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Despacho do Chefe do Executivo n.º 49/2001
Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.º da Lei Básica da Região
Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 7.º do Regulamento
Administrativo n.º 32/2000, o Chefe do Executivo manda:
1. A sociedade Smartone - Comunicações Móveis, S.A., é
licenciada para instalar e operar uma rede e prestar serviços de telecomunicações
de uso públicomóveis terrestres, nos termos e condições
constantes da licença provisória anexa ao presente despacho e
do qual faz parte integrante.
2. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de Março de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Licença Provisória n.º 2/2001
(Anexa ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 49/2001)
Serviço de Telecomunicações
de Uso Público Móvel Terrestre
1. Objecto
1. O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM)
confere, pelo presente título, à sociedade "數碼通流動
通訊(澳門)股份有限公司",
em português "Smartone - Comunicações Móveis,
S.A." (também com a denominação inglesa "Smartone
- Mobile Communications (Macau), Limited"), com sede na RAEM, na Avenida
Dr. Mário Soares, n.º 25, apartamento 19, 2.º andar, matriculada na Conservatória
dos Registos Comercial e Automóvel sob o n.º 14228 (SO), adiante designada
por "Titular", o direito de instalar e operar uma rede e prestar serviços
de telecomunicações de uso público móvel terrestre,
funcionando dentro das seguintes faixas de frequência:
- 890 - 915 MHz
- 935 - 960 MHz
- 1710 - 1785 MHz
- 1805 - 1880 MHz
2. A especificação das frequências a consignar é
feita nos termos da legislação aplicável.
2. Conceitos
Os conceitos utilizados na presente Licença devem ser entendidos no
sentido estabelecido pela União Internacional das Telecomunicações
(UIT).
3. Prazo de validade
A Licença é válida pelo prazo de 1 ano, a contar da data
da sua emissão.
4. Início da actividade e cobertura da
RAEM
1. O Titular fica obrigado a iniciar a prestação dos serviços
licenciados antes do final de Agosto de 2001.
2. Os serviços de telecomunicações de uso público
móveis terrestres prestados pelo Titular devem atingir a cobertura total
da área da RAEM, com níveis adequados de qualidade, no período
de 18 meses a contar da data de início da exploração comercial,
de acordo com o plano de implementação da respectiva rede de telecomunicações.
3. A pedido do Titular, devidamente fundamentado, os prazos referidos nos números
anteriores podem ser prorrogados pelo Chefe do Executivo.
5. Caução
1. No prazo de 30 dias após a emissão da Licença, o Titular
deve prestar caução a favor do Governo da RAEM, por meio de depósito
de 2 000 000 de patacas em dinheiro em um dos bancos agentes da RAEM ou de garantia
bancária idónea ou seguro-caução, em regime de primeira
solicitação ("first demand"), contratados em banco ou
seguradora a operar na RAEM.
2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações
do Titular decorrentes da Licença, podendo o Governo da RAEM utilizá-la
para liquidar quantias a que tenha direito no âmbito desta.
3. Sempre que seja utilizada nos termos do número anterior, a caução
deve ser reconstituída pelo Titular no prazo de 30 dias após notificado
para esse efeito.
4. Nos casos de renúncia ou de revogação da Licença
por motivo imputável ao Titular, a caução reverte a favor
do Governo da RAEM.
5. No termo do prazo da Licença ou em caso de revogação
por motivo não imputável ao Titular, a caução é
imediatamente libertada, excepto, no primeiro caso, se houver lugar à
atribuição de licença definitiva, situação
em que a caução se mantém até à sua renovação
nos termos dos normativos aplicáveis.
6. Havendo lugar à suspensão total da Licença por motivo
não imputável ao Titular, os encargos decorrentes da manutenção
da caução correm por conta da RAEM durante o tempo que durar a
suspensão.
6. Taxas
1. Pela emissão da presente Licença é devida a taxa de
100 000 patacas.
2. É ainda devida pelo Titular uma taxa anual de valor correspondente
a 5% das receitas brutas de exploração dos serviços licenciados.
3. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Direcção
dos Serviços de Finanças, após notificação
para o efeito do Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações
e Tecnologias da Informação (GDTTI), respectivamente, nos 5 dias
após a emissão da Licença e até 31 de Março
de cada ano, com referência ao exercício anterior.
4. O pagamento das taxas devidas pela Licença não isenta o Titular
do pagamento das demais taxas e impostos legalmente aplicáveis, incluindo
as relativas à utilização do espectro radio-eléctrico.
7. Transmissibilidade dos direitos emergentes
da Licença
1. Os direitos emergentes da Licença não podem ser transmitidos,
a título oneroso ou gratuito, antes de o Titular iniciar a prestação
dos serviços licenciados.
2. Após o início da prestação dos serviços
licenciados, os direitos emergentes da Licença podem ser transmitidos,
a título oneroso ou gratuito, mediante prévia autorização
do Chefe do Executivo.
8. Renúncia e suspensão a pedido do titular
1. O Titular pode, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos pela Licença,
desde que do facto dê conhecimento por escrito ao Chefe do Executivo,
com a antecedência mínima de 3 meses.
2. A pedido do Titular, a Licença pode ser suspensa, por uma só
vez, por prazo não superior a 6 meses.
9. Suspensão e revogação por incumprimento
1. A Licença pode ser suspensa ou revogada pelo Chefe do Executivo,
sob proposta do GDTTI, quando o Titular não respeite os termos e condições
em que é atribuída, designadamente quando se verifique:
- O não início da prestação dos serviços
licenciados dentro do prazo estabelecido;
- A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação
dos serviços, por motivo directamente imputável ao Titular;
- A instalação e operação de equipamentos e a
prestação de serviços não licenciados;
- A obsolescência ou o inadequado funcionamento dos equipamentos instalados,
tendo em conta as exigências estabelecidas na presente Licença
e nos planos apresentados pelo Titular;
- A não prestação ou a não reconstituição
da caução;
- A falta de pagamento das taxas devidas pela Licença;
- A transmissão não autorizada de direitos emergentes da Licença;
- O desrespeito reiterado das indicações e recomendações
do GDTTI;
- A mudança da sede social ou da administração principal
do Titular para o exterior da RAEM;
- A alteração do objecto social, a redução do
capital, a fusão, a cisão ou a dissolução do Titular,
não autorizadas;
- A falência, o acordo de credores, a concordata ou a alienação
de parte essencial do património do Titular.
2. A suspensão ou a revogação da Licença não
serão declaradas sem prévia audição do Titular.
3. A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento
não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização
e não o isentam do pagamento das taxas que sejam devidas.
4. A suspensão ou a revogação da Licença não
exoneram o Titular da eventual responsabilidade civil ou criminal, nem de outras
penalidades legalmente previstas.
10. Suspensão e revogação por razões
de interesse público
1. Para além dos casos previstos na cláusula anterior, a Licença
pode ainda ser suspensa, total ou parcialmente, ou revogada pelo Chefe do Executivo
quando razões de interesse público o imponham, no respeito dos
direitos do Titular legalmente protegidos.
2. A suspensão ou a revogação da Licença por razões
de interesse público conferem ao Titular o direito a uma indemnização.
3. O cálculo do valor da indemnização é feito em
função, no primeiro caso, do período de duração
da suspensão e, no segundo, do período ainda não decorrido
para o termo da Licença à data em que a revogação
tem lugar.
4. Em qualquer dos casos de suspensão ou de revogação,
o valor da indemnização será o que resultar da multiplicação
da média mensal dos lucros líquidos do Titular obtidos no período
decorrido desde a data de emissão da Licença até à
data da suspensão ou da revogação, pelo número de
meses objecto daindemnização.
11. Objecto social do Titular
O objecto social do Titular deve incluir o exercício das actividades
licenciadas, designadamente a instalação e operação
de redes e a prestação de serviços de telecomunicações
de uso público móveis terrestres.
12. Sede e estatutos do Titular
1. O Titular deve obrigatoriamente ter a sua sede e administração
principal na RAEM.
2. Os estatutos do Titular devem respeitar a legislação em vigor
e os termos e condições da Licença.
3. O Titular não pode, sem prévia autorização do
Chefe do Executivo, realizar qualquer dos seguintes actos:
- Alteração do objecto social;
- Redução do capital social;
- Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.
13. Auditoria e envio das contas
1. As contas do Titular devem ser anualmente auditadas por um auditor de contas
ou sociedade de auditores de contas inscritos na RAEM.
2. O Titular fica obrigado a enviar ao GDTTI, até 15 de Março
de cada ano, o relatório e as contas, auditadas e aprovadas, respeitantes
ao exercício anterior.
14. Planos
O Titular fica obrigado a cumprir os seguintes planos, que constam dos anexos
à presente Licença, da qual fazem parte integrante:
- Descrição da estrutura da empresa, com indicação
do número previsível de trabalhadores residentes a serem contratados;
- Plano de investimentos a 5 anos;
- Plano estratégico de desenvolvimento a 5 anos.
15. Direitos do Titular
1. Para além dos previstos na lei ou em outras disposições
da presente Licença, constituem direitos do Titular:
- A interligação às outras redes de telecomunicações,
com observância das respectivas especificações técnicas
e da legislação aplicável, mediante o pagamento de uma
retribuição a acordar entre as partes;
- A instalação da sua própria "gateway" internacional
para a prestação de serviços no âmbito desta licença;
- O acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos,
desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o
exija;
- A colocação de estações e antenas em edifícios
e de cabos em vias públicas, para ligação das estações
aos centros de comutação da rede de telecomunicações,
e a instalação das restantes infra-estruturas de telecomunicações
necessárias à implantação da rede licenciada,
nos termos legais aplicáveis às demais redes públicas
de telecomunicações;
- A celebração de contratos com terceiros e a percepção
de contrapartidas pela prestação dos seus serviços;
- A protecção de servidões radioeléctricas, nos
termos legais.
2. É da exclusiva responsabilidade do Titular a reparação
dos danos causados no exercício dos direitos conferidos nas alíneas
3) e 4) do número anterior.
16. Obrigações do Titular
Para além das que resultam da lei e de outras estabelecidas na presente
Licença, são obrigações do Titular:
- Manter na Região Administrativa Especial de Macau os meios humanos,
técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação
dos serviços licenciados;
- Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente e informar
o GDTTI das alterações à respectiva rede de telecomunicações,
obtendo as autorizações legalmente previstas;
- Acompanhar a evolução técnica do processo de exploração
adoptado e dos serviços oferecidos no âmbito da Licença;
- Garantir a continuidade da prestação dos serviços licenciados;
- Garantir a segurança do funcionamento da sua rede de telecomunicações
e a manutenção da respectiva integridade, efectuando os trabalhos
necessários à boa conservação das instalações
e equipamentos relacionados com a prestação dos serviços
licenciados;
- Garantir a portabilidade do número de cliente;
- Permitir aos outros operadores a interligação à sua
rede de telecomunicações;
- Tomar todas as medidas necessárias ao respeito da inviolabilidade
e sigilo das telecomunicações;
- Prestar ao GDTTI as informações e os esclarecimentos necessários
ao desempenho das suas funções;
- Comunicar ao GDTTI a celebração de contratos com outros operadores,
indicando as partes envolvidas e o objecto do contrato, com descrição
dos serviços a prestar;
- Pagar pontualmente as taxas devidas pela Licença;
- Garantir a existência de serviços de assistência comercial
e de participação de avarias, com números de telefone
de utilização gratuita;
- Garantir a utilização gratuita dos números de telefone
dos sistemas de emergência;
- Observar a legislação em vigor na RAEM, bem como as ordens,
injunções, comandos, directivas, recomendações
e instruções que, nos termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas
entidades competentes;
- Cumprir as normas internacionais aplicáveis, designadamente as da
UIT.
17. Relações com outros operadores e com os clientes
1. O Titular deve garantir, em termos de igualdade, o acesso de outros operadores
licenciados aos serviços prestados, mediante o pagamento de preços
devidamente discriminados.
2. O Titular não pode recusar a prestação dos serviços
licenciados, em qualquer das modalidades previstas, a quem preencha os requisitos
exigíveis e cumpra as condições impostas pelas disposições
legais e regulamentares aplicáveis.
18. Interligação
1. Não é permitido ao Titular discriminar, recusar ou dificultar
a interligação de outros operadores de serviços públicos
de telecomunicações à sua rede de telecomunicações,
desde que observadas as respectivas especificações técnicas
e a legislação aplicável.
2. Pela interligação de outros operadores à rede do Titular
é-lhe devido o pagamento de uma retribuição, de montante
a acordar entre as partes e sujeito a aprovação do Chefe do Executivo.
3. Na falta de acordo entre as partes, a retribuição devida pela
interligação será fixada pelo Chefe do Executivo em níveis
tão próximos quanto possível dos custos dela decorrentes
para o Titular.
19. Continuidade de operação da rede e da prestação
dos serviços
1. O Titular fica obrigado a garantir a continuidade de operação
da sua rede de telecomunicações e da prestação dos
serviços licenciados, nos termos previstos nos acordos a celebrar com
outros operadores e com os clientes.
2. A operação da rede só pode sofrer restrições
e interrupções para a realização de trabalhos, obtida
a autorização do GDTTI, ou por acto ou facto não imputável
ao Titular.
3. Fora dos casos previstos no número anterior, o Titular é responsável
pelos prejuízos causados pela restrição ou interrupção
às contrapartes nos acordos referidos no n.º 1.
4. Quando for prevista uma restrição ou interrupção,
o GDTTI e as contrapartes nos acordos referidos no n.º 1 devem ser avisados
com razoável antecedência da duração, âmbito
e motivos da mesma.
20. Qualidade dos serviços
1. O Titular obriga-se a prestar os serviços licenciados em conformidade
com os indicadores básicos de qualidade fixados pelo GDTTI.
2. O Titular deve fornecer ao GDTTI, sempre que este o solicite, todas as informações,
elementos e dados que permitam avaliar a qualidade dos serviços prestados.
21. Restrição e interrupção de serviços
a outros operadores e a clientes
1. O Titular pode suspender ou cessar a prestação de serviços
a clientes ou a outros operadores nos seguintes casos:
- Incumprimento dos respectivos contratos ou de outras normas aplicáveis;
- Falta de pagamento, nos prazos acordados, de quaisquer importâncias
devidas pelos serviços prestados.
2. Nos casos referidos nos números anteriores, o cliente ou o operador
faltosos devem ser notificados com antecedência suficiente para suprirem
a falta.
22. Tarifas
1. Os serviços prestados pelo Titular são pagos por quem os utilizar,
de acordo com as tarifas e modalidades de cobrança e pagamento aprovadas
pelo Governo.
2. As tarifas devem ser fixadas em níveis tão próximos
quanto possível do custo dos serviços avaliados individualmente,
tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial
sobre o investimento do Titular.
3. A facturação fornecida aos clientes deve discriminar convenientemente
os serviços prestados e as tarifas aplicadas.
4. O Titular deve submeter à aprovação do Governo as alterações
a introduzir no tarifário dos serviços prestados.
5. Caso as tarifas sejam consideradas susceptíveis de falsear as condições
de concorrência, ou irrazoáveis quando comparadas com as praticadas
por operadores semelhantes da região, pode o Governo, em decisão
fundamentada, determinar a sua alteração, designadamente fixando
valores máximos.
23. Entidade fiscalizadora
1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente
Licença compete ao GDTTI.
2. O GDTTI deve tomar todas as providências que julgue necessárias
para o desempenho das suas competências de fiscalização,
nomeadamente no que respeita ao controlo da prestação dos serviços
e do cumprimento das obrigações do Titular, podendo verificar,
como e quando o entender, a exactidão das informações,
elementos e dados por este fornecidos.
24. Fiscalização
Para efeitos do disposto na cláusula anterior, o Titular fica obrigado
a:
- Franquear ao GDTTI o acesso a todas as suas instalações;
- Prestar ao GDTTI todas as informações e esclarecimentos e
conceder todas as facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;
- Disponibilizar ao GDTTI, para consulta, todos os livros, registos e documentos;
- Efectuar perante o GDTTI os ensaios que por este lhe forem solicitados,
de forma a avaliar as características e condições de
funcionamento dos equipamentos e da prestação dos serviços.
ANEXO
Descrição da estrutura da
Companhia
Recrutamento
A Companhia recrutará a maioria dos seus empregados de entre os residentes
locais.
- Até Dezembro de 2001, cerca de 70% do número total dos 95
empregados serão recrutados em Macau.
- Até ao fim de 2003, a Companhia terá cerca de 85% de empregados
localmente recrutados.
- Consulte-se o seguinte organograma da Companhia:
ORGANOGRAMA
Smartone - Comunicações Móveis, S.A.
Plano de investimentos a 5 anos
Investimento
- Até 2001, o investimento será na ordem de cerca de 70 milhões
de patacas.
- Até 2005, o investimento acumulado atingirá um valor mínimo
de cerca de 110 milhões de patacas.
Plano estratégico de desenvolvimento a 5 anos
1. Marketing
A fim de ir ao encontro das necessidades sentidas nos serviços de telecomunicações
móveis da RAEM, a Companhia compromete-se a instalar, o mais rápido
possível, um sistema, tecnologicamente ensaiado, de dupla banda, compatível
com o padrão internacional GSM.
Objectivos
Antes do lançamento dos serviços, é nosso objectivo tornar
a nossa marca conhecida, através da plataforma de "Inovações
Simplificadas". Uma série de programas de marketing serão
lançados para conquistar clientes, estimular a utilização
do serviço e aumentar o seu grau de satisfação.
Grande extensão de serviços
Com vista à satisfação das necessidades dos clientes,
a Companhia lançará uma grande extensão de serviços
inovadores, em prol da elevação da qualidade de vida dos clientes,
incluindo serviços de pagamento pós-pagos, pré-pagos e
de valor acrescentado.
Portabilidade de número
A Companhia apoia cabalmente a portabilidade de número dos telefones
móveis, não só para fomentar uma concorrência justa
no mercado, como também para permitir aos clientes uma liberdade de escolha.
2. Vendas
O objectivo principal da Companhia, não se focando apenas nos benefícios
dos clientes, é também contribuir para o desenvolvimento económico
da RAEM, através do aumento global da sua competitividade.
Estratégia de comercialização
A Companhia tem como estratégia de venda a prossecução
do objectivo de maximizar a cobertura da rede. A Companhia fornecerá
serviços inovadores, mas também de fácil utilização,
que incluem pacotes de serviços abrangentes e adequados a qualquer tipo
de clientes. Tal medida permitirá aos clientes experimentarem um serviço
de telefone móvel de alta qualidade, mas a preços acessíveis.
A Companhia desenvolverá três canais de comercialização:
venda a retalho, venda a grosso e venda directa no mercado, através de
unidades próprias.
Serviços pós-venda
A Companhia está ciente da importância de fornecer aconselhamento
pós-venda e capacidade de serviço de elevada qualidade. Assim
sendo, um serviço pós-venda consistente e de qualidade é
uma garantia para atrair novos clientes.
Os programas relativos aos serviços pós-venda contribuirão,
obviamente, para reforçar a imagem positiva da nossa Companhia no seio
dos clientes, por forma a diminuir a sua fuga e a aumentar o leque de clientes.
Tal medida contribuirá, também, para que estes tenham mais conhecimento
sobre a utilização dos seus telemóveis, aumentando assim
a taxa média de utilização mensal dos mesmos.
3. Serviços de apoio ao cliente
A Companhia oferecerá serviços pós-venda amplos e abrangentes,
a fim de maximizar o grau de satisfação dos clientes e conquistar
a sua confiança.
Serviços de atendimento ao cliente
Nas agências da Companhia, serão prestados serviços aos
clientes com delicadeza e rapidez. Essas agências terão acesso
directo ao sistema de apoio, a fim de dar rapidamente respostas às exigências
dos clientes.
O pessoal responsável pela prestação desses serviços
será formado para dar, de forma célere e eficiente, respostas
aos pedidos mais frequentemente formulados, os quais incluem opções
de pagamento, serviços de valor acrescentado, ponto da situação
das contas ou instruções sobre o uso do telemóvel.
Quando os serviços começarem a ser prestados, os clientes poderão
encontrar problemas e questões. Terão necessidade de assistência
no uso de novos serviços ou poderão ter novos pedidos. O serviço
de atendimento aos clientes estará disponível durante 24 horas
por dia, a fim de dar apoio aos clientes que se encontrem nessas situações
ou que tenham outros pedidos, como:
- Informações e utilização do telemóvel;
- Informações sobre facturação;
- Mudança de pacote de tarifas ou de serviços;
- Formas de pagamento;
- Serviços itinerantes /IDD.
Acordo com os clientes
Será preparado um acordo com os clientes, onde a Companhia se comprometerá
a:
- Resolver 90% das queixas num prazo de 5 dias;
- Inteirar-se das queixas num prazo de 2 dias;
- Activar qualquer serviço num prazo de 24 horas;
- Mudar de serviço num prazo de 24 horas.
4. Tecnologia
Apreciação breve
A Companhia construirá na RAEM uma rede avançada e de alta qualidade,
que irá ao encontro das necessidades e das expectativas dos residentes
locais quanto à rede móvel. Esta rede poderá apoiar o desenvolvimento
de serviços previstos para o futuro. A estratégia na área
tecnológica será estabelecida com base em:
- Instalação rápida da rede;
- Uso eficaz de espectros de frequência;
- Montagem de uma rede para apoio aos serviços correntes e emergentes;
- Fornecimento de um serviço altamente qualificado e de elevado custo-eficácia;
- Maximização do uso dos recursos da RAEM para fornecer benefícios
económicos adicionais.
A Companhia escolheu a tecnologia GSM e construirá na RAEM uma rede
GSM de dupla banda 900/1800 MHz. O GSM é uma tecnologia devidamente ensaiada
e testada no mercado, que permite uma audição clara e de qualidade.
Possui uma grande capacidade para aplicações de dados móveis,
proporciona segurança através das funções de encriptação
que lhe são inerentes e permite um vasto leque de serviços de
valor acrescentado.
A rede da Companhia incorporará tecnologia de ponta adquirida junto
dos principais vendedores nas áreas das telecomunicações
e da informática. A avançada e inteligente arquitectura da plataforma
de rádio, de comutação e de serviços de valor acrescentado
- poderá proporcionar funções de serviço básicas
e avançadas de forma rápida e com alta rentabilidade. A Companhia
fornecerá, também, uma plataforma de fornecimento e de facturação
que contribuirá para uma imediata activação de serviços,
bem como para uma facturação pormenorizada e correcta.
Concepção da Rede
| Critérios |
Finalidade |
| Cobertura exterior |
> 99% das áreas urbanizadas |
| Cobertura interior |
Progressivamente, mais de 95% das áreas fechadas, havendo
acordo com os proprietários ou arrendatários dos edifícios |
| Taxa de sucesso da ligação Sistema Wide Call
|
> 98% nas horas de ponta |
| Taxa de fracasso do Sistema Wide Call |
< 2% nas horas de ponta |
| Disponibilidade global da rede |
> 99.9% do tempo |
Rede de rádio
A Companhia tenciona utilizar equipamentos de estação de ponta
na construção da rede móvel e aproveitar os edifícios
existentes para instalação de estruturas de suporte de antena.
Tal medida diminuirá a necessidade de construir torres de rádio
adicionais e também os impactos negativos sobre oambiente envolvente.
As instalações ora propostas são de baixa estrutura e a
sua cor será condizente com o ambiente onde se inserem.
A rede cobrirá o território da RAEM, incluindo Península
de Macau, ilhas da Taipa e Coloane, assim como as suas vias de interligação.
A cobertura exterior incidirá sobre mais de 99% das áreas urbanas
da RAEM e a cobertura interior atingirá progressivamente mais de 95%
das áreas fechadas, com acordos com os proprietários ou arrendatários
dos edifícios.
Nas áreas de cobertura da rede, os clientes poderão, com sucessos,
iniciar, receber e manter uma chamada, seguramente a um nível de cerca
de 95%.
Rede de comutação
Na fase inicial, será construída um Base Station Controller (BSC)
em ligação ao Mobile Switching Centre (MSC) no Switch Centre.
Um sistema integrado MSC /Home Location Registration (HLR)/Authentication Centre
(AUC) será instalado para suportar as funções de comutação
e armazenar as informações sobre activação de subscritores
e autenticação. A rede de comutação utiliza processadores
distributivos com alta capacidade, que asseguram um elevado nível de
disponibilidade e de fiabilidade do sistema.
A capacidade da rede será dimensionada de acordo com o número
previsível de subscritores e de tráfego, em função
de critérios de concepção. Se houver um crescimento imprevisto
do tráfego, a capacidade da rede poderá ser expandida ou poderá
haver lugar à construção de um nó de comutação
adicional.
Calendário de instalação
Um plano ambicioso de instalação será elaborado e executado,
utilizando a capacidade técnica da SmarTone em redes, bem como a experiência
localmente adquirida pela Delta Asia. Leia-se a seguinte tabela com o calendário
de instalação:
| Ano |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
| N.º de estações base exteriores |
30-40 |
40-50 |
50-60 |
50-60 |
50-60 |
| N.º de estações repetidoras interiores |
8-10 |
10-12 |
12-15 |
12-15 |
12-15 |
|