| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAUDespacho do Chefe do Executivo n.º 173/2002Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, o Chefe do Executivo manda: 1. Estão dispensados da autorização governamental, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março, os equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance incluídos nas seguintes categorias:
Notas: a - PIRE é a Potência Isotrópica Radiada Equivalente, que pode ser calculada através da seguinte equação:
onde: b - A frequência de emissão a utilizar não deve coincidir com as frequências utilizadas pelas estações de radiodifusão. c - Só se aplica aos telefones e PPCA sem fios, de uso privativo, utilizados dentro dos limites de uma mesma propriedade, edifício, condomínio ou outro domínio privado, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas. d - O número de combinações diferentes de códigos de segurança deve ser superior a 10 000 (dez mil) se for programável, ou superior a 1 000 (mil) se for atribuído automaticamente. 2. A utilização dos equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 está sujeita à condição de não causar interferências prejudiciais aos equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados ou atribuídos pelo Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI). 3. Os equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1 não são protegidos quanto a eventuais interferências de outros equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados ou atribuídos pelo GDTTI. 4. Os equipamentos incluídos na categoria 1.5., telefones e PPCA sem fios, estão sujeitos à homologação prévia do GDTTI e a sua comercialização só pode ser feita mediante uma licença de detenção de equipamentos de radiocomunicações emitida pelo GDTTI, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro. 5. Sempre que os agentes fiscalizadores, devidamente credenciados e no cumprimento da sua missão, pretendam inspeccionar os equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º 1, devem os seus proprietários ou titulares permitir o livre acesso ao local onde se encontrem. No caso de recusa ao acesso pretendido, aplicam-se as disposições relevantes do Decreto-Lei n.º 18/83/M, de 12 de Março. 6. Qualquer utilizador de equipamentos incluídos nas categorias do n.º 1 deve cumprir as instruções dadas pelo GDTTI com a finalidade de evitar interferências prejudiciais a quaisquer aparelhos e equipamentos ou sistemas de telecomunicações autorizados. 7. É revogado o Despacho n.º 35/GM/96, publicado no Boletim Oficial n.º 18, I Série, de 29 de Abril de 1996. 1 de Agosto de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
|
|
|
|
Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica. [Página Principal |
Diplomas Legais]
|