[Versão chinesa (tradicional)] [Versão chinesa (simplificada)] [Versão inglesa] [Pesquisa] [Sugestões]
[Diplomas Legais] [Formulários por via electrónica] [Factos sobre Telecomunicações] [Ligações]
[Página Principal]
[Competência]
[Taxas das Telecomunicações de uso Publico]
[Taxas dos Servicos de Radiocomunicações]
[Especificações para o Pedido de Licenças Provisórias]
[Contrato de concessão]
[Outros Diplomas Legais]

Versão impressora

GABINETE DO GOVERNADOR

 Despacho n.o 35/GM/96

 

O Despacho n.º2/GM/94, de 13 de Janeiro, publicado no Boletim Oficial n.º 3, de 17 de Janeiro de 1994, fixa as categorias de equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance, dispensados de autorização governamental.

Contudo, face à rápida evolução das tecnologias de radiocomunicações, o citado despacho necessita de ser revisto por forma a contemplar outros aparelhos e equipamentos.

Deste modo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º18/83/M, de 12 de Março, e nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

  1. Estão dispensados de autorização governamental, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º18/83/M, de 12 de Março, os equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance incluídos nas categorias seguintes:

 

 

 

Categorias

Faixas de frequências

 

P I R E ª

 

 

 

autorizadas

 

máxima

1.1

 

Sistemas de alarme

26.96 - 27.28

MHz

15 mW

 

 

 

302.0 - 304.1

MHz

15 mW

 

 

 

309    - 322

MHz

15 mW

 

 

 

300    - 400

MHz

15 mW

 

 

 

10.50 - 10.55

GHz

100 mW

 

 

 

 

 

 

1.2.

 

Dispositivos de

26.96 - 27.28

MHz

50 mW

 

 

controlo remoto

29.00 - 30.00

MHz

50 mW

 

 

 

35.00 - 35.99

MHz

50 mW

 

 

 

40.00 - 41.99

MHz

50 mW

 

 

 

45.00 - 45.99

MHz

50 mW

 

 

49.00 - 49.99

MHz

 

50 mW

 

 

 

50.80 - 50.99

MHz

50 mW

 

 

 

53.00 - 53.99

MHz

50 mW

 

 

 

57.00 - 57.99

MHz

50 mW

 

 

 

72.00 - 73.00

MHz

50 mW

 

 

 

75.30 - 76.00

MHz

50 mW

 

 

 

302.00 - 304.10

MHz

50 mW

 

 

 

313.50 - 322.00

MHz

50 mW

 

 

 

2400.00 - 2450.00

MHz

150 mW

 

 

 

 

 

 

1.3.

 

Emissores/receptores

26.96 - 27.28

MHz

15 mW

 

 

(Brinquedos)

29.00 - 30.00

MHz

50 mW

 

 

 

35.00 - 35.99

MHz

15 mW

 

 

 

40.00 - 41.99

MHz

15 mW

 

 

 

45.00 - 45.99

MHz

15 mW

 

 

 

49.00 - 49.99

MHz

15 mW

 

 

 

50.80 - 50.99

MHz

15 mW

 

 

 

53.00 - 53.99

MHz

15 mW

 

 

 

57.00 - 57.99

MHz

15 mW

 

 

 

72.00 - 73.00

MHz

15 mW

 

 

 

75.30 - 76.00

MHz

15 mW

 

 

 

 

 

 

1.4.

 

Radiomicrofones

87 -108

MHzb

10 µW

 

 

 

199 - 216

MHz

15 mW

 

 

 

470 - 488

MHzb

100 mW

1.5.

 

Telefones sem fiosc

 

 

 

 

1.5 1.

Da 1.ª geração (CT1)d

 

 

 

 

 

Estação Base Tx

1642.00 - 1782.00

KHz

15 mW

 

 

 

45.20 - 45.50

MHz

15 mW

 

 

 

46.60 - 46.99

MHz

15 mW

 

 

 

 

 

 

 

 

Estação portátil Tx 

47.45625 - 47.54375

MHz

15 mW

 

 

 

48.20 - 48.50

MHz

15 mW

 

 

 

49.60 - 49.99

MHz

15 mW

 

 

 

 

 

 

 

1.5.2.

Da 2.ª geração (CT2)

864.1 - 868.1

MHz

15 mW

 

 

(incluindo os postos

 

 

 

 

 

privados de comutação

 

 

 

 

 

automática. PPCA, sem

 

 

 

 

 

fios)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.5.3.

Da 3.ª geração (Digital)

1880 – 1920

MHz

100 mW

 

 

(incluindo os postos

 

 

 

 

 

privados de comutação

 

 

 

 

 

automática, PPCA, sem

 

 

 

 

 

fios)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.6.

 

Sistemas de Transmissão

87 - 108

MHzb

10 µW

 

 

para auditórios

36 - 45

MHz

5 mW

 

 

 

 

 

 

1.7.

 

Rede de Área Local sem

2400 - 2483.5

MHz

100 mW

 

 

fios (« Wireless LAN»)

 

 

 

 

 

 

5725 - 5850

MHz

100 mW

 

 

 

 

 

 

1.8.

 

Qualquer tipo de

3 - 195

KHz

10 µW

 

 

Emissores/Receptores

 

 

 

 

Notas:

a - PIRE é a Potência Isotrópica Radiada Equivalente, que pode ser calculada através da seguinte equação:

   

E2 x d2

P =   


   

30

onde:

«P» é a PIRE do equipamento, em Watt;

«E» é a intensidade de campo da emissão do equipamento, em volt/metro;

«d» é a distância entre a antena do equipamento e o local onde se mede a intensidade de campo, em metros.

b - A frequência de emissão a utilizar não deve coincidir com as frequências utilizadas pelas estações de radiodifusão.

c - Só se aplica aos telefones e PPCA sem fios, de uso privativo, utilizados dentro dos limites de uma mesma propriedade, edifício, condomínio ou outro domínio privado, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas.

d - O número de combinações diferentes de códigos de segu­rança deve ser superior a 10000 (dez mil) se for programável, ou superior a 1000 (mil) se for atribuído automaticamente.

 

  1. A utilização dos equipamentos incluídos nas categorias indi­cadas no n.º 1 está sujeita à condição de não causar interferências prejudiciais aos equipamentos e aparelhos ou sistemas de teleco­municações autorizados ou atribuídos pelos Serviços de Correios e Telecomunicações (CTT).
  2. Os equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º1 não são protegidos quanto a eventuais interferências de outros equipamentos e aparelhos ou sistemas de telecomunicações autorizados ou atribuídos pelos CTT.
  3. Os equipamentos incluídos na categoria 1.5, telefones e PPCA sem fios, estão sujeitos à homologação prévia dos CTT e a sua comercialização só pode ser feita mediante uma licença de detenção de equipamentos de radiocomunicações emitida pelos CTT, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 48/86/M, de 3 de Novembro.
  4. Sempre que os agentes fiscalizadores, devidamente creden­ciados e no cumprimento da sua missão, pretendam inspeccionar os equipamentos incluídos nas categorias indicadas no n.º1, devem os seus proprietários ou titulares permitir o livre acesso ao local onde se encontrem. No caso de recusa ao acesso pretendido, aplicam-se as disposições relevantes do Decreto-Lei n.º18/83/M,de 12 de Março.
  5. Qualquer utilizador de equipamentos incluídos nas catego­rias do n.º1 deve cumprir as instruções dadas pelos CTT com a finalidade de evitar interferências prejudiciais a quaisquer aparelhos e equipamentos ou sistemas de telecomunicações autori­zados pelos CTT.
  6. É revogado o Despacho n.º 2/GM/94, de 13 de Janeiro, publicado no Boletim Oficial n.º 3, de 17 de Janeiro de 1994.

 

Publique-se.

 

Gabinete do Governador, em Macau, aos 24 de Abril de 1996.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

[Página Principal | Diplomas Legais]
Data da última actualização: 15/07/2004