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Despacho do Chefe do Executivo n.º 48/2001
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região
Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento
Administrativo n.º 32/2000, o Chefe do Executivo manda:
1. A sociedade Hutchison - Telefone (Macau), Limitada, é licenciada
para instalar e operar uma rede e prestar serviços de telecomunicações
de uso público móveis terrestres, nos termos e condições
constantes da licença provisória anexa ao presente despacho e
do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de Março de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Licença Provisória n.º 1/2001
(Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 48/2001)
Serviço de Telecomunicações
de Uso Público Móvel Terrestre
1. Objecto
1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM)
confere, pelo presente título, à sociedade "和記電話(澳門)有限公司",
em português "Hutchison - Telefone (Macau), Limitada" (também
com a denominação inglesa "Hutchison Telephone (Macau) Company
Limited"), com sede na RAEM, na Avenida Infante D. Henrique, n.º 46, Edifício
Kam Loi, 2.º andar, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial
e Automóvel sob o n.º 14212 (SO), adiante designada por "Titular",
o direito de instalar e operar uma rede e prestar serviços de
telecomunicações
de uso público móvel terrestre, funcionando dentro das seguintes
faixas de frequência:
- 890 - 915 MHz
- 935 - 960 MHz
- 1710 - 1785 MHz
- 1805 - 1880 MHz
2. A especificação das frequências a consignar é
feita nos termos da legislação aplicável.
2. Conceitos
conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no sentido
estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações
(UIT).
3. Prazo de validade
A Licença é válida pelo prazo de 1 ano, a contar da data
da sua emissão.
4. Início da actividade e cobertura da
RAEM
1. O Titular fica obrigado a iniciar a prestação dos serviços
licenciados antes do final de Agosto de 2001.
2. Os serviços de telecomunicações de uso público
móveis terrestres prestados pelo Titular devem atingir a cobertura total
da área da RAEM, com níveis adequados de qualidade, no período
de 18 meses a contar da data de início da exploração comercial,
de acordo com o plano de implementação da respectiva rede de telecomunicações.
3. A pedido do Titular, devidamente fundamentado, os prazos referidos nos números
anteriores podem ser prorrogados pelo Chefe do Executivo.
5. Caução
1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular
deve prestar caução a favor do Governo da RAEM, por meio de depósito
de 2 000 000 de patacas em dinheiro em um dos bancos agentes da RAEM ou de garantia
bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira
solicitação ("first demand"), contratados em banco ou
seguradora a operar na RAEM.
2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações
do Titular decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la
para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.
3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução
deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias após notificado
para esse efeito.
4. Nos casos de renúncia ou de revogação da Licença
por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor
do Governo da RAEM.
5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação
por motivo não imputável ao Titular, a caução é
imediatamente libertada, excepto, no primeiro caso, se houver lugar à
atribuição de licença definitiva, situação
em que a caução se mantém até à sua renovação
nos termos dos normativos aplicáveis.
6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo
não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção
da caução correm por conta da RAEM durante o tempo que durar a
suspensão.
6. Taxas
1. Pela emissão da presente Licença é devida a taxa de
100 000 patacas.
2. É ainda devida pelo Titular uma taxa anual de valor correspondente
a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços licenciados.
3. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção
dos Serviços de Finanças, após notificação
para o efeito do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações
e Tecnologias da Informação (GDTTI), respectivamente, nos 5 dias
após a emissão da Licença e até 31 de Março
de cada ano, com referência ao exercício anterior.
4. O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular
do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo
as relativas à utilização do espectro radioeléctrico.
7. Transmissibilidade dos direitos emergentes
da Licença
1. Os direitos emergentes da Licença não podem ser transmitidos,
a título oneroso ou gratuito, antes de o Titular iniciar a prestação
dos serviços licenciados.
2. Após o início da prestação dos serviços
licenciados, os direitos emergentes da Licença podem ser transmitidos,
a título oneroso ou gratuito, mediante prévia autorização
do Chefe do Executivo.
8. Renúncia e suspensão a pedido
do titular
1. O Titular pode, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos pela Licença,
desde que do facto dê conhecimento por escrito ao Chefe do Executivo,
com a antecedência mínima de 3 meses.
2. A pedido do Titular, a Licença pode ser suspensa, por uma só
vez, por prazo não superior a 6 meses.
9. Suspensão e revogação
por incumprimento
1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo,
sob proposta do GDTTI, quando o Titular não respeite os termos e condições
em que é atribuída, designadamente quando se verifique:
- O não início da prestação dos serviços
licenciados dentro do prazo estabelecido;
- A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação
dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;
- A instalação e operação de equipamentos e a
prestação de serviços não licenciados;
- A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados,
tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença
e nos planos apresentados pelo Titular;
- A não prestação ou a não reconstituição
da caução;
- A falta de pagamento das taxas devidas pela Licença;
- A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;
- O desrespeito reiterado das indicações e recomendações
do GDTTI;
- A mudança da sede social ou da administração principal
do Titular para o exterior da RAEM;
- A alteração do objecto social, a redução do
capital, a fusão, a cisão ou a dissolução do Titular,
não autorizadas;
- A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação
de parte essencial do património do Titular.
2. A suspensão ou a revogação da Licença não
serão declaradas sem prévia audição do Titular.
3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento
não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização
e não o isentam do pagamento das taxas que sejam devidas.
4. A suspensão ou a revogação da Licença não
exoneram o Titular da eventual responsabilidade civil ou criminal, nem de outras
penalidades legalmente previstas.
10. Suspensão e revogação
por razões de interesse público
1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença
pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo
quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos
direitos do Titular legalmente protegidos.
2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões
de interesse público conferem ao Titular o direito a uma indemnização.
3. O cálculo do valor da indemnização é feito em
função, no primeiro caso, do período de duração
da suspensão e, no segundo, do período ainda não decorrido
para o termo da Licença à data em que a revogação
tem lugar.
4. Em qualquer dos casos de suspensão ou de revogação,
o valor da indemnização será o que resultar da multiplicação
da média mensal dos lucros líquidos do Titular obtidos no período
decorrido desde a data de emissão da Licença até à
data da suspensão ou da revogação, pelo número de
meses objecto da indemnização.
11. Objecto social do Titular
O objecto social do Titular deve incluir o exercício das actividades
licenciadas, designadamente a instalação e operação
de redes e a prestação de serviços de telecomunicações
de uso público móveis terrestres.
12. Sede e estatutos do Titular
1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração
principal na RAEM.
2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor
e os termos e condições da Licença.
3. O Titular não pode, sem prévia autorização do
Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:
- Alteração do objecto social;
- Redução do capital social;
- Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.
13. Auditoria e envio das contas
1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas
ou sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.
2. O Titular fica obrigado a enviar ao GDTTI, até 15 de Março
de cada ano, o relatório e as contas, auditadas e aprovadas, respeitantes
ao exercício anterior.
14. Planos
O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, que constam do anexo
à presente Licença, da qual faz parte integrante:
- Descrição da estrutura da empresa, com indicação
do número previsível de trabalhadores residentes a serem contratados;
- Plano de investimentos a 5 anos;
- Plano estratégico de desenvolvimento a 5 anos.
15. Direitos do Titular
1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições
da presente Licença, constituem direitos do Titular:
- A interligação às outras redes de telecomunicações,
com observância das respectivas especificações técnicas
e da legislação aplicável, mediante o pagamento de uma
retribuição a acordar entre as partes;
- A instalação da sua própria "gateway" internacional
para a prestação de serviços no âmbito desta licença;
- O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos,
desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o
exija;
- A colocação de estações e antenas em edifícios
e de cabos em vias públicas, para ligação das estações
aos centros de comutação da rede de telecomunicações,
e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações
necessárias à implantação da rede licenciada,
nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas
de telecomunicações;
- A celebração de contratos com terceiros e a percepção
de contrapartidas pela prestação dos seus serviços;
- A protecção de servidões radioeléctricas, nos
termos legais.
2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação
dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas
3) e 4) do número anterior.
16. Obrigações do Titular
Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente
Licença, são obrigações do Titular:
- Manter na Região Administrativa Especial de Macau os meios humanos,
técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação
dos serviços licenciados;
- Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e informar
o GDTTI das alterações à respectiva rede de telecomunicações,
obtendo as autorizações legalmente previstas;
- Acompanhar a evolução técnica do processo de exploração
adoptado e dos serviços oferecidos no âmbito da Licença;
- Garantir a continuidade da prestação dos serviços licenciados;
- Garantir a segurança do funcionamento da sua rede de telecomunicações
e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos
necessários à boa conservação das instalações
e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços
licenciados;
- Garantir a portabilidade do número de cliente;
- Permitir aos outros operadores a interligação à sua
rede de telecomunicações;
- Tomar todas as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade
e sigilo das telecomunicações;
- Prestar ao GDTTI as informações e os esclarecimentos necessários
ao desempenho das suas funções;
- Comunicar ao GDTTI a celebração de contratos com outros operadores,
indicando as partes envolvidas e o objecto do contrato, com descrição
dos serviços a prestar;
- Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;
- Garantir a existência de serviços de assistência comercial
e de participação de avarias, com números de telefone
de utilização gratuita;
- Garantir a utilização gratuita dos números de telefone
dos sistemas de emergência;
- Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens,
injunções, comandos, directivas, recomendações
e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas
entidades competentes;
- Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da
UIT.
17. Relações com outros operadores
e com os clientes
1. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso de outros operadores
licenciados aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços
devidamente discriminados.
2. O Titular não pode recusar a prestação dos serviços
licenciados, em qualquer das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos
exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições
legais e regulamentares aplicáveis.
18. Interligação
1. Não é permitido ao Titular discriminar, recusar ou dificultar
a interligação de outros operadores de serviços públicos
de telecomunicações à sua rede de telecomunicações,
desde que observadas as respectivas especificações técnicas
e a legislação aplicável.
2. Pela interligação de outros operadores à rede do Titular
é-lhe devido o pagamento de uma retribuição, de montante
a acordar entre as partes e sujeito a aprovação do Chefe do Executivo.
3. Na falta de acordo entre as partes, a retribuição devida pela
interligação será fixada pelo Chefe do Executivo em níveis
tão próximos quanto possível dos custos dela decorrentes
para o Titular.
19. Continuidade de operação da
rede e da prestação dos serviços
1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação
da sua rede de telecomunicações e da prestação dos
serviços licenciados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com
outros operadores e com os clientes.
2. A operação da rede só pode sofrer restrições
e interrupções para a realização de trabalhos, obtida
a autorização do GDTTI, ou por acto ou facto não imputável
ao Titular.
3. Fora dos casos previstos no número anterior, o Titular é responsável
pelos prejuízos causados pela restrição ou interrupção
às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1.
4. Quando for prevista uma restrição ou interrupção,
o GDTTI e as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 devem ser avisados
com razoável antecedência da duração, âmbito
e motivos da mesma.
20. Qualidade dos serviços
1. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade
com os indicadores básicos de qualidade fixados pelo GDTTI.
2. O Titular deve fornecer ao GDTTI, sempre que este o solicite, todas as informações,
elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.
21. Restrição e interrupção
de serviços a outros operadores e a clientes
1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços
a clientes ou a outros operadores nos seguintes casos:
- Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;
- Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias
devidas pelos serviços prestados.
2. Nos casos referidos nos números anteriores, o cliente ou o operador
faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem
a falta.
22. Tarifas
1. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar,
de acordo com as tarifas e modalidades de cobrança e pagamento aprovadas
pelo Governo.
2. As tarifas devem ser fixadas em níveis tão próximos
quanto possível do custo dos serviços avaliados individualmente,
tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial
sobre o investimento do Titular.
3. A facturação fornecida aos clientes deve discriminar convenientemente
os serviços prestados e as tarifas aplicadas.
4. O Titular deve submeter à aprovação do Governo as alterações
a introduzir no tarifário dos serviços prestados.
5. Caso as tarifas sejam consideradas susceptíveis de falsear as condições
de concorrência, ou irrazoáveis quando comparadas com as praticadas
por operadores semelhantes da região, pode o Governo, em decisão
fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando
valores máximos.
23. Entidade fiscalizadora
1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente
Licença compete ao GDTTI.
2. O GDTTI deve tomar todas as providências que julgue necessárias
para o desempenho das suas competências de fiscalização,
nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços
e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar,
como e quando o entender, a exactidão das informações,
elementos e dados por este fornecidos.
24. Fiscalização
Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado
a:
1) Franquear ao GDTTI o acesso a todas as suas instalações;
2) Prestar ao GDTTI todas as informações e esclarecimentos e conceder
todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;
3) Disponibilizar ao GDTTI, para consulta, todos os livros, registos e documentos;
4) Efectuar perante o GDTTI os ensaios que por este lhe forem solicitados, de
forma a avaliar as características e condições de funcionamento
dos equipamentos e da prestação dos serviços.
ANEXO
Descrição da estrutura da
empresa
Sector de pessoal
Prevemos que uma fatia substancial do pessoal seja localmente recrutada e treinada
a fim de se juntar à empresa na construção estimulante
e exigente do projecto de serviços de telefones móveis em Macau.
Um ano após o lançamento oficial dos serviços de telefones
móveis, esperamos que, aproximadamente, cem trabalhadores estejam já
ao serviço da "Hutchison - Telefone (Macau), Limitada" (HTML),
dos quais cerca de 70% serão residentes locais, enquanto que os restantes
30% serão transferidos da Hutchison Telephone Company Limited de Hong
Kong. Estes últimos, na qualidade de gestores experientes, irão
transmitir aos trabalhadores locais o conhecimento e know how adquiridos na
área das telecomunicações. A nossa meta consiste em, à
data do terceiro aniversário do lançamento dos serviços
de telefones móveis, aumentar a percentagem do pessoal local para cerca
de 80%. O quadro abaixo representado indica a proposta de estrutura organizacional
da HTML em Macau:
HUTCHISON-TELEFONE (MACAU), LIMITADA
Proposta de Estrutura Organizacional
Plano de investimentos a 5 anos
Tendo em vista o lançamento em Macau de um serviço de telefones
móveis com qualidade, projectamos que o capital investido no activo imobilizado
da empresa atinja a quantia de cerca de cento e trinta milhões de patacas
no primeiro ano e de duzentos milhões de patacas nos primeiros cinco
anos de actividade da HTML.
Plano estratégico de desenvolvimento a 5 anos
Estratégia de negócios
O plano de desenvolvimento da HTML é elaborado com base nas estimativas
dos indicadores de mercado, daí que possa estar sujeito ao desenvolvimento
deste e às alterações legislativas na área das telecomunicações
que venham a ocorrer na R.A.E.M. Para além da prestação
de serviços comummente requisitados pelos clientes de Hong Kong, propomos
desenvolver serviços criados à medida das necessidades e circunstâncias
do mercado de serviços de telefones móveis local, incluindo:
- Oferta a um bom preço de um leque alargado de telefones e cartões
SIM recarregáveis, de tecnologia avançada, em conjugação
com a oferta de serviços de valor acrescentado, com o objectivo de
proporcionar aos clientes produtos e serviços diversificados;
- Prestação de serviços inovadores e direccionados para
os clientes;
- Prestação de serviços de elevada qualidade de roaming,
de chamadas internacionais e de informação, de acordo com as
necessidades dos clientes individuais e da comunidade de negócios;
- Bons canais de distribuição;
- Prestação permanente a clientes de serviços eficazes
e segmentados, criados de acordo com as mais recentes tecnologias por pessoal
altamente qualificado, dispondo de linhas de atendimento eficientes;
- Desenvolvimento progressivo com vista ao posicionamento da HTML no mercado,
sujeito às condições favoráveis do mesmo, para
o fornecimento dos serviços 3G UMTS, no caso da respectiva licença
vir a ser obtida.
Assistência e planos de apoio a clientes
A HTML projecta providenciar serviços de assistência a clientes
de elevada qualidade nas áreas de Linhas de Atendimento a Clientes, Contactos
com Clientes, Serviços a Clientes & Centro de Manutenção,
Garantia de Qualidade e Comunicações com Clientes.
Linhas de Atendimento a Clientes e Contactos
com Clientes
Equipada com um moderno Sistema de Gestão de Relações
com Clientes e um Sistema Interactivo de Voz IVRS, a HTML está habilitada
a proporcionar 24 horas por dia e 7 dias por semana uma linha de atendimento
a clientes.
Serviços a Clientes e Centro de Manutenção
A fim de facilitar a utilização dos serviços por parte
dos clientes, a HTML planeia instalar centros de atendimento para os mesmos,
os quais proporcionarão serviços globais, incluindo apoio de pré
e pós vendas, manutenção e reparações de
produtos, etc.
Comunicações com Clientes
A HTML tenciona planear e organizar uma série de programas de comunicação
com clientes, a fim de estabelecer laços de lealdade com os mesmos.
Plataforma técnica
A HTML projecta lançar uma rede celular de telefones móveis de
elevada qualidade e com uma boa cobertura na península de Macau e nas
ilhas, a qual utilizará a última tecnologia de telefones móveis
2G/2.5G GSM, visando não só satisfazer as necessidades dos clientes
mas também implementar alicerces consistentes para uma futura transferência
de tecnologia na área das telecomunicações móveis,
a fim de responder ao crescente aumento da procura em quantidade e qualidade,
bem como proporcionar serviços inovadores para diferentes segmentos de
consumidores.
Centro de Rede
A rede celular de telefones móveis da HTML de Macau foi criada na plataforma
GSM em total compatibilidade com os padrões internacionais. A rede está
habilitada a:
- Expandir a sua capacidade para satisfazer as exigências do mercado;
- Proporcionar aos clientes a faculdade de transferência dos seus números
de telefones móveis, de modo a que estes possam seleccionar a rede
que melhor se adapta às suas conveniências sem necessidade de
mudança dos mesmos;
- Continuar a aumentar a capacidade de cobertura, incluindo novos espaços
geográficos;
- Adoptar os mais recentes desenvolvimentos tecnológicos, a fim de
proporcionar funções inovadoras e de fácil utilização.
O modelo de rede projectado está preparado para funcionar com os números
mínimos previsíveis de cellsites constantes da tabela, de acordo
com o faseamento na mesma previsto:
| |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
| Número de cellsites: |
70 |
80 |
85 |
90 |
95 |
Para uma boa cobertura interior, está projectada a criação
de adequadas micro-estações de transmissão e de mecanismos
de transferência para espaços interiores.
|
|