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Decreto-Lei n.° 33/95/Mde 17 de Julho A evolução tecnológica no domínio das radiocomunicações tem permitido nos últimos anos a introdução de novos e sofisticados serviços, designadamente, de comunicações móveis dirigidas a diferentes segmentos de mercado e de utilização interfronteiras, dos quais são exemplos representativos o serviço GSM e de comunicações pessoais. Tal evolução permitiu ainda reduções consideráveis nas dimensões e custo de aquisição de equipamentos de radiocomunicações, o que veio a facilitar a sua expansão comercial e generalização de redes instaladas, quer por operadores de serviços públicos, quer por entidades privadas estabelecidas nos mais variados domínios económicos. O Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/86/M, de 3 de Novembro, que estabelece as normas pelas quais se regem os procedimentos administrativos relativos àqueles serviços, carece, assim, de algumas alterações pontuais, designadamente, no que respeita aos procedimentos relacionados quer com a concessão de uma autorização governamental, para estabelecimento e utilização de redes ou de estações de radiocomunicações, quer com a emissão de licença de estação móvel ou portátil de serviços públicos. As alterações introduzidas no presente diploma vão no sentido de simplificar os procedimentos administrativos relativos à concessão de redes ou de estações de radiocomunicações, que deixa de ser publicada em portaria, e de licenciamento de estações móveis e portáteis de serviços públicos, que se elimina totalmente.
Ouvida a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.; Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.° 1 do artigo 13.° do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 9.°, 10.°, 14.°, 15.°, 25.°, 55.°, 84.° e 86.° do Decreto-Lei n.° 48/86/M, de 3 de Novembro, Regime Administrativo dos Serviços de Radiocomunicações passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.° 1. O pedido para a obtenção de uma autorização governamental deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído consoante as particularidades do requerente. 2. ………………………………………………………………………………………………………… 3. ………………………………………………………………………………………………………
Artigo 5.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar, ao requerente ou a outros Serviços ou organismos da Administração do Território, quaisquer elementos tidos como relevantes para apreciação do pedido e instrução do processo. 2. Uma vez instruído, o processo deve ser analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços. Artigo 6.° 1. A autorização para o estabelecimento e utilização de uma rede ou estação de radiocomunicações é concedida por despacho do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações. 2. Após o despacho referido no número anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem emitir uma autorização governamental onde conste: o nome do titular, a identificação do serviço de radiocomunicações, a composição e principais características da rede ou estação de radiocomunicações e demais condições pertinentes e informar o seu titular de que pode iniciar a instalação dos equipamentos 3. ………………………………………………………………………………………………………
Artigo 8.° 1. O pedido para a alteração de titularidade, formulado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 18/83/M, de 12 de Março, deve ser dirigido aos Serviços de Correios e Telecomunicações, mediante processo instruído em conformidade com o artigo 4.° e demais documentação que venha a demonstrar-se necessária. 2. ………………………………………………………………………………………………………… Artigo 9.° 1. ………………………………………………………………………………………………………… 2. ……………………………………………………………………………………………………… 3. A suspensão temporária referida nos números anteriores é da competência do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações. 4. ………………………………………………………………………………………………………… 5. ………………………………………………………………………………………………………
Artigo 10.° 1. ………………………………………………………………………………………………………… 2. .……………………………………………………………………………………………………… 3. A revogação referida nos números anteriores é da competência do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações. 4. ……………………………………………………………………………………………………….. 5. ……………………………………………………………………………………………………….. Artigo 14.° 1. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar, ao requerente ou a outros Serviços ou organismos da Administração do Território, quaisquer elementos tidos como relevantes para apreciação do pedido e instrução do processo. 2. Uma vez instruído, o processo deve ser analisado, informado e submetido à decisão do director dos Serviços. 3. Caso a autorização temporária seja extraviada ou inutilizada, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via.
1. A autorização temporária para o estabelecimento e utilização de uma rede ou estação de radiocomunicações é concedida por despacho do director dos Serviços de Correios e Telecomunicações. 2. Após o despacho referido no número anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem emitir uma autorização temporária onde conste: o nome do titular, a identificação do serviço de radiocomunicações, a composição e principais características da rede ou estação de radiocomunicações e demais condições pertinentes e informar o seu titular de que pode iniciar a instalação dos equipamentos. 3. Caso a autorização temporária seja extraviada ou inutilizada, o seu titular deve requerer aos Serviços de Correios e Telecomunicações a emissão de segunda via. Artigo 25.° 1. ……………………………………………………………………………………………………… 2. ......……………………………………………………………………………………… 3. ………………………………………………………………………………………………… 4. Estão isentas de licença de estação as estações móveis ou portáteis de serviços públicos de radiocomunicações que venham a ser especificados em despacho do Governador. Artigo 55.° 1. ..................................……………………………………………………….
2. ………………............................................................................. 3. Os Serviços de Correios e Telecomunicações podem solicitar ao requerente quaisquer elementos tidos como relevantes para a apreciação do pedido. Artigo 84.° 1. …………………………………........................................................................ 2. ………………………………………........................................................................ 3. Os equipamentos que sejam da mesma marca e modelo dos que tenham obtido uma homologação tipo não carecem de nova homologação.
Artigo 86.° 1. ..................................……………………………………………………... 2. ...…………………………………..………………………………………………..
3. Exceptuam-se da alínea d) do n.° 2 anterior os equipamentos seguintes, para os quais são suficientes duas fotocópias dos respectivos catálogos contendo as especificações técnicas:
4. Se necessário, o requerente deve também juntar aos impressos e documentos referidos no n.° 2 anterior uma amostra do equipamento a homologar e seus acessórios específicos, designadamente a caixa de ensaios. 5. Para efeito da alínea c) do n.° 2 anterior, os Serviços de Correios e Telecomunicações devem, após a recepção do pedido, proceder à emissão da respectiva guia de pagamento e enviá-la ao requerente.
Artigo 2.° O disposto no presente diploma aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
Aprovado em 12 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira. |
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Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica. [Página Principal |
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