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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAURegulamento Administrativo n.º 32/2000Licenciamento provisório dos serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestresConsulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2002 O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte: Artigo 1.º
1. O presente regulamento administrativo tem por
objecto o licenciamento provisório das actividades de operador de redes públicas
e de prestação de serviços de telecomunicações de uso público móveis
terrestres, até ao máximo de três licenças, funcionando nas seguintes faixas
de frequência:
2. A cada licença provisória corresponde apenas um tipo de sistema tecnológico, excluindo-se do objecto do presente regulamento administrativo as redes e os sistemas tecnológicos de telecomunicações do tipo International Mobile Telecommunications 2000 (IMT-2000), também designados de sistemas móveis de 3.ª Geração ou 3G. Artigo 2.º Os conceitos utilizados no presente regulamento administrativo devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional de Telecomunicações (UIT). Artigo 3.º As entidades candidatas à obtenção de uma licença provisória devem preencher os seguintes requisitos: 1) Revestir a natureza de sociedade comercial,
consórcio ou agrupamento de interesse económico, regularmente constituídos ou
a constituir, cujo objecto inclua o exercício das actividades a licenciar; Artigo 4.º 1. A candidatura para obtenção de licença provisória é formalizada mediante proposta, em invólucro fechado e lacrado, a apresentar até ao dia 1 de Setembro de 2000, no Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação, abreviadamente designado por GDTTI, entregue em mão, contra guia de entrega, ou através de carta registada com aviso de recepção. 2. As propostas são abertas no dia seguinte ao referido no número anterior, mantendo-se válidas pelo período de 90 dias a contar desta data, podendo ser publicitada a identificação das entidades candidatas. Artigo 5.º 1. A candidatura para obtenção de licença provisória, assinada por pessoa com poderes para vincular a entidade candidata, reconhecida notarialmente na qualidade, deve ser acompanhada dos seguintes documentos, apresentados em triplicado: 1) Documentos comprovativos de que a entidade
candidata preenche os requisitos referidos nas alíneas 1) a 4) do artigo 3.º; 2. No caso de candidatura em nome de entidade a constituir, a licença provisória só é atribuída, em caso de deferimento, após a apresentação dos documentos comprovativos do respectivo registo comercial na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel. Artigo 6.º 1. O GDTTI analisa e emite parecer sobre a candidatura para obtenção de licença provisória, tendo por base os seguintes critérios: 1) Contribuir para as melhores condições de
concorrência efectiva, relevando a ausência, no capital social da entidade
candidata, de participações, directas ou indirectas, da concessionária do
serviço público de telecomunicações; 2. O disposto na alínea 1) do número anterior não é aplicável a candidaturas para serviços que funcionem nas seguintes faixas de frequência: 824 - 849 MHz 3. O GDTTI pode solicitar à entidade candidata os esclarecimentos e elementos adicionais que se revelem necessários à completa apreciação da sua candidatura. Artigo 7.º A licença provisória é atribuída por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, que fixa os termos e as condições do exercício da actividade. Artigo 8.º A licença provisória tem um prazo de validade de 1 ano. Artigo 9.º 1. Ao titular de uma licença provisória é atribuída uma licença definitiva, para a exploração das mesmas actividades, nos termos dos normativos a publicar no prazo de 1 ano a contar da data de produção de efeitos do presente regulamento administrativo, desde que não se verifique incumprimento dos termos e condições naquela fixados. 2. Os normativos referidos no número anterior podem consagrar regras, resultantes de necessidades ou exigências de uso público do serviço, não previstas à data da atribuição da licença provisória. 3. A licença definitiva tem um prazo de validade de 8 anos. Artigo 10.º A licença provisória deve estabelecer termos e condições, designadamente, no que se refere a: 1) Segurança do funcionamento da rede e manutenção
da sua integridade; Artigo 11.º
O titular de uma licença provisória está sujeito ao pagamento das seguintes taxas: 1) Taxa de emissão: 100 000 patacas; Artigo 12.º 1. O não cumprimento pelo titular da licença provisória dos respectivos termos e condições é punível com a multa de 10 000 a 600 000 patacas. 2. Na graduação da multa a que se refere o número anterior, atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor. 3. Em caso de reincidência, o valor mínimo da multa é elevado de um terço e o valor máximo permanece inalterado. 4. A aplicação da multa compete ao Chefe do Executivo, sob proposta do GDTTI. Artigo 13.º 1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão sancionatória. 2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão da decisão sancionatória. 3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo. Artigo 14.º O produto das multas aplicadas e das taxas cobradas ao abrigo do presente regulamento administrativo constituem receita da Região Administrativa Especial de Macau. Artigo 15.º O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 30 de Junho de 2000.
Aprovado em 8 de Setembro de 2000. Publique-se.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan. |
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Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica. [Página Principal |
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