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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Despacho do Chefe do Executivo n.º 3/2012

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 41/2011, o Chefe do Executivo manda:

1. As taxas de emissão e de renovação das licenças de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas são fixadas em 500 000 patacas.

2. As taxas referidas no número anterior são pagas no prazo de 15 dias após a emissão da licença e a sua renovação.

3. A retribuição pecuniária é fixada em 5% da receita total de exploração resultante da prestação dos serviços no âmbito das actividades licenciadas.

4. A retribuição referida no número anterior é paga trimestralmente, nos 60 dias seguintes ao trimestre a que respeitar.

5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de Janeiro de 2012.

O Chefe do Executivo, Chui Sai On.


Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 17/01/2012