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Decreto-Lei n.º 60/97/Mde 29 de DezembroA nova Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis foi republicada no Regulamento Administrativo n.º 2/2003
Reconhece-se a necessidade de actualizar a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º69/95/M, de 18 de Dezembro.
Artigo 1.º É aprovada a Tabela Geral de Taxas e Multas Aplicáveis aos Serviços Radioeléctricos, anexa ao presente decreto-lei.
Artigo 2.º É revogado o Decreto-lei n.º 69/95/M, de 18 de Dezembro.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.
Aprovado em 18 de Dezembro de 1997.
O Governador,
Anexo ao Decreto-Lei
n.º 60/97/M,
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| No. | Designação | Patacas |
| Taxas | ||
| I. De natureza administrativa | ||
| A - CONCESSÃO DE REDE OU ESTAÇÃO DE RADIOCOMUNICAÇÕES | ||
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A.1 - Autorização Governamental
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| 1000 | A.1.1.- Análise de pedido de concessão | 380 |
| 1005 | A.1.2.- Análise de pedido de alteração | 290 |
| 1010 | A.1.3.- Emissão de Autorização Governamental | 126 |
|
A.2.- Autorização Temporária
|
||
| 1015 | A.2.1.- Análise de pedido de concessão | 380 |
| 1020 | A.2.2.- Emissão de Autorização Temporária | 126 |
|
A.3.- Licença de Estação
|
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| 1025 | A.3.1.- Emissão | 60* |
| 1030 | A.3.2.- Alteração | 30* |
| 1035 | A.3.3.- Renovação | 30* |
| 1040 | A.3.4.- Temporária | 60* |
| B – RESPONSÁVEL TÉCNICO DE RADIOCOMUNICAÇÕES | ||
| 1045 | B.1.- Análise de pedido de inscrição | 357 |
| 1050 | B.2.- Certificado de Inscrição | 250 |
| 1055 | B.3- Inscrição anual (1) | 1740 |
| C - RÁDIO-OPERADOR | ||
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C.1.- AMADOR
|
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C.1.1- Exame para Rádio-Operador
|
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| 1060 | C.1.1.1- Pedido de admissão | 240 |
| 1065 | C.1.1.2- Diploma de Rádio-Operador | 180 |
| 1070 | C.1.1.3- Certidão de Aprovação | 60 |
|
C.1.2- Carta de Rádio-Operador
|
||
| 1075 | C.1.2.1- Emissão | 60 |
| 1080 | C.1.2.2- Renovação | 50 |
| 1085 | C.1.2.3- Averbamento | 50 |
|
C.1.3- Processo de Equivalência
|
||
| 1090 | C.1.3.1- Análise de pedido | 240 |
| 1095 | C.1.3.2- Certidão de Equivalência | 60 |
|
C.1.4- Indicativo de Chamada
|
||
| 1100 | C.1.4.1- Escolha | 750 |
| 1105 | C.1.4.2- Reserva | 305 |
|
C.2- PROFISSIONAL
|
||
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C.2.1- Exame para Rádio-Operador
|
||
| 1110 | C.2.1.1- Pedido de Admissão | 380 |
| 1115 | C.2.1.2- Diploma de Rádio-Operador | 285 |
| 1120 | C.2.1.3- Certidão de Aprovação | 95 |
|
C.2.2- Carta de Rádio-Operador
|
||
| 1125 | C.2.2.1- Emissão | 95 |
| 1130 | C.2.2.2- Renovação | 79 |
| 1135 | C.2.2.3- Averbamento | 79 |
|
C.2.3- Processo de Equivalência
|
||
| 1140 | C.2.3.1- Análise de pedido | 380 |
| 1145 | C.2.3.2- Certidão de Equivalência | 95 |
| D – HOMOLOGAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES | ||
|
D.1- Equipamentos de radiocomunicações de reduzida potência
e pequeno alcance ( quando aplicável )
|
||
| 1150 | D.1.1- Análise de pedido | 50* |
| 1155 | D.1.2- Certificado do Homologação | 50 |
|
D.2- Outros equipamentos de radiocomunicações
|
||
| 1160 | D.2.1- Análise de pedido | 350 |
| 1165 | D.2.2- Certificado de Homologação | 100 |
| E – COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE RADIOCOMUNICAÇÕES | ||
|
E.1- Detenção de Equipamento
|
||
| 1170 | E.1.1- Análise de pedido | 357 |
| 1175 | E.1.2- Licença de Detenção | 126 |
| 1180 | E.1.3- Livro de Registo | 189 |
|
E.2- Ensaio de Equipamento
|
||
| 1185 | E.2.1- Análise de pedido | 357 |
| 1190 | E.2.2- Licença de Ensaio | 189 |
| F- SERVIDÃO RADIOELÉCTRICA | ||
|
F.1- Pedido de constituição de Servidão
|
||
| 1195 | F.1.1- Análise de pedido | 630 |
| 1200 | F.1.2- Certificado de Servidão Radioeléctrica | 189 |
| G.- DIVERSOS | ||
| 1205 | G.1- Instrução de processo a pedido do requerente | 430 |
| 1210 | G.2- Reprodução, em fotocópia, de processo | 250 |
| 1215 | G.3- Emissão de Segunda Via | 126 |
| II - De natureza exploratória (2) | ||
| A - SERVIÇOS PRIVATIVOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES | ||
|
A.1- AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL
|
||
|
A.1.1- Móvel Aeronáutico
|
||
|
A.1.1.1- Estação Aeronáutica
|
||
| 1220 | A.1.1.1.1- Canais de utilização comum: | 1440 |
| Comunicações de perigo e de segurança, etc... | ||
| (Independentemente do número de frequências de operação) | ||
| 1225 | A.1.1.1.2- Canal privativo | 1150 |
|
A.1.1.2- Estação de Aeronave
|
||
| 1230 | A.1.1.2.1- Canais de utilização
comum: Comunicações de perigo e de segurança, etc... (Independentemente do número de frequências de operação) |
1440 |
| 1235 | A.1.1.2.2- Canal Privativo | 500 |
|
A.1.2- Amador
|
||
| 1240 | A.1.2.1- Estação de Amador (Independentemente das faixas de operação) |
170 |
|
A.1.3- Amador por Satélite
|
||
| 1245 | A.1.3.1- Estação de Amador (Independentemente das faixas de operação) |
192 |
|
A.1.4- Fixo
|
||
|
A.1.4.1- Ponto a Ponto
|
||
|
A.1.4.1.1- Estação Fixa (3)
|
||
| 1250 | A.1.4.1.1.1- Classe “A” f <= 30 Mhz | 2268 |
| A.1.4.1.1.2- Classe “B” 30 MHz <= f <= 1000 Mhz | ||
| 1255 | A.1.4.1.1.2.1- Classe “B1” | 1356 |
| 1260 | A.1.4.1.1.2.2- Classe “B2”(4) | 1008 |
| 1265 | A.1.4.1.1.3- Classe “C” > 1GHz | Df(MHz)x504 |
|
A.1.4.2- Ponto a Multiponto
|
||
| 1270 | A.1.4.2.1- Estação Central | 1356 |
| 1275 | A.1.4.2.2- Estação Periférica | 672 |
|
A.1.5 - Fixo por Satélite
|
||
|
A.1.5.1- Estação Terrena (5) (6)
|
||
|
A.1.5.1.1- Fonia, texto, fax e dados
|
||
| 1280 | A.1.5.1.1.1- Classe “D” n<=1 | 2172 |
| 1285 | A.1.5.1.1.2- Classe “E” 1<n<=12 | 8856 |
| 1290 | A.1.5.1.1.3- Classe “F” t<=1 | 33456 |
|
A.1.5.1.2- Video e Som (Televisão)
|
||
|
A.1.5.1.2.1- Classe “G” t<=1
|
||
| 1295 | A.1.5.1.2.1.1- Serviço Permanente | 31872 |
| 1300 | A.1.5.1.2.1.2- Serviço Esporádico | 15936 |
|
A.1.6- Móvel Terrestre
|
||
|
A.1.6.1- Sistemas Convencionais
|
||
| 1305 | A.1.6.1.1- Estação Base (com função de repetidor) | 1200* |
| 1310 | A.1.6.1.2- Estação Base (sem função de repetidor) | 864* |
|
A.1.6.1.3- Estação Móvel
|
||
| 1315 | A.1.6.1.3.1- “Simplex” | 360* |
| 1320 | A.1.6.1.3.2- “Half-duplex” | 384* |
| (por cada par de frequências de operação) | ||
|
A.1.6.1.4- Estação Portátil
|
||
| 1325 | A.1.6.1.4.1- “Simplex” | 432* |
| 1330 | A.1.6.1.4.2- “Half-duplex” | 456* |
| (por cada par de frequência de operação) | ||
|
A.1.6.2- Sistema de Troncas (7)
|
||
| 1335 | A.1.6.2.1- Estação Base (com função de repetidor) |
Df (kHz) x 120 |
| 1340 | A.1.6.2.2- Estação Base (sem função de repetidor) (Independentemente do número de frequências de operação) |
600 |
| 1345 | A.1.6.2.3- Estação Móvel (Independentemente do número de frequências de operação) |
480 |
| 1350 | A.1.6.2.4- Estação
Portátil (Independentemente do número de frequências de operação) |
540 |
|
A.1.6.3 - Sistemas para Reportagens de Radiodifusão
|
||
|
A.1.6.3.1 - Estação base
|
||
| 1355 | A.1.6.3.1.1- Programas Radiofónicos | 2592 |
| 1360 | A.1.6.3.1.2- Programas de Televisão | 8640 |
|
A.1.6.3.2- Estação Móvel
|
||
| 1365 | A.1.6.3.2.1- Programas Radiofónicos | 1296 |
| 1370 | A.1.6.3.2.2- Programas de Televisão | 4320 |
|
A.1.7- Radiodifusão
|
||
|
A.1.7.1- Estação de Radiodifusão Sonora (8)
|
||
|
A.1.7.1.1- Faixa (526.5 KHz – 1606.5 Khz)
|
||
| 1375 | A.1.7.1.1.1- Classe “H” P <= 1KW | 4488 |
| 1380 | A.1.7.1.1.2- Classe “I” 1KW < P <= 10KW | 9012 |
| 1385 | A.1.7.1.1.3- Classe “J” 10KW < P <= 100KW | 18012 |
| 1390 | A.1.7.1.1.4- Classe “L” P > 100KW | 36012 |
|
A.1.7.1.2 - Faixa (87 Mhz - 108mhz)
|
||
| 1395 | A.1.7.1.2.1- Classe “M” P <= 100KW | 4488 |
| 1400 | A.1.7.1.2.2- Classe “N” 100W < P <= 1KW | 9012 |
| 1405 | A.1.7.1.2.3- Classe “O” 1KW < P <= 10KW | 18012 |
| 1410 | A.1.7.1.2.4- Classe “P” P > 10KW | 36012 |
|
A.1.7.2- Estação de Radiodifusão Televisiva (8)
|
||
| 1415 | A.1.7.2.1- Classe “Q” P <= 10W | 9012 |
| 1420 | A.1.7.2.2- Classe “R” 10W < P <= 100W | 18012 |
| 1425 | A.1.7.2.3- Classe “S” 100W < P <= 1KW | 27012 |
| 1430 | A.1.7.2.4- Classe “T” P > 1KW | 45012 |
|
A.1.8- Móvel Marítimo
|
||
|
A.1.8.1- Estação Costeira ou em Terra
|
||
| 1435 | A.1.8.1.1- Canais de utilização
Comum Emergência, Operações Portuárias, etc... (Independentemente do número de frequências de operação) |
1440 |
| 1440 | A.1.8.1.2- Canal Radiotelefónico Privativo | 1200 |
| 1445 | A.1.8.1.3- Canal Radiotelegráfico Privativo | 300 |
|
A.1.8.2- Estação de Embarcação
|
||
| 1450 | A.1.8.2.1- Canais de Utilização
Comum Emergência, Operações Portuárias, etc... (Independentemente do número de frequências de operação) |
1440 |
| 1455 | A.1.8.2.2- Canal Radiotelefónico Privativo | 528 |
| 1460 | A.1.8.2.3- Canal Radiotelegráfico Privativo | 156 |
|
A.1.9- Radionavegação
|
||
| 1465 | A.1.9.1- Estação de Radionavegação Marítima | 1440 |
| 1470 | A.1.9.2- Estação de Radionavegação Aeronáutica | 1440 |
|
A.1.10- Radiolocalização
|
||
| 1475 | A.1.10.1- Estação Terrestre de Radiolocalização | 3024 |
| 1480 | A.1.10.2- Estação Móvel de Radiolocalização | 3024 |
|
A.1.11- Auxiliares de Meteorologia
|
||
| 1485 | A.1.11.1- Radiossonda | 432 |
|
A.1.12- Meteorologia por Satélite
|
||
| 1490 | A.1.12.1- Estação Terrena | 864 |
|
A.1.13-Chamada de Pessoas
|
||
|
A.1.13.1- Exterior
|
||
| 1495 | A.1.13.1.1- Estação Base | 5436 |
| 1500 | A.1.13.1.2- Estação Móvel ou Portátil | 320 |
|
A.1.13.2- Interior (Indução)
|
||
| 1505 | A.1.13.2.1- Estação Base | 1356 |
| 1510 | A.1.13.2.2- Estação Móvel ou Portátil | 192 |
|
A.1.14- Rádio Pessoal
|
||
| 1515 | A.1.14.1- Estação de Rádio Pessoal | 360 |
|
A.1.15- Outros Serviços não Especificados
|
||
| 1520 | A.1.15.1- Estação de Terra (não móvel) | 1272 |
| 1525 | A.1.15.2- Estação Móvel | 624 |
| 1530 | A.1.15.3- Estação Portátil | 840 |
|
A.2- AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA
|
||
| 1535 | A.2.1- Estação Temporária (9) | 1/6Te |
| B – SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÕES DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA (10) | ||
|
B.1- Chamada de Pessoas
|
||
|
B.1.1- Serviço Territorial
|
||
| 1540 | B.1.1.1- Estação Base | 3480 |
| 1545 | B.1.1.2- Estação Móvel ou
Portátil (11) (por estação e independentemente do número de frequências de operação) |
84* |
|
B.2- Chamada de Pessoas
|
||
|
B.2.1- Serviço Itinerante
|
||
| 1550 | B.2.1.1- Estação Base | 5184 |
| 1555 | B.2.1.2- Estação Móvel ou
Portátil (11) (por estação e independentemente do número de frequências de operação) |
108 |
|
B.3- Telefónico Móvel Terrestre (7)
|
||
|
B.3.1- Estação Base
|
||
| 1560 | B.3.1.1- Com P.A.R. <= 10W | Df(kHz)x48* |
| 1563 | B.3.1.2- Com P.A.R. > 10W | Df(kHz)x60* |
|
B.3.2- Estação Móvel ou Portátil (por estação e
independentemente do número de frequências de operação)
|
||
| 1565 | B.3.2.1- Serviço Local | 228* |
| 1570 | B.3.2.2- Serviço
itinerante(12) (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico) |
0,30 |
| 1575 | B.3.3- Serviço temporário local
(9) (por mês ou fracção) |
1/6 Te |
| 1580 | B.3.4- Amplificador de
cálula (Independentemente da largura da faixa de operação) |
3000* |
| 1583 | B.3.5- Estação de protecção | 1200 |
|
B.4- Móvel Terrestre (7) (Sistema de Toncas)
|
||
| 1585 | B.4.1- Estação Base (com ou sem função de repetidor) |
Df(kHz)x84 |
| 1590 | B.4.2- Estação Móvel ou
Portátil (por estação e independentemente do número de frequências de operação) |
492 |
|
B.5- Lacete Local Sem Fios (7)(13)(14)
|
||
| 1595 | B.5.1- Estação Base | Df(MHz)x1200 |
| 1600 | B.5.2- Estação Portátil | Isenta |
|
B.6- Serviço de Comunicação Pessoal(7)
|
||
| 1601 | B.6.1- Estação Base | Df(kHz) x 54 |
| B.6.2- Estação Móvel ou
Portátil (Independentemente do número de frequências de operação) |
||
| 1602 | B.6.2.1- Serviço Local | 300 |
| 1603 | B.6.2.2- Serviço
itinerante (por cada minuto de utilização do espectro radioeléctrico) |
0,20 |
| C. ESTAÇÕES DIVERSAS | ||
| 1605 | C.1- Estação Experimental | 456 |
| 1610 | C.2- Radiomicrofone | 456 |
| 1615 | C.3- Instalação Industrial, Científica, Médica e Outras | 456 |
| 1620 | C.4- Telecomando e Telecontrol | 324 |
|
C.5- Recepção Privativa de Programas de Televisão
|
||
| 1625 | C.5.1- Estação Terrena (Independentemente das faixas de operação) |
960* |
| 1630 | C.5.2- Codificador ou
Descodificador (Independentemente das faixas de operação) |
1200 |
| 1635 | C.6.- Radioalarmes (Independentemente do número de frequências de operação) |
456 |
|
C.7- Estação em Situação de Reserva (9)
|
||
| 1640 | C.7.1- Reserva Activa (15) | 1/6 Te |
| 1645 | C.7.2- Reserva Passiva | 1/12 Te |
| 1650 | C.8- Repetidor Passivo | 1/12 Te |
| D. SITUAÇÕES ESPECIAIS | ||
| 1655 | D.1- Utilização exclusiva de canal, simplex ou duplex, em faixas partilhadas, para além da Taxa Devida (16) | N x 6000 |
| 1660 | D.2- Reserva de Canal (17) | 1/12 Ue |
| 1665 | D.3- Servidão Radioeléctrica | 12000 |
| III - De natureza técnica | ||
| A- ENSAIO DE HOMOLOGAÇÃO | ||
|
A.1- Equipamentos de utilização corrente
|
||
|
A.1.1- Equipamentos de Amador, de Rádio Pessoal, de
Telefones Sem Fios, de Lacete Local Sem Fios (privados)
|
||
|
A.1.1.1- Ensaio Tipo
|
||
| 1670 | A.1.1.1.1- Emissor/Receptor | 360* |
| 1675 | A.1.1.1.2- Emissor ou Receptor | 320* |
|
A.1.1.2- Ensaio Individual
|
||
| 1680 | A.1.1.2.1- Emissor/Receptor | 60* |
| 1685 | A.1.1.2.2- Emissor ou Receptor | 50* |
|
A.1.2- Outros Equipamentos
|
||
|
A.1.2.1- Ensaio de tipo
|
||
| 1690 | A.1.2.1.1- Emissor/Receptor | 2880 |
| 1695 | A.1.2.1.2- Emissor ou Receptor | 1932 |
|
A.1.2.2- Ensaio Individual
|
||
| 1700 | A.1.2.2.1- Emissor/Receptor | 480 |
| 1705 | A.1.2.2.2- Emissor ou Receptor | 324 |
|
A.2- Equipamentos de Utilização Especial
|
||
|
A.2.1- Serviços de Radiodifusão, Fixo por Satélite,
Telefónico Móvel Terrestre, Móvel Terrestre de
Troncas
|
||
| 1710 | A.2.1.1- Ensaio de tipo ( Consoante os trabalhos e meios envolvidos ) |
1440 a 7200 |
| 1715 | A.2.1.2- Ensaio individual ( Consoante os trabalhos e meios envolvidos ) |
120 a 1200 |
|
A.3- Equipamentos homologados por entidades competentes de
outros territórios ou países
|
||
|
A.3.1- Reconhecimento da homologação
|
||
|
A.3.1.1- Homologação de tipo
|
||
| 1720 | A.3.1.1.1- Emissor/Receptor | 1440 |
| 1725 | A.3.1.1.2- Emissor ou Receptor | 720 |
A.3.1.2- Homologação Individual |
||
| 1730 | A.3.1.2.1- Emissor/Receptor | 240 |
| 1735 | A.3.1.2.2- Emissor ou Receptor | 120 |
| B- EXAME DE CANDIDATO A RÁDIO-OPERADOR | ||
|
B.1- Rádio-operador Amador
|
||
| 1740 | B.1.1- Prova Teórica | 144 |
| 1745 | B.1.2- Prova Prática | 144 |
| 1750 | B.1.3- Prova de Morse | 144 |
|
B.2- Rádio-operador Profissional
|
||
| 1755 | B.2.1- Prova Teórica | 360 |
| 1760 | B.2.2- Prova Prática | 360 |
| 1765 | B.2.3- Prova de Morse | 360 |
| C- VISTORIA (18) | ||
| C.1- Serviço Móvel Terrestre, Amador, Pessoal, etc. | ||
| 1770 | C.1.1- Vistoria Normal | 120 |
| 1775 | C.1.2- Vistoria Extraordinária | 144 |
| C.2- Serviços Móvel Marítimo e Aeronáutico | ||
| 1780 | C.2.1- Vistoria Normal | 240 |
| 1785 | C.2.2- Vistoria Extraordinária | 288 |
| C.3- Serviço de Radiodifusão, fixo por Satélite, Telefónico Móvel Terreste e Móvel Terrestre de Troncas ( consoante os trabalhos e meios envolvidos ) | ||
| 1790 | C.3.1- Vistoria Normal | 120 a 6000 |
| 1795 | C.3.2- Vistoria Extraordinária | 144 a 3600 |
| D- SELAGEM/DESSELAGEM (18) | ||
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D.1- Selagem
|
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| 1800 | D.1.1- No Local | 360 |
| 1805 | D.1.2- No Laboratório dos CTT | 120 |
| D.2- Desselagem | ||
| 1810 | D.2.1- No Local | 180 |
| 1815 | D.2.2- No Laboratório dos CTT | 60 |
| E- DIVERSOS | ||
| 1820 | E.1- Travessia de Rua por Baixada de Antena | 1200 |
MultaI- DE NATUREZA ADMINISTRATIVA |
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| 1825 | A.1- Pagamento Fora do Prazo (19) | 1/6 Id |
| 1830 | A.2- Por não Renovação da licença | 400 |
| 1835 | A.3- Vendas não Notificadas | 400 a 2400 |
| 1840 | A.4- Falsas Declarações | 1500 |
| 1845 | A.5- Reincidência | Dobro |
| 1850 | A.6- Infracções não Especificadas | 300 a 1000 |
II- DE NATUREZA EXPLORATÓRIA |
||
| 1855 | A.1- Estação não Licenciada | 1500 a 15000 |
| 1860 | A.2- Infracções “muito graves” | 1500 a 20000 |
| 1865 | A.3- Infracções “graves” | 1000 a 10000 |
| 1870 | A.4- Infracções “leves” | 500 a 5000 |
| 1875 | A.5- Reincidência | Dobro |
| 1880 | A.6- Infracções não Especificadas | 500 a 5000 |
NOTAS
(1) A taxa relativa à inscrição anual
de um certificado de inscrição emitido no decurso do ano, é devida apenas na
proporção entre o número de meses que restam para o ano terminar-
considerando-se a fracção de mês, um mês completo - e a totalidade dos meses
de um ano.
(2) Se não for indicado o contrário, as taxas de natureza exploratória,
igualmente designadas por taxas de exploração, dizem respeito a cada estação
e frequência consignada.
(3) Sendo f e Df,
respectivamente, a frequência consignada e, no plano de canalização da faixa
respectiva, o espaçamento entre vias adjacentes.
(4) Aplica-se para a interligação da rede telefónica pública a zonas
periféricas.
(5) Conforme a ocupação do “transponder” e por frequência consiganda que
o identifique.
(6) Sendo “n” o número de canais de voz ou equivalente e “t” o número
de “transponder”.
(7) Sendo Df
o espaçamento entre vias adjacentes no plano de canalização da respectiva
faixa.
(8) Sendo “P” a potência de radiofrequência medida à saída do emissor.
(9) Sendo “Te” a taxa de exploração anual correspondente à classe de
estação licenciada.
(10) As taxas de exploração dos Serviços de Radiocomunicações de
utilização pública incluem a emissão da licença de Estação, quando
aplicável.
(11) A taxa de exploração aplica-se ao conjunto de estações móvel ou
portáteis, independentemente das referências aos subscritores e pode ser
cobrada numa base anual, semestral ou trimestral.
(12) Aplica-se também aos cartões pré-pagos do serviço telefónico móvel
digital.
(13) Este serviço é única e exclusivamente utilizado como uma extensão da
rede pública do serviço telefónico fixo pelo respectivo operador.
(14) Só é permitida a instalação e utilização dentro dos limites de uma
mesma propriedade, edifício, condomínio ou outro domínio privado, não
podendo a trajectória de tranmissão entre a estação base e a estação
portátil atravessar, de qualquer forma, vias públicas.
(15) Só é aplicável quando as frequências consignadas à estação em
situação de reserva activa forem idênticas às da estação da qual é
reserva activa. Caso contrário, aplica-se a taxa normal.
(16) Sendo “N” o número de frequências consignadas à rede de
radiocomunicações.
(17) Sendo “Ue” a taxa de utilização exclusiva correspondente ao número
de frequências.
(18) As taxas correspondentes às Vistorias e Selagem/Desselagem de equipamentos
aplicam-se a cada unidade.
(19) Sendo Id a importância em
dívida independentemente de se tratar de Taxa ou Multa.
* As taxas referidas nos números 1305 a 1330, 1565 indicados na tabela acima foram alteradas pelo Decreto-Lei n.° 107/99/M, de 12 de Dezembro e pelo Regulamento Administrativo n.º 1/2001, de 16 de Janeiro.
As taxas referidas nos números 1545 e 1625 indicados na tabela acima foram alteradas pelo Regulamento Administrativo n.º 38/2000 de 17 de Novembro.
As taxas referidas nos números 1150, 1560, 1563, 1580, 1670, 1675, 1680 e 1685 indicados na tabela acima foram alteradas pelo Regulamento Administrativo n.º1/2001, de 16 de Janeiro.
As taxas referidas nos números 1025 a 1040 indicados na tabela acima foram alteradas pelo Regulamento Administrativo n.º 19/2001 de 24 de Agosto.
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Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica. [Página Principal |
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