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Região Administrativa Especial de Macau
Regulamento
Administrativo n.° 21/2000
Alteração da denominação e das
competências da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações
O Chefe do Executivo, depois de ouvido o
Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.° da Lei
Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como
regulamento administrativo, o seguinte:
Artigo 1.°
Alteração de denominação
A Direcção dos Serviços de Correios e
Telecomunicações passa a denominar-se Direcção dos Serviços de
Correios.
Artigo 2.°
Transferência de competências
1. Passam a ser exercidas pelo Gabinete
para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação
(GDTTI), a partir da data da sua criação, as competências da Direcção dos
Serviços de Correios e Telecomunicações no sector das telecomunicações,
designadamente:
- O apoio ao Governo na coordenação,
tutela e planeamento do sector;
- A gestão e fiscalização do
espectro radioeléctrico;
- A representação do sector.
2. Consideram-se efectuadas ao GDTTI e
ao seu coordenador, as referências à Direcção dos Serviços de Correios
e Telecomunicações e ao seu director, respectivamente, feitas nas
disposições legais e regulamentares aplicáveis ao sector das
telecomunicações, designadamente nos seguintes diplomas:
- Decreto-Lei n.° 18/83/M, de 12 de
Março;
- Decreto-Lei n.° 48/86/M, de 3 de
Novembro;
- Regulamento orgânico aprovado pelo
Decreto-Lei n.° 2/ 89/M, de 9 de Janeiro;
- Decreto-Lei n.° 3/98/M, de 19 de
Janeiro.
Artigo 3.°
Receitas
As importâncias cobradas pelos
serviços prestados e pelas multas aplicadas no exercício das competências a
que se refere o artigo anterior, incluindo as receitas relativas à
retribuição pecuniária devida pela concessionária do serviço público de
telecomunicações, revertem integralmente a favor da Região Administrativa
Especial de Macau.
Artigo 4.°
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.° 1 do
artigo 2.°, os n.° 1 e 2 do artigo 9.°, os artigos 10.° e 12.°, as
alíneas a) a i) do n.° 2 e o n.° 4 do artigo 58.°, todos do regulamento
orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.° 2/89/M, de 9 de Janeiro, bem como
todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 5.°
Entrada em vigor
1. O disposto no artigo 3.° produz
efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2000.
2. Sem prejuízo do disposto no número
anterior, o presente regulamento administrativo entra em vigor no dia 30 de
Junho de 2000.
Aprovado em 9 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Chefe do Executivo,
Ho Hau Wah.
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