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Despacho n.° 37/GM/95

 

Ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 48/86/M, de 3 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 33/95/M, de 17 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 16.° do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:


1. Estão isentas da licença de estação, as estações móveis ou portáteis dos seguintes serviços públicos de radiocomunicações:

  1. Serviço Telefónico Móvel;
  2. Serviço de Chamada de Pessoas.

2. A isenção referida no número anterior aplica-se aos serviços local e itinerante.

 

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 17 de Julho de 1995.


 

O Governador,

Vasco Rocha Vieira.


Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 15/07/2004