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Versão impressora
Despacho
n.° 37/GM/95
Ao abrigo do disposto no n.° 4
do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 48/86/M, de 3 de Novembro, com a
redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 33/95/M, de 17 de Julho, e nos termos da
alínea c) do n.° 1 do artigo 16.° do Estatuto Orgânico de Macau, o
Governador determina:
1. Estão isentas da licença de
estação, as estações móveis ou portáteis dos seguintes serviços
públicos de radiocomunicações:
- Serviço Telefónico
Móvel;
- Serviço de Chamada
de Pessoas.
2. A isenção referida no
número anterior aplica-se aos serviços local e itinerante.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em
Macau, aos 17 de Julho de 1995.
O Governador,
Vasco Rocha Vieira.
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