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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAUDespacho do Chefe do Executivo n.º 3/2012Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau e nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento Administrativo n.º 41/2011, o Chefe do Executivo manda: 1. As taxas de emissão e de renovação das licenças de instalação e operação de redes públicas de telecomunicações fixas são fixadas em 500 000 patacas. 2. As taxas referidas no número anterior são pagas no prazo de 15 dias após a emissão da licença e a sua renovação. 3. A retribuição pecuniária é fixada em 5% da receita total de exploração resultante da prestação dos serviços no âmbito das actividades licenciadas. 4. A retribuição referida no número anterior é paga trimestralmente, nos 60 dias seguintes ao trimestre a que respeitar. 5. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 6 de Janeiro de 2012. O Chefe do Executivo, Chui Sai On. |
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Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica. [Página Principal |
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