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Despacho do Chefe do Executivo n.° 67/2000

 

Usando da faculdade conferida pelo artigo 50.° da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, e nos termos do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 85/84/M, de 11 de Agosto, o Chefe do Executivo manda:

1. É criado o Gabinete para o Desenvolvimento das Telecomunicações e Tecnologias da Informação, abreviadamente designado por GDTTI, com a natureza de equipa de projecto.

2. O GDTTI tem por objectivos a promoção e a coordenação de todas as actividades relacionadas com os sectores das telecomunicações e das tecnologias da informação, incumbindo-lhe, designadamente:

  1. Apoiar o Governo no exercício das suas funções de tutela e na definição e execução das políticas, estudando e propondo medidas com vista ao desenvolvimento e futuro enquadramento institucional e normativo dos sectores;
  2. Promover a criação e a exploração de serviços de telecomunicações e de informação adequados às necessidades do mercado;
  3. Promover o desenvolvimento das infra-estruturas de telecomunicações e de informação;
  4. Licenciar os operadores de telecomunicações e de informação;
  5. Fiscalizar a qualidade e o preço dos serviços prestados pelos operadores de telecomunicações e de informação de uso público;
  6. Fiscalizar o cumprimento por parte dos operadores de telecomunicações e de informação das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
  7. Assegurar a gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico;
  8. Proceder à normalização e homologação de materiais e equipamentos de telecomunicações e de informação;
  9. Promover a aplicação das convenções, acordos e outros instrumentos internacionais nos sectores das telecomunicações e das tecnologias de informação.

3. O GDTTI, enquanto equipa de projecto, tem a duração previsível de 2 (dois) anos.

4. O GDTTI é orientado por um coordenador, coadjuvado por um coordenador-adjunto, nomeados em comissão de serviço por despacho do Chefe do Executivo, equiparados para efeitos remuneratórios a director e a subdirector.

5. O GDTTI é integrado pelo pessoal que se revele necessário à prossecução dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21° do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n°. 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.

6. O GDTTI funciona na dependência e sob a orientação do Secretário para os Transportes e Obras Públicas.

7. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento do GDTTI são suportados pelas dotações para o efeito inscritas no orçamento da Região Administrativa Especial de Macau, na rubrica «Gabinetes Coordenadores de Empreendimentos», bem como, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

8. O presente despacho entra em vigor no dia 30 de Junho de 2000.

 

15 de Maio de 2000.

 

O Chefe do Executivo,

Ho Hau Wah.


Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 15/07/2004