|
Versão impressora
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
Despacho do Chefe do Executivo n.º 350/2009
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento
Administrativo n.o 7/2002, o Chefe do Executivo manda:
1. A «Smartone – Comunicações Móveis, S.A.» é licenciada para instalar e operar uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis
terrestres e prestar os correspondentes serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, nos termos e condições constantes da licença anexa ao
presente despacho, do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
10 de Setembro de 2009.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Licença n.º 1/2009
(Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 350/2009)
Instalação e Operação de Uma Rede Pública WCDMA de Telecomunicações Móveis Terrestres e Prestação dos Correspondentes Serviços de Telecomunicações de Uso Público Móveis Terrestres
1. Objecto
1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) confere, pelo presente título, à «數碼通流動通訊
(澳門) 股份有限公司», em português «Smartone – Comunicações Móveis, S.A.» (também com a denominação
inglesa «Smartone – Mobile Communications (Macau), Limited»), com sede na RAEM, na Avenida Xian Xing Hai, Edifício Zhu Kuan, 12.º andar A-F e N, Macau,
matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o n.º 14228 (SO), adiante designada por «Titular», o direito de instalar e operar
uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e prestar serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres, funcionando dentro das
seguintes correspondentes faixas de frequência:
1920-1980 MHz/2110-2170 MHz
2. A especificação das frequências a consignar é feita nos termos da legislação aplicável.
2. Conceitos
Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações (UIT).
3. Prazo de validade
1. A presente Licença é válida pelo prazo de 8 anos, a contar da data da sua emissão.
2. O Titular deve iniciar a prestação dos seus serviços dentro do prazo de um ano, contado a partir da data de emissão da Licença.
3. A Licença pode ser renovada pelo mesmo período ou por período inferior, a requerimento do Titular devidamente fundamentado, dirigido ao Chefe do
Executivo até 2 anos antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de que dependa a sua atribuição.
4. A renovação da Licença pode ser recusada pelo Governo, atendendo à situação de desenvolvimento do mercado, não sendo por este facto devida
qualquer compensação ao Titular.
4. Caução
1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular deve prestar caução a favor do Governo da RAEM para todo o período de validade da mesma,
por meio de depósito de $ 2 000 000,00 (dois milhões de patacas) de garantia bancária idónea ou seguro--caução, em regime de primeira solicitação («first
demand»), contratados em banco ou seguradora a operar na RAEM.
2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do Titular decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la para liquidar
quantias a que tenha direito no âmbito desta.
3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias a contar da notificação
para o efeito.
4. Em caso de revogação da Licença por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor do Governo da RAEM.
5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação por motivo não imputável ao Titular, a caução é imediatamente libertada.
6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por conta
da RAEM durante o tempo que durar a suspensão.
5. Taxas
1. O Titular está sujeito ao pagamento de uma taxa de emissão da Licença no montante de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a qual deve ser paga no prazo de
15 dias, após a emissão da mesma.
2. Pela renovação da Licença é também devido o pagamento de uma taxa de $ 100 000,00 (cem mil patacas), a efectuar no prazo de 15 dias após a publicação
do despacho de renovação.
3. É devido pelo Titular o pagamento à RAEM de uma taxa anual de valor correspondente a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços prestados
no âmbito das actividades licenciadas, a efectuar trimestralmente, dentro dos 30 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.
4. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção dos Serviços de Finanças, após notificação para o efeito da Direcção dos
Serviços de Regulação de Telecomunicações (DSRT).
5. O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular do
pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo as relativas à utilização do espectro radioeléctrico.
6. Transmissibilidade da Licença ou dos direitos emergentes da Licença
1. A Licença ou os direitos dela emergentes só podem ser transmitidos a terceiro, a título gratuito ou oneroso, após o início da prestação de serviços
ao público e mediante prévia autorização do Chefe do Executivo.
2. A autorização referida no número anterior pode ser recusada com fundamento no interesse público ou na salvaguarda do desenvolvimento económico
e social da RAEM.
7. Renúncia
1. O Titular pode renunciar aos direitos conferidos pela Licença, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, a qual deve ser requerida com a
antecedência mínima de 1 ano.
2. Em caso de renúncia, o Titular é responsável pela continuidade da prestação dos serviços aos subscritores que assim o desejem, designadamente
através da celebração de acordos com outras entidades licenciadas.
3. A renúncia à Licença não exime o Titular do pagamento das taxas, impostos, multas ou indemnizações que sejam devidas no âmbito das actividades
licenciadas.
8. Suspensão e revogação por incumprimento
1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída,
designadamente quando se verifique:
1) A violação de condições da Licença ou de normas legais sobre inviolabilidade e sigilo das comunicações, bem como sobre protecção de dados
pessoais e reserva da vida privada;
2) A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;
3) A instalação e operação de equipamentos e a prestação de serviços não licenciados;
4) A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;
5) A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados, tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença e nos planos em anexo;
6) A alteração unilateral das especificações técnicas do sistema WCDMA, durante o período de validade da Licença, sem a devida autorização;
7) A prática de actos que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;
8) A não prestação ou a não reconstituição da caução;
9) A falta de pagamento das taxas, impostos ou multas, mencionados nesta Licença;
10) O desrespeito, por duas ou mais vezes, das indicações e recomendações do Governo;
11) A mudança da sede social ou da administração principal do Titular para o exterior da RAEM;
12) A alteração do objecto social, a redução do capital social, a fusão, a cisão ou a dissolução não autorizadas do Titular;
13) A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação de parte essencial do património do Titular.
2. A suspensão ou a revogação da Licença não são declaradas sem prévia audição do Titular e sem que lhe seja fixado um prazo razoável para eliminar
a causa do incumprimento, quando a sua natureza o permita.
3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização, nem o isentam do pagamento das
taxas, impostos e multas que sejam devidas, não o exonerando também da eventual responsabilidade civil ou criminal ou de outras penalidades legalmente
previstas.
9. Suspensão e revogação por razões de interesse público
1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo
quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos direitos legalmente protegidos do Titular.
2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões de interesse público conferem ao Titular o direito a uma justa indemnização, nos termos da lei.
3. O cálculo do valor da indemnização tem em consideração o investimento realizado, bem como os lucros cessantes por causa da suspensão ou da revogação
da Licença.
10. Objecto social do Titular
O objecto social do Titular deve incluir o exercício das actividades licenciadas, designadamente a instalação e operação de uma rede pública WCDMA de telecomunicações móveis terrestres e prestação dos correspondentes
serviços de telecomunicações de uso público móveis terrestres.
11. Sede e estatutos do Titular
1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração principal na RAEM.
2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor e os termos e condições da Licença.
3. O Titular não pode, sem prévia autorização do Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:
1) Alteração do objecto social;
2) Redução do capital social;
3) Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.
12. Auditoria e envio das contas
1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.
2. O Titular fica obrigado a apresentar ao Governo, no prazo de 15 dias após a sua aprovação, as contas do exercício anterior e o respectivo parecer de auditoria.
13. Planos
1. O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, em anexo à presente Licença e da qual fazem parte integrante:
1) Descrição da estrutura da empresa, com indicação discriminada do seu número actual de trabalhadores residentes e não- -residentes e do número previsível
a serem contratados;
2) Um plano de investimentos para o primeiro ano e um plano de investimentos para o triénio seguinte;
3) Um plano estratégico de desenvolvimento para o primeiro ano e um plano estratégico de desenvolvimento para o triénio seguinte.
2. A partir do quarto ano após a emissão de Licença, o Titular fica obrigado a apresentar planos anuais de investimento e desenvolvimento ao Governo,
para apreciação e aprovação, até 30 de Novembro do ano anterior ao período a que respeitam.
14. Direitos do Titular
1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições da presente Licença, constituem direitos do Titular:
1) A interligação às demais redes públicas de telecomunicações, incluindo a rede básica, com observância da regulamentação e especificações
técnicas aplicáveis, nos termos de acordos de interligação celebrados com as outras entidades licenciadas e homologados pelo Governo;
2) O estabelecimento do seu próprio «gateway» para o serviço internacional de telecomunicações móveis, através de infra-estruturas de
telecomunicações externas instaladas pelas concessionárias ou pelos titulares de licenças apropriadas, de forma a assegurar os meios necessários para as
comunicações no serviço itinerante de telecomunicações móveis, não podendo, no entanto, prestar o serviço de «refiling» através daquele «gateway»,
sem o consentimento prévio do Governo, estando-lhe vedado proceder ao encaminhamento das chamadas de ou para números do serviço fixo de telefone,
salvo no caso da prestação dos serviços devidamente autorizados;
3) O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos, desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;
4) A colocação de estações e antenas em edifícios e de cabos em vias públicas, obtida a autorização das entidades competentes, desde que os equipamentos
estejam tecnicamente aprovados e se encontre demonstrada a necessidade da sua instalação, para ligação das estações aos centros de comutação da rede
de telecomunicações, e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações necessárias à implantação da rede licenciada, nos termos
legais aplicáveis às demais redes públicas e privativas de telecomunicações;
5) A utilização de outras redes de radiocomunicações para a prestação de serviços, de forma complementar e não substituída, a fim de assegurar a
prestação de mais serviços de valor acrescentado, caso as tecnologias sejam compatíveis, e após obtida a autorização prévia do Governo nos termos da
legislação aplicável.
2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas 3) e 4) do número
anterior.
15. Obrigações do Titular
Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente Licença, são obrigações do Titular:
1) Tomar as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade e sigilo das comunicações dos serviços prestados, bem como para a protecção dos dados
pessoais e da reserva da vida privada;
2) Manter na RAEM os meios humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação das actividades licenciadas;
3) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e dar adequada publicidade às alterações à sua rede de telecomunicações, obtendo
as autorizações legalmente previstas;
4) Acompanhar a evolução técnica, adoptando as tecnologias e os serviços mais avançados no âmbito das actividades licenciadas, tendo em conta as exigências
estabelecidas na Licença e nos planos em anexo;
5) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências radioeléctricas atribuídas;
6) Garantir a segurança do funcionamento da sua rede pública de telecomunicações e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os
trabalhos necessários à boa conservação das instalações e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços;
7) Efectuar, a expensas próprias, todos os testes aos respectivos equipamentos e serviços que lhes sejam requeridos, nos locais e de acordo com o
calendário razoavelmente definidos;
8) Desenvolver a sua actividade de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;
9) Observar o plano de numeração da RAEM e utilizar os números atribuídos de forma efectiva e eficiente;
10) Permitir às demais entidades licenciadas a interligação à sua rede pública de telecomunicações objecto da presente Licença;
11) Garantir a portabilidade do número e a sua efectivação bem como a comparticipação de custos derivados, nos termos a acordar com as demais
entidades licenciadas, sujeitos a homologação do Governo;
12) Assegurar o serviço de transferência de chamadas entre números de diferentes redes públicas de telecomunicações, com ressalva do disposto na alínea
2) do n.º 1 da cláusula anterior;
13) Garantir contabilidade actualizada e registos do tráfego e outros relevantes em relação a cada serviço prestado, de acordo com as instruções
do Governo, disponibilizando-os para consulta quando requerido pelo Governo;
14) Prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização das telecomunicações e franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados pelas entidades competentes, o acesso a todas as suas
instalações;
15) Comunicar ao Governo a celebração de contratos com outras entidades no âmbito das actividades licenciadas, identificando as partes e o objecto dos
contratos, com descrição dos serviços a prestar, reservando-se o Governo o direito de determinar a sua rectificação quando houver indícios de práticas
que falseiem a igualdade de condições de concorrência ou que se traduzam em abuso de posição dominante;
16) Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;
17) Cumprir as obrigações de serviço universal e comparticipar nos respectivos custos, de acordo com a regulamentação específica aplicável;
18) Garantir a existência de serviços de assistência comercial e de participação de avarias, com números de telefone de utilização gratuita;
19) Garantir a utilização gratuita dos números de telefone dos sistemas de emergência;
20) Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens, injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos termos da lei, lhe
sejam dirigidos pelas entidades competentes;
21) Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da UIT;
22) Indemnizar o Governo da RAEM dos prejuízos que este vier a sofrer em consequência das suas actividades relacionadas com a prestação de serviços
ou instalação, manutenção e operação da rede;
23) Cooperar com os serviços públicos da RAEM quando estes, por força das suas competências, impuserem determinadas exigências ou regras específicas
quanto à rede instalada ou a instalar.
16. Relações com outras entidades licenciadas e com os utilizadores
1. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso das outras entidades licenciadas aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços
devidamente discriminados.
2. O Titular não pode recusar o acesso aos serviços prestados, em qualquer das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as
condições impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis,
devendo iniciar a sua prestação o mais rapidamente possível.
17. Interligação
1. A interligação com outras entidades licenciadas está sujeita ao Regime de interligação de redes públicas de telecomunicações estabelecido no
Regulamento Administrativo n.o 41/2004.
2. O Titular deve permitir a interligação da sua rede com redes privativas de telecomunicações, quando legalmente possível.
18. Continuidade de operação da rede e da prestação dos serviços
1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação da sua rede de telecomunicações e da prestação dos serviços licenciados, nos
termos previstos nos acordos a celebrar com outros operadores e com os utilizadores.
2. Salvo em casos de força maior ou de avarias imprevisíveis, a operação da rede ou a prestação dos serviços só podem ser restringidas ou
interrompidas mediante prévia autorização do Governo.
3. Fora dos casos previstos no número anterior, o Titular é responsável pelos prejuízos que a restrição ou interrupção causar às contrapartes nos
acordos referidos no n.º 1 ou a terceiros.
4. Quando for previsível uma restrição ou interrupção, o Governo, as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 e, caso se justifique, o público
em geral devem ser avisados com razoável antecedência da duração, âmbito e motivos da mesma.
5. Quando se verifiquem restricções ou interrupções imprevisíveis do serviço, totais ou parciais, o Titular deve participá- -las imediatamente à
entidade fiscalizadora e confirmá-las por escrito no dia útil seguinte, indicando as razões que, em seu entender, possam justificá-las.
19. Qualidade dos serviços
1. Constitui responsabilidade do Titular a prestação de serviços de boa qualidade aos seus clientes, em conformidade com os padrões de qualidade do
serviço e desempenho do sistema geralmente aceites.
2. O Titular obriga-se a estabelecer os indicadores básicos de qualidade dos serviços licenciados para a confirmação do Governo, informando-o regularmente
e actualizando-os em conformidade com os requisitos do Governo.
3. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade com os indicadores referidos no número anterior.
4. O Titular deve fornecer ao Governo, sempre que solicitado, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços
prestados.
20. Restrição e interrupção de serviços a outros operadores e a utilizadores
1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços aos utilizadores ou a outros operadores nos seguintes casos:
1) Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;
2) Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias
devidas pelos serviços prestados.
2. Nos casos referidos no número anterior, o utilizador ou o operador faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem a falta.
21. Preços
1. O Titular deve submeter à aprovação do Governo a tabela de preços e modalidades de cobrança dos serviços prestados, bem como quaisquer alterações à mesma.
2. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar, de acordo com os preços e modalidades de cobrança mencionados no número anterior.
3. Os preços devem ser fixados em níveis tão próximos quanto possível do custo dos serviços prestados, tendo em consideração a necessidade de um
rendimento comercial sobre o investimento do Titular.
4. O Titular deve divulgar regularmente os preços praticados e fornecer aos utilizadores uma facturação que especifique de forma adequada os serviços
prestados e os preços aplicados.
5. Caso os preços sejam considerados susceptíveis de falsear as condições de concorrência, ou irrazoáveis quando comparados com os praticados por
operadores semelhantes desta região do globo, pode o Governo, em decisão fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando valores máximos.
22. Entidade fiscalizadora
1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente Licença, bem como das actividades do Titular no seu âmbito, cabe à DSRT.
2. A entidade fiscalizadora pode tomar todas as providências que julgue necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização,
nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar, como e quando o
entender, a exactidão das informações, elementos e dados por este fornecidos.
23. Fiscalização
Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado a:
1) Franquear aos agentes de fiscalização, devidamente credenciados, o acesso a todas as suas instalações;
2) Prestar à entidade fiscalizadora todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;
3) Disponibilizar à entidade fiscalizadora, para consulta, todos os livros, registos, documentos, elementos, dados, etc.;
4) Efectuar perante a entidade fiscalizadora os ensaios que por esta lhe forem solicitados, de forma a avaliar as características e condições de funcionamento dos equipamentos e as condições de prestação dos serviços.
ANEXO
Plano de Missão da SmarTone
Os objectivos do Serviço de Terceira Geração da SmarTone- -Comunicações Móveis, S.A. são os seguintes:
Através do serviço 3G da SmarTone, os utilizadores terão à sua disposição os mais inovadores serviços multimédia e a banda larga com a mais alta
qualidade, trazendo os maiores benefícios e uma significativa mais-valia à comunidade e aos seus accionistas.
A SmarTone tem como objectivo, e possui a capacidade para, oferecer serviços de comunicação de banda larga e multimédia de nova geração 3G WCDMA/HSPA+ a
um preço competitivo. Para alcançar os objectivos acima referidos a SmarTone propõe--se a:
• Introduzir, como base, uma nova rede 3G WCDMA/HSPA+ em Macau, que irá oferecer serviços avançados de multimédia e de banda larga;
• Implementar de forma eficiente a rede 3G WCDMA/ /HSPA+ e o respectivo sistema;
• Fornecer serviços competitivos e ao melhor preço;
• Promover a concorrência no sector das telecomunicações em Macau;
• Formar e manter, com sucesso, uma equipa de gestão local para operar e
gerir as suas actividades;
• Promover a inovação científica e tecnológica e o desenvolvimento de
talentos e know-how de Macau;
• Estimular a economia de Macau e criar oportunidades de emprego.
Com a rápida implementação deste plano, a SmarTone irá, em 2010, lançar este serviço com cobertura de toda a cidade pela rede de terceira geração
WCDMA/HSPA+, cuja velocidade e capacidade acompanhará as necessidades do mercado.
Estratégia de Mercado
O principal objectivo da SmarTone é tornar a rede 3G WCDMA/HSPA+ mais popular no vasto mercado das telecomunicações. Para o alcançar, a SmarTone
vai continuar a apresentar produtos únicos e atractivos de forma a responder às necessidades dos diferentes tipos de consumidores. De acordo com um estudo de
mercado, a única forma de um grande número de consumidores compreender de forma efectiva o real valor e a superior vantagem dos Serviços Multimédia e de
Banda Larga da Rede 3G WCDMA/HSPA+ é apresentar produtos 3G que ultrapassem os produtos que se encontram actualmente lançados no mercado.
Os elementos essenciais da estratégia de marketing da SmarTone baseiam-se:
• Na reputação de qualidade da SmarTone;
• Na criação de serviços únicos e de excelência para dar resposta às necessidades identificadas dos diversos segmentos de mercado;
• Na oferta dos melhores serviços ao melhor preço;
• Nos preços competitivos dos equipamentos e acessórios de telecomunicações;
• Na rede alargada de pontos de venda;
• Na capacidade e melhoramento rápido e contínuo de resposta às necessidades do mercado.
No primeiro ano após o lançamento do seu serviço de telecomunicações móveis 3G, a Smartone irá implementar de forma eficiente uma rede WCDMA/HSPA+ com uma
vasta cobertura e elevado nível de qualidade, e lançará vários produtos peculiares de multimédia e de serviços móveis de banda larga. A SmarTone irá
introduzir funcionalidades desenvolvidas no exterior e em Macau, a fim de permitir que a população de Macau tire pleno partido da diversidade de
produtos que é possível oferecer com esta tecnologia.
Prevê-se que durante os 3 anos seguintes, a SmarTone continue a alargar e optimizar a sua rede e os serviços oferecidos, a fim de estabelecer uma
plataforma de prestação de serviços ao nível das melhores redes mundiais e líderar Macau na optimização deste ramo. A SmarTone continuará a apresentar serviços
peculiares de multimédia e de banda larga, de forma a responder às necessidades dos clientes de Macau e utilizará as capacidades desta nova
tecnologia para, utilizando know how de Macau e do exterior, produzir e lançar serviços e produtos inovadores e capazes de satisfazer as necessidade do
mercado, para atrair mais utilizadores e simultaneamente, desenvolver e ampliar o mercado de serviços de telecomunicações de terceira geração.
Conceito de Design do Serviço 3G
Com o lançamento da sua rede 3G WCDMA/HSPA+, a SmarTone irá proporcionar uma vasta gama de serviços multimédia e de banda larga. Os principais factores
que irão condicionar a concepção e o desenvolvimento destes novos serviços são:
• Princípio de dedicação às necessidades dos clientes;
— Concepção e características dos serviços baseadas nas necessidades diferenciadas dos clientes;
— Introdução de serviços com vantagens evidentes para os clientes;
— Oferta dos melhores serviços ao melhor preço.
• Apresentar produtos únicos e direccionados para as necessidades específicas dos clientes;
— Fornecer serviços que melhorem os padrões de vida dos clientes de
Macau.
• Proporcionar aos utilizadores uma experiência única e um interface
simples;
— Adoptar as mais recentes tecnologias decorrentes da investigação científica e do desenvolvimento de produtos, assegurando que os serviços são requintados
e fáceis de instalar e de utilizar.
Através desta abordagem, a SmarTone pretende trabalhar em conjunto com as instituições de investigação, empresas de informática, fornecedores de
conteúdos e instituições de ensino superior de Macau, de modo a desenvolver e criar serviços de comunicação 3G WCDMA/HSPA+ de multimédia e banda larga,
oferecendo produtos mais criativos do que os actualmente disponíveis no mercado.
Macau irá criar um pólo de talentos locais no sector das telecomunicações.
Serviços Multimédia e de Banda Larga
A SmarTone planeia, com o lançamento dos Serviços Multimédia e de Banda Larga da rede de terceira geração WCDMA/ /HSPA+, fornecer serviços que respondam às necessidades do público em geral e dos empresários.
Funcionamento do Serviço e Organigrama da Empresa
A SmarTone está totalmente empenhada em fornecer à população de Macau os melhores e mais inovadores serviços multimédia e de banda larga da rede de terceira geração WCDMA/ /HSPA+. Com o apoio dos seus accionistas, a SmarTone
irá continuar a sua história de sucesso com o alargamento dos serviços fornecidos em Macau:
• Actualizar os serviços a clientes e o sistema de tarifário, apoiando o desenvolvimento dos serviços avançados de banda larga e multimédia;
• Constituir uma equipa de serviços, para apoiar o desenvolvimento e exploração de serviços inovadores de multimédia e de banda larga;
• Expandir as equipas de projecto, de operações e de manutenção para apoiar a instalação e o funcionamento dos novos serviços da rede 3G WCDMA/HSPA+
da SmarTone;
• Expandir a actual rede de vendas, através da criação de novos pontos de venda directa, que proporcionarão serviços mais práticos e eficientes aos
clientes;
• Recrutar e formar novos funcionários para apoio à expansão dos negócios e da rede de telecomunicações.
Princípios de Operação da Empresa
A SmarTone tem vindo a desenvolver-se com sucesso numa organização de elevada eficiência e desempenho, com base nos três princípios seguintes:
• Uma gestão rica em experiência de marketing e administração;
• A dedicação a uma gestão de qualidade; e
• A prestação de serviços fortemente focada no cliente.
Estrutura da Empresa
A SmarTone irá desenvolver um modelo de negócios para a rede 3G tendo em consideração o modelo já existente. Apresenta-se, de seguida, uma breve
descrição da estrutura da empresa.
A SmarTone é composta pelos seguintes cinco principais departamentos: Vendas e Serviços ao Cliente, Marketing, Recursos Humanos e Administração, Finanças
e Engenharia e Operações de Rede. As chefias destes departamentos reportam directamente ao Director-Executivo.

O projecto de concepção e construção da rede de terceira geração WCDMA/HSPA+ da SmarTone irá beneficiar da competência e experiência adquirida pela
SmarTone com a rede GSM.
Com o projecto de expansão da rede do serviço de terceira geração WCDMA/HSPA+, o número de quadros da empresa irá aumentar, estando a SmarTone empenhada no
recrutamento de funcionários locais. Com este objectivo, será dada preferência no recrutamento aos residentes de Macau. Actualmente a SmarTone tem 160
trabalhadores. Dado que este número irá aumentar de acordo com as necessidades do negócio da rede de terceira geração, a estrutura da empresa será ajustada
em conformidade, para que os departamentos de alta tecnologia e serviços especializados ao cliente se possam desenvolver, a fim de fazer face ao ambiente
do mercado actual altamente competitivo. A SmarTone irá proporcionar uma formação de elevada qualidade aos funcionários, para que se possam tornar especialistas
em serviços e tecnologia de terceira geração.
Vendas e Serviços a Clientes
Estratégia de Vendas
A SmarTone vai continuar a prestar serviços inovadores e acessíveis, nomeadamente disponibilizando uma grande variedade de pacotes de serviços
adaptados aos diversos tipos de clientes, bem como através do reforço dos quatro canais de distribuição existentes (rede de vendas nas lojas a retalho,
lojas da SmarTone, centros de atendimento a clientes e grupo de vendas a empresas da SmarTone). A estratégia de marketing e vendas da SmarTone é, para
além de responder aos interesses dos consumidores, aumentar a competitividade da economia de Macau, através da colaboração com os agentes económicos
locais.
Serviços pós-Venda
A SmarTone considera a prestação de serviços pós-venda de qualidade como um factor importante, na conquista da confiança dos clientes do serviço multimédia
e de banda larga da rede de 3G WCDMA/HSPA+.
Prestação de Serviços Diversificados ao Cliente
A SmarTone compromete-se, através do serviço multimédia e de banda larga da rede de terceira geração WCDMA/HSPA+, a disponibilizar aos seus clientes
serviços diversificados, inovadores e de qualidade, ao melhor preço. A primeira prioridade da nossa equipa em relação aos Clientes, é a de garantir
um serviço completo, oferecendo serviços de valor acrescentado integrados, desde a adesão de novos clientes até ao serviço de pós-venda que apoiará a
retenção dos clientes.
A SmarTone compreende a importância de fornecer aos seus clientes informações e conselhos úteis. A equipa dos Serviços de Apoio ao Cliente será devidamente
formada, por forma a estar apta a fornecer aos clientes um serviço de respostas rápido e altamente eficiente, através do nosso serviço de informações.
Os serviços ao cliente providenciados pela SmarTone incluem:
• Serviço de pagamento de contas nos maiores bancos em Macau;
• Serviço de pagamento através das máquinas ATM, página electrónica e tele-banca nos maiores bancos em Macau;
• Serviço de pagamento através de transferência automática nos maiores bancos de Macau ou por cartão de crédito;
• Mudança instantânea de cartão Smart durante o horário de funcionamento;
• Serviços de gestão do cartão Smart, nomeadamente programas de marcação
rápida, troca de agendas de telefones, serviços de desbloqueio e de armazenamento de dados, etc.
• Interrupção/suspensão do serviço;
• Fornecimento de serviços de informações;
• Informação de rede e serviços;
• Informação sobre preços;
• Informação sobre telemóveis;
• Garantia e serviços de reparação para telemóveis e acessórios;
• Disponibilização de telemóvel enquanto o aparelho do cliente estiver em reparação;
• Serviços de troca do telemóvel, etc.
Eficiência dos Serviços ao Cliente
Os clientes podem usufruir de serviços precisos, rápidos e cordiais em lojas de retalho, nas lojas SmarTone, no Centro de Apoio às Empresas e no
Centro de Serviços ao Cliente. Estas equipas de serviços de vendas estão directamente ligadas ao nosso sistema de apoio ao cliente, de forma a responder
com prontidão aos problemas apresentados. A nossa equipa de serviço de atendimento ao cliente é submetida a formação contínua, de forma a estar
apta a responder às questões colocadas pelos clientes, de forma rápida e eficiente.
Investimento e Construção da Rede
Investimento
No primeiro ano, a SmarTone projecta realizar investimentos de capital até 120 milhões de Patacas, para a construção da rede 3G WCDMA/HSPA+, incluindo
uma plataforma central e uma estação de rádio base que fornecerá uma cobertura alargada. Prevê-se que este investimento inclua também melhoramentos
na prestação de serviços de valor acrescentado para aperfeiçoar a plataforma existente, e a construção da nova plataforma de serviços multimédia e de
banda larga da rede 3G WCDMA/ /HSPA+.
A SmarTone prevê investir cerca de 60 milhões de patacas, entre o 2.º e o 4.º ano, no alargamento do serviço da rede de terceira geração WCDMA/HSPA+,
para ir de encontro ao aumento do número de clientes, optimizar a cobertura da rede e implementar novos serviços de valor acrescentado.
Construção da Rede
A SmarTone planeia construir uma rede móvel de terceira geração WCDMA/HSPA+ da mais alta velocidade, com vasta cobertura de elevado nível de qualidade. A
rede de terceira geração WCDMA/HSPA+ da SmarTone usa a ligação All-IP com todas as principais plataformas e estações de base com funções IP. Ao mesmo
tempo, cada posto de conexão faz uso do Mobile Packet Backbone, com base na tecnologia MPLS. Esta tecnologia irá aumentar grandemente a estabilidade e
flexibilidade do sistema, a eliminação do problema de cortes do serviço quando é adicionada uma nova unidade da rede ou a actualização desta. Através do controle QoS dos diferentes tipos de serviço, a capacidade de transmissão
entre sistemas irá ter uma utilização mais eficaz.
O quadro abaixo indica o número de estações base e transmissores-receptores, exteriores e interiores, para o primeiro e para os três anos seguintes:
|
|
|
|
|
| Exterior |
60 |
100 |
140 |
145 |
| Interior |
75 |
165 |
236 |
248 |
Quando o serviço da rede 3G WCDMA/HSPA+ da SmarTone for lançado, existirão pelo menos 135 estações base e transmissores-receptores, que cobrirão quase
todas as áreas exteriores e proporcionarão uma ampla cobertura de interiores.
A rede de terceira geração WCDMA/HSPA+ da SmarTone e a sua actual rede GSM irão constituir em conjunto uma nova e eficiente plataforma de serviços. As
duas redes vão complementar-se, o que significa que os clientes da rede GSM da SmarTone podem facilmente alternar entre esta e a rede de terceira geração
WCDMA/HSPA+. Assim, os actuais clientes da rede GSM da SmarTone podem utilizar os serviços multimédia e de banda larga da rede 3G WCDMA/HSPA + sem
necessidade de substituírem o seu cartão SIM, sendo esta também uma forma de se atrair utilizadores para os serviços de terceira geração, nesta fase de transição.
|