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Despacho
do Chefe do Executivo n.° 67/2000
Usando da faculdade conferida
pelo artigo 50.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau,
e nos termos do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 85/84/M, de 11 de Agosto, o
Chefe do Executivo manda:
1. É criado o Gabinete para o
Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação,
abreviadamente designado por GDTTI, com a natureza de equipa de projecto.
2. O GDTTI tem por objectivos a
promoção e a coordenação de todas as actividades relacionadas com os
sectores das telecomunicações e das tecnologias da informação,
incumbindo-lhe, designadamente:
- Apoiar o Governo no
exercício das suas funções de tutela e na definição e execução das
políticas, estudando e propondo medidas com vista ao desenvolvimento e
futuro enquadramento institucional e normativo dos sectores;
- Promover a criação e a
exploração de serviços de telecomunicações e de informação
adequados às necessidades do mercado;
- Promover o desenvolvimento
das infra-estruturas de telecomunicações e de informação;
- Licenciar os operadores de
telecomunicações e de informação;
- Fiscalizar a qualidade e o
preço dos serviços prestados pelos operadores de telecomunicações e de
informação de uso público;
- Fiscalizar o cumprimento por
parte dos operadores de telecomunicações e de informação das
disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- Assegurar a gestão e
fiscalização do espectro radioeléctrico;
- Proceder à normalização e
homologação de materiais e equipamentos de telecomunicações e de
informação;
- Promover a aplicação das
convenções, acordos e outros instrumentos internacionais nos sectores
das telecomunicações e das tecnologias de informação.
3. O GDTTI, enquanto equipa de
projecto, tem a duração previsível de 2 (dois) anos.
4. O GDTTI é orientado por um
coordenador, coadjuvado por um coordenador-adjunto, nomeados em comissão de
serviço por despacho do Chefe do Executivo, equiparados para efeitos
remuneratórios a director e a subdirector.
5. O GDTTI é integrado pelo
pessoal que se revele necessário à prossecução dos seus objectivos, o qual
pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado,
podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21° do Estatuto
dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei
n°. 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou
mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do
coordenador.
6. O GDTTI funciona na
dependência e sob a orientação do Secretário para os Transportes e Obras
Públicas.
7. Os encargos decorrentes da
instalação e funcionamento do GDTTI são suportados pelas dotações para o
efeito inscritas no orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, na
rubrica «Gabinetes Coordenadores de Empreendimentos», bem como, na medida do
necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças
mobilize para o efeito.
8. O presente despacho entra em
vigor no dia 30 de Junho de 2000.
15 de Maio de 2000.
O Chefe do Executivo,
Ho Hau Wah.
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