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Portaria n.º 7/98/M
de 19 de Janeiro
Considerando que a prestação do serviço de telecomunicações de
radiodifusão televisiva por satélite exige um elevado grau de qualificações
técnicas e capacidade financeira e empresarial por parte do respectivo operador;
Considerando ainda que a sociedade Cosmos Televisão por Satélite, S.A.R.L.
reúne as condições necessárias para, de forma adequada, assegurar a
prestação daquele serviço;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 3/98/M, de 19
de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.0 do Estatuto
Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
Artigo único. — 1. A sociedade Cosmos Televisão por Satélite, S.A.R.L.
fica licenciada para prestar o serviço de telecomunicações de radiodifusão
televisiva por satélite, nos termos e nas condições constantes da licença
anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 16 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel
Licença n.º 1/98
(Anexa à Portaria n.º 7/98/M, de 19 de Janeiro)
Serviço de telecomunicações de radiodifusão
televisiva por satélite
1. Objecto
1.1. O território de Macau confere pelo presente título à sociedade
«Cosmos Televisão por Satélite, S.A.R.L.», em chinês «Yu Zhou Wei Xing
Dian Shi Iao Han Cong Si» e, em inglês, «Cosmos Satellite TV Company Limited»,
com sede em Macau, matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e
Automóvel de Macau sob o n.º 9 933, a folhas 103 do livro C-25, adiante
designada por «Operador», o direito de prestar o serviço de
telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite, num total de 6
programas distintos, ficando, para o efeito, autorizada a:
1.1.1. Contratar com operadores de sistema de telecomunicações do
Território, devidamente titulados, o transporte e radiodifusão por satélite
dos programas referidos em 1.1.;
1.1.2. Desenvolver as actividades subsidiárias referidas em 13.2.;
1.1.3. Instalar e operar os sistemas de telecomunicações de utilização
privada necessários à execução das condições previstas na licença, quer
em ligações no Território, quer do e para o exterior, devendo os subsistemas
e equipamentos que deles façam parte possuir as licenças e autorizações
requeridas por lei.
1.2. No exercício da actividade licenciada, o Operador fica obrigado a
respeitar as normas internacionais aplicáveis a Macau, bem como as leis de
países ou territórios cobertos pelos sinais radiodifundidos.
1.3. O Operador pode ser autorizado por portaria a aumentar o número de
programas mediante o pagamento das taxas respectivas.
2. Definições
2.1. Para efeitos da presente licença, entende-se por:
2.1.1. Entidade licenciadora — até 19 de Dezembro de 1999,o território de
Macau, pessoa colectiva de direito público, e, após esta data, o Governo da
Região Administrativa Especial de Macau;
2.1.2. Território — território de N4acau;
2.1.3. Governador— até 19 de Dezembro de 1999,0 Governador de Macau, e,
após esta data, o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau;
2.1.4. Serviço de radiodifusão televisiva por satélite — o serviço de
radiocomunicações em que os sinais de televisão emitidos ou retransmitidos,
através de estações espaciais, se destinam a ser recebidos directamente pelo
público em geral, individual ou comunitariamente, sem prejuízo de serem
retransmitidos por terceiros;
2.1.5. Autoridade de Telecomunicações — a Direcção dos Serviços de
Correios e Telecomunicações de Macau ou a entidade pública a quem competir o
exercício da tutela sobre as telecomunicações;
2.1.6. Retransmissão por terceiros — a recepção e difusão simultânea,
integral e inalterada, por qualquer serviço de telecomunicação, por entidade
autorizada pelo Operador, dos programas que constituem o serviço de
radiodifusão televisiva por satélite por ele prestado;
2.1.7. Canal — a via técnica utilizada para a transmissão de determinado
programa e cujas características técnicas devem ser entendidas no sentido
estabelecido nas disposições relevantes da União Internacional das
Telecomunicações (UIT);
2.1.8. Programa — o conteúdo audiovisual estabelecido em função de uma
determinada programação genérica ou específica e que normalmente é
identificado por um identificativo/logotipo único que lhe está associado
2.1.9. Programação — o conjunto das obras ou peças audiovisuais
normalmente distintos, escolhidos para serem difundidos durante o horário de
funcionamento do programa.
3. Modalidades de prestação do serviço
A prestação do serviço de radiodifusão televisiva por satélite inclui
duas modalidades:
- Gratuita, quando o público em geral utiliza o serviço sem o pagamento de
qualquer retribuição ao Operador;
- Por subscrição, quando o serviço é utilizado pelo público aderente,
mediante o pagamento de uma retribuição ao Operador ou a terceiro por ele
autorizado, em função dos programas recebidos.
4. Sistema de telecomunicações de utilização pública
4.1. A licença não confere ao Operador o direito de instalar e operar o
sistema de telecomunicações de utilização pública através do qual são
radiodifundidos os programas autorizados.
4.2. Em caso de comprovada inexistência ou insuficiência de capacidade por
parte dos operadores dos sistemas de telecomunicações licenciados, o Operador
pode instalar e operar um sistema próprio de telecomunicações de utilização
pública, desde que devidamente licenciado.
4.3. O serviço de radiodifusão televisiva por satélite pode ser prestado
através de satélites que operam em bandas de frequência que, segundo os
instrumentos jurídicos internacionais da União Internacional das
Telecomunicações, estão reservadas para os serviços de radiodifusão por
satélite ou, sendo viável, para outros serviços de telecomunicações.
5. Prazo
5.1. A presente licença é válida pelo prazo de 15 anos, a contar da data
da sua emissão, sem prejuízo da entidade licenciadora e o Operador procederem
à revisão das suas condições no décimo ano de vigência.
5.2. O prazo pode ser renovado pelo mesmo período ou inferior, a
requerimento do Operador, devidamente fundamentado, dirigido ao Governador até
um ano antes do seu termo, verificadas as condições e os requisitos legais de
que dependa a sua atribuição.
6. Início da prestação do serviço
O Operador fica obrigado a iniciar a prestação do serviço licenciado no
prazo de 1 ano a contar da data de emissão da presente licença, de acordo com
os planos anexos.
7. Caução
7.1. No prazo de 30 dias após a emissão desta licença, o Operador
prestará caução a favor da entidade licenciadora, por meio de depósito num
dos bancos agentes do território de Macau de 2 500 000,00 patacas em dinheiro,
ou através de garantia bancária idónea ou seguro caução, em regime de
primeira solicitação («first demand»).
7.2. A caução destina-se a garantir o cumprimento das obrigações do
Operador decorrentes da licença.
7:3. Não sendo reposta pelo Operador a situação anterior ao incumprimento,
a entidade licenciadora utilizará a caução para se fazer pagar das quantias a
que tenha direito no âmbito da licença.
7.4. Sempre que seja utilizada, a caução será reconstituída pelo Operador
no prazo de 30 dias após o aviso para esse efeito.
7.5. Nos casos de renúncia ou revogação da licença por motivo imputável
ao Operador, a caução reverterá para a entidade licenciadora.
7.6. No termo do prazo da licença ou em caso de revogação por motivo não
imputável ao Operador, a caução será imediatamente libertada.
7.7. Havendo lugar à suspensão total da licença por motivo não imputável
ao Operador, os encargos decorrentes da manutenção da caução correm por
conta da entidade licenciadora durante o tempo que durar a suspensão.
8. Taxas
8.1. Por cada programa radiodifundido é devida pelo Operador uma taxa única
de 100 000,00 patacas.
8.2. É ainda devida pelo Operador uma taxa anual de valor correspondente a
3% das receitas brutas de exploração do serviço licenciado e das actividades
subsidiárias.
8.3. As taxas referidas nos números anteriores são pagas na Autoridade de
Telecomunicações, antes do início da radiodifusão de cada programa e no
primeiro trimestre de cada ano, com referência ao exercício anterior,
respectivamente.
9. Transmissibilidade dos direitos emergentes da licença
Os direitos emergentes desta licença não podem ser transmitidos, a título
gratuito ou oneroso, sem prévia autorização da entidade licenciadora.
10. Renúncia e suspensão da licença a pedido do Operador
10.1. O Operador poderá, a todo o tempo, renunciar aos direitos conferidos
pela licença, desde que do facto dê conhecimento por escrito à entidade licenciadora, com a antecedência mínima de 6 meses.
10.2. A pedido do Operador, a licença pode ser suspensa por prazo não
superior a 1 ano.
11. Suspensão e revogação
11.1. A licença pode ser suspensa ou revogada pela entidade licenciadora,
sob proposta das entidades fiscalizadoras, quando o Operador não respeite os
termos e condições em que é atribuída, designadamente quando se verifique:
11.1.1. O desrespeito reiterado das indicações e recomendações das entidades
fiscalizadoras;
11.1.2. A interrupção da prestação do serviço imputável ao Operador,
por período superior a 1 ano;
11.1.3. A infracção ao disposto em 24.1. e 24.2.;
11.1.4. A mudança da sede social ou da administração principal do Operador
para o exterior do Território;
11.1.5. A transmissão, não autorizada, de direitos emergentes da licença;
11.1.6. A falta de pagamento das taxas devidas pela licença;
11.1.7. A não prestação ou a não reconstituição da caução nos termos
previstos em 7.1. e 7.4.;
11.1.8. A suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação do
serviço;
11.1.9. O não inicio da prestação do serviço no prazo e condições
referidos em 6;
11.1.10. A alteração do objecto social, a redução do capital, ou a
cisão, fusão ou dissolução do Operador, não autorizadas:
11.1.11. A falência, o acordo de credores, a concordata, ou a alienação de
parte essencial do património do Operador.
11.2. A suspensão ou a revogação da licença não conferem ao Operador o
direito a qualquer indemnização e não o isentam do pagamento das taxas que
sejam devidas.
11.3. A suspensão ou a revogação da licença não exoneram o Operador de
eventual responsabilidade civil ou criminal, nem de outras penalidades
legalmente previstas.
12. Suspensão ou revogação por razões de interesse público
12.1. Para além dos casos previstos em 11.1., a licença pode ser suspensa,
total ou parcialmente, ou revogada pela entidade licenciadora, quando razões de
interesse público o imponham, no respeito dos direitos do Operador legalmente
protegidos.
12.2. A suspensão ou a revogação da licença por razões de interesse
público conferem ao Operador o direito a uma indemnização.
12.3. O cálculo do valor da indemnização será feito, no primeiro caso, em
função do período de duração da suspensão e, no segundo caso, em função
do prazo que faltaria para o termo da licença à data em que a revogação tem
lugar.
12.4. Em qualquer um dos casos de suspensão ou de revogação, o valor da
indemnização será o que resultar da multiplicação do correspondente a 80%
do valor da média dos lucros líquidos do Operador obtidos nos três anos
anteriores à data da suspensão ou da revogação, pelo número de anos objecto
da indemnização. Se o período objecto de indemnização for inferior a um ano
preceder-se-á à redução proporcional do valor anual obtido ao número de
meses a indemnizar.
125. Verificando-se qualquer uma das situações referidas antes de
decorridos três anos sobre a data da licença, não é aplicável o limite do
valor da indemnização fixado no número anterior.
13. Objecto social do Operador
13.1. O Operador tem por objecto principal a prestação do serviço de
radiodifusão televisiva por satélite.
13.2. O Operador pode ainda exercer, por si ou em associação com outras
pessoas singulares ou colectivas, as seguintes actividades subsidiárias:
13.2.1. Exploração da actividade publicitária;
13.2.2. Prestação de serviços de formação profissional e assistência
técnica;
13.2.3. Comercialização do patrocínio de programas;
13.2.4. Comercialização de tempos de estúdio, produção e montagem;
13.2.5. Gravação, edição e comercialização de publicações áudio e
vídeo e de outros produtos relacionados com a sua actividade;
13.2.6. Contratação de tempo de programação, desde que previamente
autorizado pelo Gabinete de Comunicação Social;
13.2.7. Comercialização, designadamente aluguer, locação financeira ou
venda, de descodificadores e outros equipamentos ou aparelhos destinados à
prestação do serviço licenciado;
13.2.8. Instalação de infra-estruturas e equipamentos destinados à
recepção, por subscrição, de serviços de radiodifusão por satélite.
13.2.9. A comercialização de obras audiovisuais para outros organismos de
radiodifusão.
13.3. A prestação dos serviços e o exercício das actividades referidas em
13.2., não pode afectar a prossecução do objecto principal do Operador e os
termos e condições da licença.
14. Sede e estatutos do Operador
14.1. O Operador tem obrigatoriamente a sua sede e administração principal
em Macau.
14.2. Os estatutos do Operador devem respeitar a legislação em vigor e os
termos e condições da licença
14.3. No prazo de 120 dias, contados a partir da data de emissão da
licença, deverão estar cumpridas as formalidades legalmente exigidas para a
satisfação do disposto em 14.2., sob pena de caducidade da licença.
14.4. O Operador não pode, sem prévia autorização da entidade licenciadora, realizar qualquer dos seguintes actos:
14.4.1. Alteração do objecto social;
14.4.2. Redução do capital social;
14.4.3. Cisão, fusão ou dissolução da sociedade.
15. Capital social e participação no capital de outras sociedades
15.1. O capital social do Operador, integralmente realizado, é de trinta
milhões de patacas.
15.2. As acções representativas do capital do Operador podem ser cotadas em
bolsas de valores.
15.3. O Operador pode livremente adquirir participações sociais de outras
sociedades.
16. Auditoria e envio das contas
16.1. As contas do Operador devem ser anualmente auditadas por uma sociedade
de auditores inscrita em Macau, de reconhecida idoneidade e competência.
16.2. Até 12O dias após o termo de cada exercício, o Operador fica obrigado
a enviar à Autoridade de Telecomunicações o relatório de actividades e
contas, devidamente auditadas, certificadas e aprovadas.
17 Direitos do Operador
17.1. Para além de outros que resultem da lei ou da licença, constituem
direitos do Operador:
17.1.1. Acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em lugares públicos,
desde que devidamente identificados e sempre que a natureza do trabalho o exija;
17.1.2. Acesso aos locais onde estejam instalados os equipamentos, nos termos
indicados nos contratos de adesão’
17.1.3. Interligação à infra-estrutura de telecomunicações dos
edifícios, nos termos da legislação aplicável;
17.1.4. Cobrar taxas, tarifas e outros preços pelos serviços prestados aos
subscritores e utentes;
17.1.5. Celebrar contratos e receber contrapartidas pela retransmissão dos
programas de outros operadores, pela venda a terceiros de obras audiovisuais por
si produzidas ou pela retransmissão dos seus próprios programas.
17.2. A reparação dos danos causados no exercício dos direitos conferidos
em 17.1. é da exclusiva responsabilidade do Operador.
18. Obrigações do Operador
18.1. Para além das obrigações a que está adstrito por lei e de outras
estabelecidas nesta licença, o Operador fica obrigado a manter os meios
humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários à prestação do
serviço licenciado e, em especial:
18.1.1. A acompanhar a evolução técnica do processo de exploração
adoptado e dos serviços oferecidos no âmbito da licença;
18.1.2. A garantir a continuidade da prestação do serviço licenciado;
18.1.3. A assegurar a existência de serviços de informações e de
reclamações destinados ao público em geral;
18.1.4. A efectuar os trabalhos necessários à boa conservação das
instalações e equipamentos abrangidos pela licença;
18.1.5, A prestar às entidades fiscalizadoras as informações e es
esclarecimentos necessários ao desempenho das suas funções;
18.1.6. A observar as leis vigentes, locais e internacionais, as ordens,
injunções, comandos, directivas, recomendações e instruções que, nos
termos da lei, lhe sejam dirigidos pelas entidades competentes, bem como as
determinações das entidades fiscalizadoras nos termos da licença;
18.1.7. A pagar pontualmente as taxas devidas à entidade licenciadora no
âmbito da licença;
18.1.8. A comunicar à Autoridade de Telecomunicações a celebração de
contratos para a retransmissão por terceiros dos seus programas, com indicação
do Operador contratante, da área abrangida pelo contrato de retransmissão, do
número estimado de subscritores ou utentes e de outras informações julgadas
convenientes.
18.2. Na prestação do serviço por subscrição, o Operador fica ainda
obrigado:
18.2.1. A disponibilizar os equipamentos terminais, incluindo
descodificadores, necessários para o acesso aos serviços, bem como a assegurar
a respectiva instalação e conservação, a solicitação do subscritor e
mediante adequada remuneração;
18.2.2. A garantir a existência de serviços de assistência comercial e de
participação de avarias;
18.2.3. A fornecer facturação detalhada aos subscritores.
19. Planos
19.1. O Operador fica obrigado a apresentar um plano geral para o período de
validade da licença, bem como planos para cada período de 5 anos, incluindo
informação, designadamente, sobre:
19.1.1. Os investimentos necessários à respectiva concretização;
19.1.2. A sua estrutura de pessoal;
19.1.3. O número previsível de utentes e subscritores;
19.1.4. O número de canais e os respectivos planos de programação.
19.2. O Operador fica ainda obrigado a apresentar planos anuais, que incluem,
designadamente:
19.2.1. A descrição do sistema necessário à prestação do serviço, com
indicação do respectivo operador, da designação, nacionalidade e
frequências do satélite, número de «transponders» e área de cobertura do
sinal;
19.2.2. O método de operação e o plano de desenvolvimento técnico;
19.2.3. As modalidades de pagamento e de cobrança e o método de
facturação dos serviços por subscrição.
19.3. O plano geral e o plano anual para primeiro ano da licença são os
constantes dos anexos I e II, respectivamente.
20. Princípio da igualdade
O Operador não pode recusar a prestação do serviço, em qualquer das suas
modalidades, a quem preencha os requisitos exigíveis e cumpra as condições
impostas pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
21. Continuidade da prestação do serviço aos subscritores
21.1. O Operador fica obrigado a garantir a continuidade da prestação do
serviço, nos termos previstos na licença e nos planos indicados em 19.
21.2. O serviço só pode sofrer restrições e interrupções para a
realização de trabalhos em qualquer componente do sistema ou dos subsistemas
de telecomunicações, obtida a autorização da Autoridade de
Telecomunicações, salvo casos de força maior que imponham a sua imediata
realização para obviar a prejuízos mais graves, ou por acto ou facto não
imputável ao Operador.
21.3. Nos casos não previstos em 21.2. o Operador é responsável pelos
prejuízos que a restrição ou interrupção do serviço causar a utentes,
subscritores ou terceiros.
21.4. No caso de ser previsível uma restrição ou interrupção da
prestação do serviço, a Autoridade de Telecomunicações, os subscritores e,
caso se justifique, o público em geral, devem ser avisados com razoável
antecedência da duração, âmbito e motivos da restrição ou interrupção.
22. Qualidade do serviço
22.1. O Operador obriga-se a prestar o serviço licenciado segundo os
indicadores básicos de qualidade fixados pela Autoridade de Telecomunicações.
22.2. O Operador deve fornecer à Autoridade de Telecomunicações, quando
esta o solicite, todas as informações, elementos e dados que permitam avaliar
a qualidade de serviço em todas as suas modalidades.
23. Alteração de canais e programas
A alteração dos canais de radiodifusão ou dos programas radiodifundidos
deve ser comunicado às entidades fiscalizadoras com a antecedência mínima de
15 dias, com as seguintes indicações:
- Designação;
- Entidades responsáveis, países ou territórios de origem;
- Descrição genérica do conteúdo ou mapas-tipo da programação;
- Data do início ou do reinício da radiodifusão e áreas geográficas de recepção.
24. Conteúdo dos programas
24.1. O conteúdo dos programas a radiodifundir ou a retransmitir pelo
Operador deve conformar-se com os valores sociais, políticos e culturais do
público receptor.
24.2. Para a radiodifusão de programas ou de blocos audiovisuais de
conteúdo para adultos o Operador deve garantir que não se verificará o acesso
directo ao respectivo canal, designadamente através de dispositivos
electrónicos, ou outros, impeditivos da respectiva visualização ou audição.
24.3. Quando razões de interesse público o imponham, ou quando esteja em
causa o cumprimento de instrumentos jurídicos internacionais, a entidade licenciadora pode determinar a suspensão de programas ou o cancelamento de
blocos audiovisuais.
24,4. Poderão ser celebrados convénios ou códigos de conduta relativos ao
serviço licenciado entre as entidades fiscalizadoras e
o Operador.
25. Colaboração internacional
O Operador deverá, em termos preferenciais, estabelecer acordos com
produtores de Portugal e da República Popular da China tendo em vista a
aquisição e fornecimento de blocos audiovisuais para a transmissão e direitos
de retransmissão ou transmissão diferida de parte da programação.
26. Serviços por subscrição
26.1. A prestação de serviços por subscrição fica dependente da expressa
adesão dos utentes às respectivas condições e termos dos quais são
previamente informados pelo Operador.
26.2. Os contratos destinados a subscritores de Macau, que contenham as
condições e termos referidos em 26.1., devem ser redigidos, pelo menos, nas
línguas oficiais do Território.
26.3. A subscrição pode abranger diferentes pacotes, compostos por um ou
mais programas, incluindo ou não serviços de visualização por tempo.
27. Restrição e interrupção de serviços ao subscritor
27.1. O Operador pode suspender ou cessar a prestação de serviços, por
motivo imputável ao subscritor, nos seguintes casos:
27.1.1. Incumprimento do contrato de prestação de serviços ou de outras
normas aplicáveis;
27.1.2. Oposição ao exercício do direito de acesso referido em 17.1.2.;
27.1.3. Falta de pagamento de quaisquer importâncias, a título de taxas ou
tarifas pelos serviços prestados, dentro dos prazos acordados;
27.1.4. Fraude nas instalações, aparelhos receptores ou de qualquer
equipamento da propriedade do Operador;
27.1.5. Prestação dos serviços a terceiros sem autorização escrita do
Operador.
27.2. Nos casos referidos em 27.1.1. a 27.1.3., o subscritor deve ser
notificado com a antecedência suficiente para suprir a falta.
28. Taxas e tarifas
28.1. Os serviços por subscrição prestados pelo Operador são pagos por
quem os utilizar, de acordo com as taxas, tarifas, modalidades de pagamento e de
cobrança constantes do plano anual.
28.2. Os valores das taxas e tarifas devem ser fixados em níveis tão
próximos quanto possível do custo dos serviços avaliados individualmente,
tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o
investimento do Operador.
28.3. A facturação fornecida aos subscritores deve discriminar
convenientemente os serviços prestados e as taxas e tarifas aplicadas.
29. Entidades fiscalizadoras
29.1. A fiscalização do cumprimento do estabelecido na presente licença,
bem como das actividades do Operador no seu âmbito, compete à Autoridade de
Telecomunicações, com excepção das matérias relacionadas com o conteúdo,
cuja fiscalização cabe ao Gabinete de Comunicação Social.
29.2. As entidades referidas em 29.1. tomarão as providências que julgarem
necessárias para o desempenho das suas competências de fiscalização,
nomeadamente no que respeita ao controlo dos serviços e do cumprimento das
obrigações do Operador, podendo verificar, como e quando o entenderem, a
exactidão das informações, elementos e dados por ele fornecidos.
30. Fiscalização
30.1. Para os efeitos do disposto em 29., o Operador fica obrigado a:
30.1.1. Franquear o acesso a todas as suas instalações;
30.1.2. Prestar todas as informações e esclarecimentos e conceder todas as
facilidades necessárias ao exercício da fiscalização;
30.1.3. Disponibilizar para consulta todos os livros, registos e documentos;
30.1.4. Efectuar, perante a Autoridade de Telecomunicações, os ensaios que
por esta entidade lhe forem solicitados, de forma a avaliar as condições de
prestação dos serviços ou as características e o estado dos equipamentos;
30.1.5. Participar à Autoridade de Telecomunicações as interrupções
parciais ou totais da prestação dos serviços, procedendo à respectiva
confirmação e justificação por escrito nos 5 dias úteis seguintes.
31. Aferições
31.1. A Autoridade de Telecomunicações pode ensaiar, aferir e, caso seja
necessário, homologar os aparelhos usados na prestação dos serviços,
incluindo os equipamentos usados pelos subscritores que sejam da propriedade do
Operador.
3 1.2. Os encargos decorrentes dos ensaios e aferições referidos em 31.1.
são suportados pelo Operador.
32. Representação da entidade licenciadora
Os direitos e competências atribuídos ou reconhecidos pela Licença à
entidade licenciadora são exercidos pelo Governador, ou, por sua delegação,
pelos órgãos ou organismos mencionados na licença.
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