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Região Administrativa Especial de Macau

Regulamento Administrativo n.° 21/2000

 Alteração da denominação e das competências da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações


O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:


Artigo 1.°
Alteração de denominação

A Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações passa a denominar-se Direcção dos Serviços de Correios.


Artigo 2.°
Transferência de competências

1. Passam a ser exercidas pelo Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação (GDTTI), a partir da data da sua criação, as competências da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações no sector das telecomunicações, designadamente:

  1. O apoio ao Governo na coordenação, tutela e planeamento do sector;
  2. A gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico;
  3. A representação do sector.

2. Consideram-se efectuadas ao GDTTI e ao seu coordenador, as referências à Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações e ao seu director, respectivamente, feitas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis ao sector das telecomunicações, designadamente nos seguintes diplomas:

  1. Decreto-Lei n.° 18/83/M, de 12 de Março;
  2. Decreto-Lei n.° 48/86/M, de 3 de Novembro;
  3. Regulamento orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.° 2/ 89/M, de 9 de Janeiro;
  4. Decreto-Lei n.° 3/98/M, de 19 de Janeiro.


Artigo 3.°
Receitas

As importâncias cobradas pelos serviços prestados e pelas multas aplicadas no exercício das competências a que se refere o artigo anterior, incluindo as receitas relativas à retribuição pecuniária devida pela concessionária do serviço público de telecomunicações, revertem integralmente a favor da Região Administrativa Especial de Macau.

 

Artigo 4.°
Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.° 1 do artigo 2.°, os n.° 1 e 2 do artigo 9.°, os artigos 10.° e 12.°, as alíneas a) a i) do n.° 2 e o n.° 4 do artigo 58.°, todos do regulamento orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.° 2/89/M, de 9 de Janeiro, bem como todas as dis­posições que contrariem o disposto no presente diploma.

 

Artigo 5.°
Entrada em vigor

1. O disposto no artigo 3.° produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2000.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 30 de Junho de 2000.


Aprovado em 9 de Maio de 2000.


Publique-se.


 

O Chefe do Executivo,

Ho Hau Wah.


Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 15/07/2004