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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Regulamento Administrativo n.º 3/2002

Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

A nova Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis foi republicada no Regulamento Administrativo n.º 2/2003

O Chefe do Executivo, depois de ouvido o Conselho Executivo, decreta, nos termos da alínea 5) do artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como regulamento administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

1. São aditados à Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, adiante designada por Tabela, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, os números 1571, 1584 e 1604, respeitantes às taxas do Serviço Telefónico Móvel Terrestre e do Sistema de Distribuição de Microondas Ponto-Multiponto, com a seguinte redacção:

1571   

B.3.2.3 - Cartões SIM pré-pagos   

10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga

1584   

B.3.6 - Número especial do serviço telefónico móvel digital (12)   

2 000/número

   

B.7 - Sistema de Distribuição de Microondas Ponto-Multiponto

1604   

B.7.1 - Estação Central   

Faixa atribuída (kHz) x 2  ou Repetidor (21)

2. A nota 12 passa a reportar-se ao número 1584 da Tabela, com a seguinte redacção:

(12) Estes números especiais são intransmissíveis e revertem para a RAEM quando cessa a sua utilização.

3. São aditadas as seguintes notas à Tabela:

(21) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar - considerando-se a fracção de mês, um mês completo - e a totalidade dos meses de um ano. As estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.

Artigo 2.º
Republicação

É republicada em anexo a Tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 60/97/M, de 29 de Dezembro, integrando as alterações introduzidas pelo presente regulamento administrativo, bem como as decorrentes dos Decretos-Leis n.os 61/98/M, de 28 de Dezembro, e 107/99/M, de 13 de Dezembro, e dos Regulamentos Administrativos n.os 38/2000, 1/2001 e 19/2001.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem a 1 de Janeiro de 2002.

Aprovado em 18 de Janeiro de 2002.

Publique-se.

 

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 

Anexo ao Regulamento Administrativo n.º 3/2002

Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos

 

N.º

Designação Patacas

Taxas

I. De natureza administrativa

 

A - CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

A.1 - Autorização Governamental

1000

A.1.1 - Análise de pedido de concessão

380

1005

A.1.2 - Análise de pedido de alteração

290

1010

A.1.3 - Emissão de Autorização Governamental

126

 

A.2 - Autorização Temporária

1015

A.2.1 - Análise de pedido de concessão

380

1020

A.2.2 - Emissão de Autorização Temporária

126

 

A.3 - Licença de Estação

1025

A.3.1 - Emissão

60

1030

A.3.2 - Alteração (20)

30

1035

A.3.3 - Renovação

30

1040

A.3.4 - Temporária

60

 

B - RESPONSÁVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

1045

B.1 - Análise de pedido de inscrição

357

1050

B.2 - Certificado de inscrição

250

1055

B.3 - Inscrição anual (1)

1740

 

C - RÁDIO-OPERADOR

 C.1 - Amador

  C.1.1 - Exame para Rádio-Operador

1060

C.1.1.1 - Pedido de admissão

240

1065

C.1.1.2 - Diploma de Rádio-Operador

180

1070

C.1.1.3 - Certidão de Aprovação

60

 

  C.1.2 - Carta de Rádio-Operador

1075

C.1.2.1 - Emissão

60

1080

C.1.2.2 - Renovação

50

1085

C.1.2.3 - Averbamento

50

 

  C.1.3 - Processo de Equivalência

1090

C.1.3.1 - Análise de pedido

240

1095

C.1.3.2 - Certidão de Equivalência

60

 

  C.1.4 - Indicativo de Chamada

1100

C.1.4.1 - Escolha

750

1105

C.1.4.2 - Reserva

305

 

 C.2 - Profissional

  C.2.1- Exame para Rádio-Operador

1110

C.2.1.1 - Pedido de admissão

380

1115

C.2.1.2 - Diploma de Rádio-Operador

285

1120

C.2.1.3 - Certidão de Aprovação

95

 

  C.2.2 - Carta de Rádio-Operador

1125

C.2.2.1 - Emissão

95

1130

C.2.2.2 - Renovação

79

1135

C.2.2.3 - Averbamento

79

 

  C.2.3 - Processo de Equivalência

1140

C.2.3.1 - Análise de pedido

380

1145

C.2.3.2 - Certidão de Equivalência

95

 

D - HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

 D.1 - Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance ( quando aplicável )

1150

D.1.1 - Análise de pedido

50

1155

D.1.2 - Certificado do Homologação

50

 

 D.2 - Outros equipamentos de radiocomunicações

1160

D.2.1 - Análise de pedido

350

1165

D.2.2 - Certificado de Homologação

100

 

E - COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

 E.1 - Detenção de Equipamento

1170

E.1.1 - Análise de pedido

357

1175

E.1.2 - Licença de Detenção

126

1180

E.1.3 - Livro de Registo

189

 

 E.2 - Ensaio de Equipamento

1185

E.2.1 - Análise de pedido

357

1190

E.2.2 - Licença de ensaio

189

 

F - SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA

 F.1 - Pedido de constituição de Servidão

1195

F.1.1 - Análise de pedido

630

1200

F.1.2 - Certificado de Servidão Radioeléctrica

189

 

G - DIVERSOS

1205

G.1 - Instrução de processo a pedido do requerente

430

1210

G.2 - Reprodução, em fotocópia, de processo

250

1215

G.3 - Emissão de segunda via

126

 

II - De natureza exploratória (2)

 

A - SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES

 A.1 - Autorização Governamental

  A.1.1 - Móvel Aeronáutico

   A.1.1.1 - Estação Aeronáutica

1220

A.1.1.1.1 - Canais de utilização comum: Comunicações de perigo e de segurança, etc... (Independentemente do número de frequências de operação)

1440

1225

A.1.1.1.2 - Canal privativo

1150

 

   A.1.1.2 - Estação de Aeronave

1230

A.1.1.2.1 - Canais de utilização comum: Comunicações de perigo e de segurança, etc... (Independentemente do número de frequências de operação)

1440

1235

A.1.1.2.2 - Canal privativo

500

 

  A.1.2 - Amador

1240

A.1.2.1 - Estação de Amador (Independentemente das faixas de operação)

170

 

  A.1.3 - Amador por Satélite

1245

A.1.3.1 - Estação de Amador (Independentemente das faixas de operação)

192

 

  A.1.4 - Fixo

   A.1.4.1 - Ponto a Ponto

    A.1.4.1.1 - Estação Fixa (3)

1250

A.1.4.1.1.1 - Classe “A” f < 30 MHz

2268

 

A.1.4.1.1.2 - Classe “B” 30 MHz < f < 1000 MHz

 

1255

A.1.4.1.1.2.1 - Classe “B1”

1356

1260

A.1.4.1.1.2.2 - Classe “B2” (4)

1008

1265

A.1.4.1.1.3 - Classe “C” f > 1 GHz

∆f(MHz)x504

 

   A.1.4.2 - Ponto a Multiponto

1270

A.1.4.2.1 - Estação Central

1356

1275

A.1.4.2.2 - Estação Periférica

672

     

  A.1.5 - Fixo por Satélite

   A.1.5.1 - Estação Terrena (5) (6)

    A.1.5.1.1 - Fonia, texto, fax e dados

1280

A.1.5.1.1.1 - Classe “D” n < 1

2172

1285

A.1.5.1.1.2 - Classe “E” 1 < n < 12

8856

1290

A.1.5.1.1.3 - Classe “F” t < 1

33456

 

    A.1.5.1.2 - Video e Som (Televisão)

     A.1.5.1.2.1 - Classe “G” t < 1

1295

A.1.5.1.2.1.1 - Serviço Permanente

31872

1300

A.1.5.1.2.1.2 - Serviço Esporádico

15936

 

  A.1.6 - Móvel Terrestre

   A.1.6.1 - Sistemas Convencionais

1305

A.1.6.1.1 - Estação Base (com função de repetidor)

1200

1310

A.1.6.1.2 - Estação Base (sem função de repetidor)

864

    A.1.6.1.3 - Estação Móvel

1315

A.1.6.1.3.1 - “Simplex”

360

1320

A.1.6.1.3.2 - “Half-duplex”

384

(por cada par de frequências de operação)

    A.1.6.1.4 - Estação Portátil

1325

A.1.6.1.4.1 - “Simplex”

432

1330

A.1.6.1.4.2 - “Half-duplex”

456

(por cada par de frequência de operação)

 

   A.1.6.2- Sistema de Troncas (7)

1335

A.1.6.2.1 - Estação Base (com função de repetidor)

∆f (kHz) x 120

1340

A.1.6.2.2 - Estação Base (sem função de repetidor) (Independentemente do número de frequências de operação)

600

1345

A.1.6.2.3 - Estação Móvel (Independentemente do número de frequências de operação)

480

1350

A.1.6.2.4 - Estação Portátil (Independentemente do número de frequências de operação)

540

 

   A.1.6.3 - Sistemas para Reportagens de Radiodifusão

    A.1.6.3.1 - Estação Base

1355

A.1.6.3.1.1 - Programas Radiofónicos

2592

1360

A.1.6.3.1.2 - Programas de Televisão

8640

    A.1.6.3.2 - Estação Móvel

1365

A.1.6.3.2.1 - Programas Radiofónicos

1296

1370

A.1.6.3.2.2 - Programas de Televisão

4320

 

  A.1.7 - Radiodifusão

   A.1.7.1 - Estação de Radiodifusão Sonora (8)

    A.1.7.1.1 - Faixa (526.5 kHz - 1606.5 kHz)

1375

A.1.7.1.1.1 - Classe “H” P < 1 kW

4488

1380

A.1.7.1.1.2 - Classe “I” 1 kW < P < 10 kW

9012

1385

A.1.7.1.1.3 - Classe “J” 10 kW < P < 100 kW

18012

1390

A.1.7.1.1.4 - Classe “L” P > 100 kW

36012

 

    A.1.7.1.2 - Faixa (87 MHz - 108 MHz)

1395

A.1.7.1.2.1 - Classe “M” P < 100 W

4488

1400

A.1.7.1.2.2 - Classe “N” 100 W < P < 1 kW

9012

1405

A.1.7.1.2.3 - Classe “O” 1 kW < P < 10 kW

18012

1410

A.1.7.1.2.4 - Classe “P” P > 10 kW

36012

 

   A.1.7.2 - Estação de Radiodifusão Televisiva (8)

1415

A.1.7.2.1 - Classe “Q” P < 10 W

9012

1420

A.1.7.2.2 - Classe “R” 10 W < P < 100 W

18012

1425

A.1.7.2.3 - Classe “S” 100 W < P < 1 kW

27012

1430

A.1.7.2.4 - Classe “T” P > 1 kW

45012

 

  A.1.8 - Móvel Marítimo

   A.1.8.1 - Estação Costeira ou em Terra

1435

A.1.8.1.1 - Canais de utilização Comum: Emergência, Operações Portuárias, etc... (Independentemente do número de frequências de operação)

1440

1440

A.1.8.1.2 - Canal Radiotelefónico Privativo

1200

1445

A.1.8.1.3 - Canal Radiotelegráfico Privativo

300

 

   A.1.8.2 - Estação de Embarcação

1450

A.1.8.2.1 - Canais de Utilização Comum: Emergência, Operações Portuárias, etc... (Independentemente do número de frequências de operação)

1440

1455

A.1.8.2.2 - Canal Radiotelefónico Privativo

528

1460

A.1.8.2.3 - Canal Radiotelegráfico Privativo

156

 

  A.1.9 - Radionavegação

1465

A.1.9.1 - Estação de Radionavegação Marítima

1440

1470

A.1.9.2 - Estação de Radionavegação Aeronáutica

1440

 

  A.1.10 - Radiolocalização

1475

A.1.10.1 - Estação Terrestre de Radiolocalização

3024

1480

A.1.10.2 - Estação Móvel de Radiolocalização

3024

 

  A.1.11 - Auxiliares de Meteorologia

1485

A.1.11.1 - Radiossonda

432

 

  A.1.12 - Meteorologia por Satélite

1490

A.1.12.1 - Estação Terrena

864

     

  A.1.13 - Chamada de Pessoas

   A.1.13.1- Exterior

1495

A.1.13.1.1 - Estação Base

5436

1500

A.1.13.1.2 - Estação Móvel ou Portátil

320

   A.1.13.2 - Interior (Indução)

1505

A.1.13.2.1 - Estação Base

1356

1510

A.1.13.2.2 - Estação Móvel ou Portátil

192

 

  A.1.14 - Rádio Pessoal

1515

A.1.14.1 - Estação de Rádio Pessoal

360

 

  A.1.15 - Outros Serviços não Especificados

1520

A.1.15.1 - Estação de Terra (não móvel)

1272

1525

A.1.15.2 - Estação Móvel

624

1530

A.1.15.3 - Estação Portátil

840

 

 A.2 - Autorização Temporária

1535

A.2.1 - Estação Temporária (9)

1/6 Te

 

B - SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (10)

 B.1 - Chamada de Pessoas

  B.1.1 - Serviço Territorial

1540

B.1.1.1 - Estação Base

3480

1545

B.1.1.2 - Estação Móvel ou Portátil (11) (por estação e independentemente do número de frequências de operação)

84

 

 B.2 - Chamada de Pessoas

  B.2.1 - Serviço Itinerante

1550

B.2.1.1 - Estação Base

5184

1555

B.2.1.2 - Estação Móvel ou Portátil (11) (por estação e independentemente do número de frequências de operação)

108

 

 B.3 - Telefónico Móvel Terrestre (7)

  B.3.1 - Estação Base

1560

B.3.1.1 - Com P.A.R. < 10W

∆f(kHz)x48

1563

B.3.1.2 - Com P.A.R. > 10W

∆f(kHz)x60

  B.3.2 - Estação Móvel ou Portátil (por estação e independentemente do número de frequências de operação)

1565

B.3.2.1 - Serviço Local

228

1570

B.3.2.2 - Serviço Itinerante (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)

0,30

1571

B.3.2.3 - Cartões SIM Pré-pagos

10% do valor facial do cartão ou do montante da recarga

1575

B.3.3 - Serviço temporário local (9) (por mês ou fracção)

1/6 Te

1580

B.3.4 - Amplificador de célula (Independentemente da largura da faixa de operação)

3000

1583

B.3.5 - Estação de protecção

1200

1584

B.3.6 - Número especial do serviço telefónico móvel digital (12)

2000/número

 

 B.4- Móvel Terrestre (7) (Sistema de Troncas)

1585

B.4.1 - Estação Base (com ou sem função de repetidor)

∆f(kHz)x84

1590

B.4.2 - Estação Móvel ou Portátil (Independentemente do número de frequências de operação)

492

 

 B.5 - Lacete Local Sem Fios (7)(13)(14)

1595

B.5.1 - Estação Base

∆f(MHz)x1200

1600

B.5.2 - Estação Portátil

Isenta

     

 B.6 - Serviço de Comunicação Pessoal (7)

1601

B.6.1 - Estação Base

∆f(kHz) x 54

 

B.6.2 - Estação Móvel ou Portátil (Independentemente do número de frequências de operação)

1602

B.6.2.1 - Serviço Local

300

1603

B.6.2.2 - Serviço Itinerante (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)

0,20

     
 

B.7 - Sistema de Distribuição de Microondas Ponto- -Multiponto

 

1604

B.7.1 - Estação Central ou Repetidor (21)

Faixa atribuída (kHz) x 2

 

C - ESTAÇÕES DIVERSAS

1605

C.1 - Estação Experimental

456

1610

C.2 - Radiomicrofone

456

1615

C.3 - Instalação Industrial, Científica, Médica e Outras

456

1620

C.4 - Telecomando e Telecontrol

324

C.5 - Recepção Privativa de Programas de Televisão

1625

C.5.1 - Estação Terrena (Independentemente das faixas de operação)

960

1630

C.5.2 - Codificador ou Descodificador (Independentemente das faixas de operação)

1200

1635

C.6 - Radioalarmes (Independentemente do número de frequências de operação)

456

 C.7 - Estação em Situação de Reserva (9)

1640

C.7.1- Reserva Activa (15)

1/6 Te

1645

C.7.2 - Reserva Passiva

1/12 Te

1650

C.8 - Repetidor Passivo

1/12 Te

 

D - SITUAÇÕES ESPECIAIS

1655

D.1 - Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas, para além da Taxa Devida (16)

N x 6000

1660

D.2 - Reserva de Canal (17)

1/12 Ue

1665

D.3 - Servidão Radioeléctrica

12000

 

III - De natureza técnica

 

A - ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO

 A.1 - Equipamentos de utilização corrente

  A.1.1 - Equipamentos de Amador, de Rádio Pessoal, de Telefones Sem Fios, de Lacete Local Sem Fios (privados)

   A.1.1.1 - Ensaio Tipo

1670

A.1.1.1.1 - Emissor/Receptor

360

1675

A.1.1.1.2 - Emissor ou Receptor

320

   A.1.1.2 - Ensaio Individual

1680

A.1.1.2.1 - Emissor/Receptor

60

1685

A.1.1.2.2 - Emissor ou Receptor

50

     

  A.1.2 - Outros Equipamentos

   A.1.2.1 - Ensaio de Tipo

1690

A.1.2.1.1 - Emissor/Receptor

2880

1695

A.1.2.1.2 - Emissor ou Receptor

1932

   A.1.2.2 - Ensaio Individual

1700

A.1.2.2.1 - Emissor/Receptor

480

1705

A.1.2.2.2 - Emissor ou Receptor

324

 

 A.2 - Equipamentos de Utilização Especial

  A.2.1 - Serviços de Radiodifusão, Fixo por Satélite, Telefónico Móvel Terrestre, Móvel Terrestre de Troncas

1710

A.2.1.1 - Ensaio de Tipo ( Consoante os trabalhos e meios envolvidos )

1440 a 7200

1715

A.2.1.2- Ensaio Individual ( Consoante os trabalhos e meios envolvidos )

120 a 1200

     

 A.3 - Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países

  A.3.1 - Reconhecimento da homologação

   A.3.1.1 - Homologação de Tipo

1720

A.3.1.1.1- Emissor/Receptor

1440

1725

A.3.1.1.2- Emissor ou Receptor

720

 

A.3.1.2- Homologação Individual

 

1730

A.3.1.2.1- Emissor/Receptor

240

1735

A.3.1.2.2- Emissor ou Receptor

120

 

B - EXAME DE CANDIDATO A RÁDIO-OPERADOR

 B.1 - Rádio-Operador Amador

1740

B.1.1- Prova Teórica

144

1745

B.1.2- Prova Prática

144

1750

B.1.3- Prova de Morse

144

 

 B.2- Rádio-Operador Profissional

1755

B.2.1 - Prova Teórica

360

1760

B.2.2 - Prova Prática

360

1765

B.2.3 - Prova de Morse

360

 

C - VISTORIA (18)

 C.1 - Serviço Móvel Terrestre, Amador, Pessoal, etc.

1770

C.1.1 - Vistoria Normal

120

1775

C.1.2 - Vistoria Extraordinária

144

 

 C.2 - Serviços Móvel Marítimo e Aeronáutico

1780

C.2.1 - Vistoria Normal

240

1785

C.2.2 - Vistoria Extraordinária

288

 

 C.3 - Serviço de Radiodifusão, Fixo por Satélite, Telefónico Móvel Terrestre e Móvel Terrestre de Troncas (consoante os trabalhos e meios envolvidos)

1790

C.3.1- Vistoria Normal

120 a 6000

1795

C.3.2- Vistoria Extraordinária

144 a 3600

 

D - SELAGEM/DESSELAGEM (18)

 D.1 - Selagem

1800

D.1.1 - No Local

360

1805

D.1.2 - No Laboratório do GDTTI

120

 

 D.2 - Desselagem

1810

D.2.1 - No Local

180

1815

D.2.2 - No Laboratório do GDTTI

60

 

E - DIVERSOS

1820

E.1 - Travessia de Rua por Baixada de Antena

1200

Multa 

I - DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

1825

A.1 - Pagamento Fora do Prazo (19)

1/6 Id

1830

A.2 - Por não Renovação da Licença

400

1835

A.3 - Vendas não Notificadas

400 a 2400

1840

A.4 - Falsas Declarações

1500

1845

A.5 - Reincidência

Dobro

1850

A.6 - Infracções não Especificadas

300 a 1000

 

II - DE NATUREZA EXPLORATÓRIA

1855

A.1 - Estação não Licenciada

1500 a 15000

1860

A.2 - Infracções “muito graves”

1500 a 20000

1865

A.3 - Infracções “graves”

1000 a 10000

1870

A.4 - Infracções “leves”

500 a 5000

1875

A.5 - Reincidência

Dobro

1880

A.6 - Infracções não Especificadas

500 a 5000

NOTAS

(1) A taxa relativa à inscrição anual de um certificado de inscrição emitido no decurso do ano, é devida apenas na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar - considerando-se a fracção de mês, um mês completo - e a totalidade dos meses de um ano.

(2) Se não for indicado o contrário, as taxas de natureza exploratória, igualmente designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação e frequência consignada.

(3) Sendo f e ∆f, respectivamente, a frequência consignada e, no plano de canalização da faixa respectiva, o espaçamento entre vias adjacentes.

(4) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas periféricas.

(5) Conforme a ocupação do “transponder” e por frequência consignada que o identifique.

(6) Sendo “n” o número de canais de voz ou equivalente e “t” o número de “transponder”.

(7) Sendo ∆f o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da respectiva faixa.

(8) Sendo “P” a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.

(9) Sendo “Te” a taxa de exploração anual correspondente à classe de estação licenciada.

(10) As taxas de exploração dos Serviços de Radiocomunicações de utilização pública incluem a emissão da Licença de Estação, quando aplicável.

(11) A taxa de exploração aplica-se ao conjunto de estações móveis ou portáteis, independentemente das referências aos subscritores e pode ser cobrada numa base anual, semestral ou trimestral.

(12) Estes números especiais são intransmissíveis e revertem para a RAEM quando cessa a sua utilização.

(13) Este serviço é única e exclusivamente utilizado como uma extensão da rede pública do serviço telefónico fixo pelo respectivo operador.

(14) Só é permitida a instalação e utilização dentro dos limites de uma mesma propriedade, edifício, condomínio ou outro domínio privado, não podendo a trajectória de transmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas.

(15) Só é aplicável quando as frequências consignadas à estação em situação de reserva activa forem idênticas às da estação da qual é reserva activa. Caso contrário, aplica-se a taxa normal.

(16) Sendo “N” o número de frequências consignadas à rede de radiocomunicações.

(17) Sendo “Ue” a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número de frequências.

(18) As taxas correspondentes às Vistorias e Selagem/Desselagem de equipamentos aplicam-se a cada unidade.

(19) Sendo Id a importância em dívida independentemente de se tratar de Taxa ou Multa.

(20) Está isenta do pagamento desta taxa a substituição do cartão SIM utilizado no serviço de telecomunicações de uso público móvel terrestre, quando resultante da utilização de serviços de valor acrescentado ou do porte do número móvel de um operador para outro.

(21) Em caso de aumento da faixa ocupada no decurso do ano, a presente fórmula é aplicável ao cálculo da taxa respeitante à parte aumentada, na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar - considerando-se a fracção de mês, um mês completo - e a totalidade dos meses de um ano. As estações periféricas de recepção estão isentas do pagamento de taxa de exploração anual.


Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 15/07/2004