[Versão chinesa (tradicional)] [Versão chinesa (simplificada)] [Versão inglesa] [Pesquisa] [Sugestões]
[Diplomas Legais] [Formulários por via electrónica] [Factos sobre Telecomunicações] [Ligações]
[Página Principal]
[Competência]
[Taxas das Telecomunicações de uso Publico]
[Taxas dos Servicos de Radiocomunicações]
[Especificações para o Pedido de Licenças Provisórias]
[Contrato de concessão]
[Outros Diplomas Legais]

Versão impressora

Decreto-Lei n.º 60/97/M

de 29 de Dezembro

A nova Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis foi republicada no Regulamento Administrativo n.º 2/2003

 

Reconhece-se a necessidade de actualizar a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º69/95/M, de 18 de Dezembro.


Nestes termos:


Ouvido o Conselho Consultivo;


O Governador decreta, nos termos do n.º1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:


Artigo 1.º
( Objecto )

É aprovada a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, anexa ao presente decreto-lei.

 

Artigo 2.º
( Revogação )

É revogado o Decreto-lei n.º 69/95/M, de 18 de Dezembro.


Artigo 3.º
( Entrada em vigor )

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.


Aprovado em 18 de Dezembro de 1997.


Publique-se.


O Governador,
Vasco Rocha Vieira.

  

 

Anexo ao Decreto-Lei n.º 60/97/M,
de 29 de Dezembro

Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos


No. Designação Patacas
 Taxas  
I. De natureza administrativa
A - CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
A.1 - Autorização Governamental
1000 A.1.1.- Análise de pedido de concessão 380
1005 A.1.2.- Análise de pedido de alteração 290
1010 A.1.3.- Emissão de Autorização Governamental 126
A.2.- Autorização Temporária
1015 A.2.1.- Análise de pedido de concessão 380
1020 A.2.2.- Emissão de Autorização Temporária 126
A.3.- Licença de Estação
1025 A.3.1.- Emissão 60*
1030 A.3.2.- Alteração 30*
1035 A.3.3.- Renovação 30*
1040 A.3.4.- Temporária 60*
B – RESPONSÁVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
1045 B.1.- Análise de pedido de inscrição 357
1050 B.2.- Certificado de Inscrição 250
1055 B.3- Inscrição anual (1) 1740
C - RÁDIO-OPERADOR
C.1.- AMADOR
C.1.1- Exame para Rádio-Operador
1060 C.1.1.1- Pedido de admissão 240
1065 C.1.1.2- Diploma de Rádio-Operador 180
1070 C.1.1.3- Certidão de Aprovação 60
C.1.2- Carta de Rádio-Operador
1075 C.1.2.1- Emissão 60
1080 C.1.2.2- Renovação 50
1085 C.1.2.3- Averbamento 50
C.1.3- Processo de Equivalência
1090 C.1.3.1- Análise de pedido 240
1095 C.1.3.2- Certidão de Equivalência 60
C.1.4- Indicativo de Chamada
1100 C.1.4.1- Escolha 750
1105 C.1.4.2- Reserva 305
C.2- PROFISSIONAL
C.2.1- Exame para Rádio-Operador
 
1110 C.2.1.1- Pedido de Admissão 380
1115 C.2.1.2- Diploma de Rádio-Operador 285
1120 C.2.1.3- Certidão de Aprovação 95
C.2.2- Carta de Rádio-Operador
1125 C.2.2.1- Emissão 95
1130 C.2.2.2- Renovação 79
1135 C.2.2.3- Averbamento 79
C.2.3- Processo de Equivalência
1140 C.2.3.1- Análise de pedido 380
1145 C.2.3.2- Certidão de Equivalência 95
D – HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
D.1- Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência e pequeno alcance ( quando aplicável )
1150 D.1.1- Análise de pedido 50*
1155 D.1.2- Certificado do Homologação 50
D.2- Outros equipamentos de radiocomunicações
1160 D.2.1- Análise de pedido 350
1165 D.2.2- Certificado de Homologação 100
E – COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES
E.1- Detenção de Equipamento
1170 E.1.1- Análise de pedido 357
1175 E.1.2- Licença de Detenção 126
1180 E.1.3- Livro de Registo 189
E.2- Ensaio de Equipamento
1185 E.2.1- Análise de pedido 357
1190 E.2.2- Licença de Ensaio 189
F- SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA
F.1- Pedido de constituição de Servidão
1195 F.1.1- Análise de pedido 630
1200 F.1.2- Certificado de Servidão Radioeléctrica 189
G.- DIVERSOS
1205 G.1- Instrução de processo a pedido do requerente 430
1210 G.2- Reprodução, em fotocópia, de processo 250
1215 G.3- Emissão de Segunda Via 126
II - De natureza exploratória (2)
A - SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
A.1- AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL
A.1.1- Móvel Aeronáutico
A.1.1.1- Estação Aeronáutica
1220 A.1.1.1.1- Canais de utilização comum: 1440
 Comunicações de perigo e de segurança, etc...  
 (Independentemente do número de frequências de operação)  
1225 A.1.1.1.2- Canal privativo 1150
A.1.1.2- Estação de Aeronave
1230 A.1.1.2.1- Canais de utilização comum:
Comunicações de perigo e de segurança, etc...
(Independentemente do número de frequências de operação)
1440
1235 A.1.1.2.2- Canal Privativo 500
A.1.2- Amador
1240 A.1.2.1- Estação de Amador
(Independentemente das faixas de operação)
170
A.1.3- Amador por Satélite
1245 A.1.3.1- Estação de Amador
(Independentemente das faixas de operação)
192
A.1.4- Fixo
A.1.4.1- Ponto a Ponto
A.1.4.1.1- Estação Fixa (3)
1250 A.1.4.1.1.1- Classe “A” f <= 30 Mhz 2268
A.1.4.1.1.2- Classe “B” 30 MHz <= f <= 1000 Mhz
1255 A.1.4.1.1.2.1- Classe “B1” 1356
1260 A.1.4.1.1.2.2- Classe “B2”(4) 1008
1265 A.1.4.1.1.3- Classe “C” > 1GHz Df(MHz)x504
A.1.4.2- Ponto a Multiponto
1270 A.1.4.2.1- Estação Central 1356
1275 A.1.4.2.2- Estação Periférica 672
A.1.5 - Fixo por Satélite
A.1.5.1- Estação Terrena (5) (6)
A.1.5.1.1- Fonia, texto, fax e dados
1280 A.1.5.1.1.1- Classe “D” n<=1 2172
1285 A.1.5.1.1.2- Classe “E” 1<n<=12 8856
1290 A.1.5.1.1.3- Classe “F” t<=1 33456
A.1.5.1.2- Video e Som (Televisão)
A.1.5.1.2.1- Classe “G” t<=1
1295 A.1.5.1.2.1.1- Serviço Permanente 31872
1300 A.1.5.1.2.1.2- Serviço Esporádico 15936
A.1.6- Móvel Terrestre
A.1.6.1- Sistemas Convencionais
1305 A.1.6.1.1- Estação Base (com função de repetidor) 1200*
1310 A.1.6.1.2- Estação Base (sem função de repetidor) 864*
A.1.6.1.3- Estação Móvel
1315 A.1.6.1.3.1- “Simplex” 360*
1320 A.1.6.1.3.2- “Half-duplex” 384*
  (por cada par de frequências de operação)  
A.1.6.1.4- Estação Portátil
1325 A.1.6.1.4.1- “Simplex” 432*
1330 A.1.6.1.4.2- “Half-duplex” 456*
  (por cada par de frequência de operação)  
A.1.6.2- Sistema de Troncas (7)
1335 A.1.6.2.1- Estação Base
(com função de repetidor)
Df (kHz) x 120
1340 A.1.6.2.2- Estação Base
(sem função de repetidor)
(Independentemente do número de frequências de operação)
600
1345 A.1.6.2.3- Estação Móvel
(Independentemente do número de frequências de operação)
480
1350 A.1.6.2.4- Estação Portátil
(Independentemente do número de frequências de operação)
540
A.1.6.3 - Sistemas para Reportagens de Radiodifusão
A.1.6.3.1 - Estação base
1355 A.1.6.3.1.1- Programas Radiofónicos 2592
1360 A.1.6.3.1.2- Programas de Televisão 8640
A.1.6.3.2- Estação Móvel
1365 A.1.6.3.2.1- Programas Radiofónicos 1296
1370 A.1.6.3.2.2- Programas de Televisão 4320
A.1.7- Radiodifusão
A.1.7.1- Estação de Radiodifusão Sonora (8)
A.1.7.1.1- Faixa (526.5 KHz – 1606.5 Khz)
1375 A.1.7.1.1.1- Classe “H” P <= 1KW 4488
1380 A.1.7.1.1.2- Classe “I” 1KW <  P <= 10KW 9012
1385 A.1.7.1.1.3- Classe “J” 10KW <  P <= 100KW 18012
1390 A.1.7.1.1.4- Classe “L” P > 100KW 36012
A.1.7.1.2 - Faixa (87 Mhz - 108mhz)
1395 A.1.7.1.2.1- Classe “M” P <= 100KW 4488
1400 A.1.7.1.2.2- Classe “N” 100W <  P <= 1KW 9012
1405 A.1.7.1.2.3- Classe “O” 1KW <  P <= 10KW 18012
1410 A.1.7.1.2.4- Classe “P” P > 10KW 36012
A.1.7.2- Estação de Radiodifusão Televisiva (8)
1415 A.1.7.2.1- Classe “Q” P <= 10W 9012
1420 A.1.7.2.2- Classe “R” 10W < P <= 100W 18012
1425 A.1.7.2.3- Classe “S” 100W < P <= 1KW 27012
1430 A.1.7.2.4- Classe “T” P > 1KW 45012
A.1.8- Móvel Marítimo
A.1.8.1- Estação Costeira ou em Terra
1435 A.1.8.1.1- Canais de utilização Comum
Emergência, Operações Portuárias, etc...
(Independentemente do número de frequências de operação)
1440
1440 A.1.8.1.2- Canal Radiotelefónico Privativo 1200
1445 A.1.8.1.3- Canal Radiotelegráfico Privativo 300
A.1.8.2- Estação de Embarcação
1450 A.1.8.2.1- Canais de Utilização Comum
Emergência, Operações Portuárias, etc...
(Independentemente do número de frequências de operação)
1440
1455 A.1.8.2.2- Canal Radiotelefónico Privativo 528
1460 A.1.8.2.3- Canal Radiotelegráfico Privativo 156
A.1.9- Radionavegação
1465 A.1.9.1- Estação de Radionavegação Marítima 1440
1470 A.1.9.2- Estação de Radionavegação Aeronáutica 1440
A.1.10- Radiolocalização
1475 A.1.10.1- Estação Terrestre de Radiolocalização 3024
1480 A.1.10.2- Estação Móvel de Radiolocalização 3024
A.1.11- Auxiliares de Meteorologia
1485 A.1.11.1- Radiossonda 432
A.1.12- Meteorologia por Satélite
1490 A.1.12.1- Estação Terrena 864
A.1.13-Chamada de Pessoas
A.1.13.1- Exterior
1495 A.1.13.1.1- Estação Base 5436
1500 A.1.13.1.2- Estação Móvel ou Portátil 320
A.1.13.2- Interior (Indução)
1505 A.1.13.2.1- Estação Base 1356
1510 A.1.13.2.2- Estação Móvel ou Portátil 192
A.1.14- Rádio Pessoal
1515 A.1.14.1- Estação de Rádio Pessoal 360
A.1.15- Outros Serviços não Especificados
1520 A.1.15.1- Estação de Terra (não móvel) 1272
1525 A.1.15.2- Estação Móvel 624
1530 A.1.15.3- Estação Portátil 840
A.2- AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA
1535 A.2.1- Estação Temporária (9) 1/6Te
B – SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (10)
B.1- Chamada de Pessoas
B.1.1- Serviço Territorial
1540 B.1.1.1- Estação Base 3480
1545 B.1.1.2- Estação Móvel ou Portátil (11)
(por estação e independentemente do número de frequências de operação)
84*
B.2- Chamada de Pessoas
B.2.1- Serviço Itinerante
1550 B.2.1.1- Estação Base 5184
1555 B.2.1.2- Estação Móvel ou Portátil (11)
(por estação e independentemente do número de frequências de operação)
108
B.3- Telefónico Móvel Terrestre (7)
B.3.1- Estação Base
1560 B.3.1.1- Com P.A.R. <= 10W Df(kHz)x48*
1563 B.3.1.2- Com P.A.R. > 10W Df(kHz)x60*
B.3.2- Estação Móvel ou Portátil (por estação e independentemente do número de frequências de operação)
1565 B.3.2.1- Serviço Local 228*
1570 B.3.2.2- Serviço itinerante(12)
(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)
0,30
1575 B.3.3- Serviço temporário local (9)
(por mês ou fracção)
1/6 Te
1580 B.3.4- Amplificador de cálula
(Independentemente da largura da faixa de operação)
3000*
1583 B.3.5- Estação de protecção 1200
B.4- Móvel Terrestre (7) (Sistema de Toncas)
1585 B.4.1- Estação Base
(com ou sem função de repetidor)
Df(kHz)x84
1590 B.4.2- Estação Móvel ou Portátil
(por estação e independentemente do número de frequências de operação)
492
B.5- Lacete Local Sem Fios (7)(13)(14)
1595 B.5.1- Estação Base Df(MHz)x1200
1600 B.5.2- Estação Portátil Isenta
B.6- Serviço de Comunicação Pessoal(7)
1601 B.6.1- Estação Base Df(kHz) x 54
 B.6.2- Estação Móvel ou Portátil
(Independentemente do número de frequências de operação)
 
1602 B.6.2.1- Serviço Local 300
1603 B.6.2.2- Serviço itinerante
(por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico)
0,20
C. ESTAÇÕES DIVERSAS
1605 C.1- Estação Experimental 456
1610 C.2- Radiomicrofone 456
1615 C.3- Instalação Industrial, Científica, Médica e Outras 456
1620 C.4- Telecomando e Telecontrol 324
C.5- Recepção Privativa de Programas de Televisão
1625 C.5.1- Estação Terrena
(Independentemente das faixas de operação)
960*
1630 C.5.2- Codificador ou Descodificador
(Independentemente das faixas de operação)
1200
1635 C.6.- Radioalarmes
(Independentemente do número de frequências de operação)
456
C.7- Estação em Situação de Reserva (9)
1640 C.7.1- Reserva Activa (15) 1/6 Te
1645 C.7.2- Reserva Passiva 1/12 Te
1650 C.8- Repetidor Passivo 1/12 Te
D. SITUAÇÕES ESPECIAIS
1655 D.1- Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas, para além da Taxa Devida (16) N x 6000
1660 D.2- Reserva de Canal (17) 1/12 Ue
1665 D.3- Servidão Radioeléctrica 12000
III - De natureza técnica
A- ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO
A.1- Equipamentos de utilização corrente
A.1.1- Equipamentos de Amador, de Rádio Pessoal, de Telefones Sem Fios, de Lacete Local Sem Fios (privados)
A.1.1.1- Ensaio Tipo
1670 A.1.1.1.1- Emissor/Receptor 360*
1675 A.1.1.1.2- Emissor ou Receptor 320*
A.1.1.2- Ensaio Individual
1680 A.1.1.2.1- Emissor/Receptor 60*
1685 A.1.1.2.2- Emissor ou Receptor 50*
A.1.2- Outros Equipamentos
A.1.2.1- Ensaio de tipo
1690 A.1.2.1.1- Emissor/Receptor 2880
1695 A.1.2.1.2- Emissor ou Receptor 1932
A.1.2.2- Ensaio Individual
1700 A.1.2.2.1- Emissor/Receptor 480
1705 A.1.2.2.2- Emissor ou Receptor 324
A.2- Equipamentos de Utilização Especial
A.2.1- Serviços de Radiodifusão, Fixo por Satélite, Telefónico Móvel Terrestre,  Móvel Terrestre de Troncas
1710 A.2.1.1- Ensaio de tipo
( Consoante os trabalhos e meios envolvidos )
1440 a 7200
1715 A.2.1.2- Ensaio individual
( Consoante os trabalhos e meios envolvidos )
120 a 1200
A.3- Equipamentos homologados por entidades competentes de outros territórios ou países
A.3.1- Reconhecimento da homologação
A.3.1.1- Homologação de tipo
1720 A.3.1.1.1- Emissor/Receptor 1440
1725 A.3.1.1.2- Emissor ou Receptor 720
A.3.1.2- Homologação Individual
1730 A.3.1.2.1- Emissor/Receptor 240
1735 A.3.1.2.2- Emissor ou Receptor 120
B- EXAME DE CANDIDATO A RÁDIO-OPERADOR
B.1- Rádio-operador Amador
1740 B.1.1- Prova Teórica 144
1745 B.1.2- Prova Prática 144
1750 B.1.3- Prova de Morse 144
B.2- Rádio-operador Profissional
1755 B.2.1- Prova Teórica 360
1760 B.2.2- Prova Prática 360
1765 B.2.3- Prova de Morse 360
C- VISTORIA (18)
C.1- Serviço Móvel Terrestre, Amador, Pessoal, etc.
1770 C.1.1- Vistoria Normal 120
1775 C.1.2- Vistoria Extraordinária 144
C.2- Serviços Móvel Marítimo e Aeronáutico
1780 C.2.1- Vistoria Normal 240
1785 C.2.2- Vistoria Extraordinária 288
C.3- Serviço de Radiodifusão, fixo por Satélite, Telefónico Móvel Terreste e Móvel Terrestre de Troncas ( consoante os trabalhos e meios envolvidos )
1790 C.3.1- Vistoria Normal 120 a 6000
1795 C.3.2- Vistoria Extraordinária 144 a 3600
D- SELAGEM/DESSELAGEM (18)
D.1- Selagem
1800 D.1.1- No Local 360
1805 D.1.2- No Laboratório dos CTT 120
D.2- Desselagem
1810 D.2.1- No Local 180
1815 D.2.2- No Laboratório dos CTT 60
E- DIVERSOS
1820 E.1- Travessia de Rua por Baixada de Antena  1200

Multa

I- DE NATUREZA ADMINISTRATIVA

1825 A.1- Pagamento Fora do Prazo (19) 1/6 Id
1830 A.2- Por não Renovação da licença 400
1835 A.3- Vendas não Notificadas 400 a 2400
1840 A.4- Falsas Declarações 1500
1845 A.5- Reincidência Dobro
1850 A.6- Infracções não Especificadas 300 a 1000

II- DE NATUREZA EXPLORATÓRIA

1855 A.1- Estação não Licenciada 1500 a 15000
1860 A.2- Infracções “muito graves” 1500 a 20000
1865 A.3- Infracções “graves” 1000 a 10000
1870 A.4- Infracções “leves” 500 a 5000
1875 A.5- Reincidência Dobro
1880 A.6- Infracções não Especificadas 500 a 5000

 

NOTAS

(1) A taxa relativa à inscrição anual de um certificado de inscrição emitido no decurso do ano, é devida apenas na proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar- considerando-se a fracção de mês, um mês completo - e a totalidade dos meses de um ano.
(2) Se não for indicado o contrário, as taxas de natureza exploratória, igualmente designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação e frequência consignada.
(3) Sendo f e Df, respectivamente, a frequência consignada e, no plano de canalização da faixa respectiva, o espaçamento entre vias adjacentes.
(4) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas periféricas.
(5) Conforme a ocupação do “transponder” e por frequência consiganda que o identifique.
(6) Sendo “n” o número de canais de voz ou equivalente e “t” o número de “transponder”.
(7) Sendo Df o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da respectiva faixa.
(8) Sendo “P” a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.
(9) Sendo “Te” a taxa de exploração anual correspondente à classe de estação licenciada.
(10) As taxas de exploração dos Serviços de Radiocomunicações de utilização pública incluem a emissão da licença de Estação, quando aplicável.
(11) A taxa de exploração aplica-se ao conjunto de estações móvel ou portáteis, independentemente das referências aos subscritores e pode ser cobrada numa base anual, semestral ou trimestral.
(12) Aplica-se também aos cartões pré-pagos do serviço telefónico móvel digital.
(13) Este serviço é única e exclusivamente utilizado como uma extensão da rede pública do serviço telefónico fixo pelo respectivo operador.
(14) Só é permitida a instalação e utilização dentro dos limites de uma mesma propriedade, edifício, condomínio ou outro domínio privado, não podendo a trajectória de tranmissão entre a estação base e a estação portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas.
(15) Só é aplicável quando as frequências consignadas à estação em situação de reserva activa forem idênticas às da estação da qual é reserva activa. Caso contrário, aplica-se a taxa normal.
(16) Sendo “N” o número de frequências consignadas à rede de radiocomunicações.
(17) Sendo “Ue” a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número de frequências.
(18) As taxas correspondentes às Vistorias e Selagem/Desselagem de equipamentos aplicam-se a cada unidade.
(19) Sendo Id a importância em dívida independentemente de se tratar de Taxa ou Multa. 

* As taxas referidas nos números 1305 a 1330, 1565 indicados na tabela acima foram alteradas pelo Decreto-Lei n.° 107/99/M, de 12 de Dezembro e pelo Regulamento Administrativo n.º 1/2001, de 16 de Janeiro.

As taxas referidas nos números 1545 e 1625 indicados na tabela acima foram alteradas pelo Regulamento Administrativo n.º 38/2000 de 17 de Novembro.

As taxas referidas nos números 1150, 1560, 1563, 1580, 1670, 1675, 1680 e 1685 indicados na tabela acima foram alteradas pelo Regulamento Administrativo n.º1/2001, de 16 de Janeiro. 

As taxas referidas nos números 1025 a 1040 indicados na tabela acima foram alteradas pelo Regulamento Administrativo n.º 19/2001 de 24 de Agosto.


Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 15/07/2004