 3G da CTM.
Plataforma do Serviço Telefónico Móvel Pré-Pago
O software e hardware do serviço telefónico móvel pré-pago da CTM serão
actualizados e integrados na rede 3G para fornecer aos Clientes os serviços de
Vídeo-Telefonia e de Dados, assim como tarifas e funcionalidades mais flexíveis
e competitivas.
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