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Decreto-Lei n.º 3/98/Mde 19 de JaneiroO presente Decreto-Lei foi posteriormente alterado. Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 6/2004 Nos termos da lei, as radiocomunicações são de interesse público e produzidas em regime de gestão directa da Administração ou de outras pessoas colectivas de direito público, mantendo-se, todavia, a possibilidade da sua gestão indirecta, através dos regimes de concessão e de licenciamento. Sendo a radiodifusão televisiva um serviço fundamental para a população do Território, e por isso é considerada serviço de telecomunicações público, deve ser exercida mediante a outorga de um contrato de concessão; no entanto, já para a radiodifusão televisiva por satélite se justifica a sua atribuição em regime de licenciamento. Tendo em consideração a evolução das telecomunicações a nível mundial e, em especial, na região onde Macau se insere, bem como a reformulação dos respectivos enquadramentos jurídicos, considera-se oportuno estabelecer a separação conceptual entre sistema de telecomunicações — conjunto das respectivas infra-estruturas e equipamentos — e serviço de telecomunicações — conteúdo do sinal genericamente associado à voz, imagem, dados, texto, informação, etc., por ele transportado. Justifica-se ainda que, de entre os sistemas, se distinga entre aqueles que se destinam à emissão e recepção de sinais e os que visam a mera gestão de satélites. Nesta conformidade, estabelecem-se no presente decreto-lei os princípios básicos a que o licenciamento de sistemas e de serviços de radiodifusão televisiva por satélite deve obedecer. Nestes termos; Ouvido o Conselho Consultivo; O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º 1. O presente diploma tem por objecto o regime de licenciamento da actividade de radiodifusão televisiva por satélite, designadamente no que respeita a:
2. Sem prejuízo dos contratos de concessão de serviços de telecomunicações vigentes à data da entrada em vigor do presente diploma, este é aplicável à atribuição de outros sistemas e serviços de telecomunicações espaciais ou via satélite.
Artigo 2.º Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
Artigo 3.º 1. Podem requerer uma licença para a instalação e operação de sistema ou para prestação de serviços de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite as empresas de telecomunicações com sede e local de direcção efectiva em Macau, que demonstrem idoneidade técnica e adequada capacidade económica e financeira. 2. A licença é requerida ao Governador, através da Autoridade de Telecomunicações, entidade competente para organizar e instruir o processo de licenciamento e apreciar o pedido. 3. A licença é atribuída por portaria do Governador que fixa, caso a caso, os termos e as condições do exercício da actividade.
Artigo 4.º 1. O titular de uma licença para o exercício da actividade de radiodifusão televisiva por satélite está sujeito ao pagamento, à Autoridade de Telecomunicações, das seguintes taxas:
2. O titular de uma licença está ainda sujeito ao pagamento de uma taxa anual de exploração, correspondente a 3% das respectivas receitas brutas de exploração dos sistemas ou dos serviços licenciados e actividades subsidiárias. 3. O titular de uma licença dos sistemas e serviços previstos no n.º 2 do artigo 1.º está sujeito ao pagamento de:
Artigo 5.º 1. O não cumprimento pelo titular da licença dos respectivos termos e condições é punível com multa de 10 000 a 500 000 patacas. 2. Na graduação da multa a que se refere o número anterior, atende-se à gravidade da infracção e à culpa do infractor. 3. Em caso de reincidência, os valores mínimo e máximo da multa são elevados ao dobro. 4. A aplicação da multa compete à Autoridade de Telecomunicações.
Artigo 6.º 1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do despacho punitivo. 2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo. 3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo. 4. O produto da multa reverte para a Autoridade de Telecomunicações.
Artigo 7.º A fiscalização da actividade de radiodifusão televisiva por satélite compete à Autoridade de Telecomunicações, com excepção das matérias relativas ao conteúdo dos programas, cuja fiscalização cabe ao Gabinete de Comunicação Social.
Artigo 8.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 16 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel. |
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Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica. [Página Principal |
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