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CAPÍTULO IV
TARIFAS

Artigo vigésimo quarto
Princípios Gerais

Um. Os critérios para revisão das taxas dos serviços prestados pela Concessionária devem ser aprovados anualmente pelo Território.

Dois. Os serviços prestados pela Concessionária serão pagos por quem os utilizar mediante taxas constantes de tarifário aprovado pelo Governador e fixado em portaria

Três. A Concessionária não poderá cobrar quaisquer taxas que não constem do tarifário previsto no número anterior nem aplicá-las por forma diferente daquela que dele constar, ou onerar, por qualquer outra forma, o preço dos serviços.

Quatro. As taxas deverão ser fixadas em níveis tão próximos quanto possível do custo do serviço, tomado globalmente, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento da Concessionária; devem fomentar a expansão dos serviços e privilegiar as relações entre o Território, Portugal e outras regiões da China.

Cinco. Nos serviços específicos fornecidos pela Concessionária a determinados assinantes para os quais as tarifas não estejam estabelecidas, e após trinta (30) dias do pedido, convenientemente instruído, feito ao Governador requerendo a aprovação da tarifa para aqueles serviços, a Concessionária poderá utilizar uma tarifa provisória calculada numa base comercial ou negociada com o utente até que o Governador fixe a tarifa definitiva.

Seis. Logo após a oferta de serviços em regime concorrencial por outros operadores, o regime referido nos números anteriores será apenas aplicado aos serviços prestados em regime exclusivo, ficando a Concessionária sujeita ao disposto no artigo vigésimo sexto - A.

 

Artigo vigésimo quinto
Taxa de acesso/interligação

A taxa de acesso/interligação referida no artigo primeiro - C será estabelecida pelo Governador após consulta à Concessionária e operadores interessados, devendo o seu valor não obstar ao desenvolvimento de novos serviços e reflectir convenientemente e de forma equilibrada os vários interesses em jogo, nomeadamente os custos em que a concessionária incorre para o efeito.

 

Artigo vigésimo sexto
Revisão de taxas e tarifas

Um. O regime actual de avença vigente no serviço telefónico fixo local manter-se-á até ao final da concessão, se não for entretanto acordado de outro modo.

Dois. Revisões tarifárias podem ser levadas a efeito por acordo mútuo, desde que o Governador ou a Concessionária as solicite e apresente proposta justificada.

Três. A Concessionária, para fins comerciais específicos poderá praticar taxas inferiores às legalmente aprovadas, oferecendo descontos numa base não discriminatória, devendo para o efeito, com pelo menos um mês de antecedência e obrigatoriamente, comunicá-las ao Governador.

Quatro. As propostas de revisão tarifária apresentadas pela Concessionária deverão demonstrar a necessidade de revisão e terão em conta, entre outros que eventualmente devem ser considerados, os seguintes aspectos:

  1. A taxa de inflação e a evolução dos custos de produção que correspondam a um serviço eficiente com prudente administração;
  2. As taxas e tarifas praticadas por outros operadores de telecomunicações em territórios e países com características semelhantes às de Macau, designadamente Hong Kong e Singapura;
  3. A redução dos custos devido ao desenvolvimento tecnológico;
  4. A obrigação imposta à Concessionária de promover o desenvolvimento regular do serviço em termos de qualidade, quantidade e diversidade e de assegurar a actualização permanente do estabelecimento;
  5. A impossibilidade de conseguir ganhos de produtividade que absorvam o aumento de custos em que se baseia o pedido de revisão.

Cinco. Na fixação e revisão das taxas internacionais tomar-se-á em consideração, além dos aspectos referidos no número anterior, a equivalência entre a pataca e as unidades de conta utilizada na liquidação das contas internacionais e as disposições aplicáveis dos tratados, convenções e acordos internacionais.

 

Artigo vigésimo sexto — A
Taxas de serviços concorrenciais

A Concessionária fica sujeita, relativamente à aprovação e alteração de taxas relativas aos serviços que preste em concorrência, ao regime aplicável aos outros operadores e a estabelecer em legislação a publicar.

 

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Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 15/07/2004