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CAPÍTULO IV
TARIFAS
Artigo vigésimo quarto
Princípios Gerais
Um. Os critérios para revisão das taxas dos serviços prestados pela
Concessionária devem ser aprovados anualmente pelo Território.
Dois. Os serviços prestados pela Concessionária serão pagos por
quem os utilizar mediante taxas constantes de tarifário aprovado pelo
Governador e fixado em portaria
Três. A Concessionária não poderá cobrar quaisquer taxas que não
constem do tarifário previsto no número anterior nem aplicá-las por forma
diferente daquela que dele constar, ou onerar, por qualquer outra forma, o
preço dos serviços.
Quatro. As taxas deverão ser fixadas em níveis tão próximos quanto
possível do custo do serviço, tomado globalmente, tendo em consideração a
necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento da Concessionária;
devem fomentar a expansão dos serviços e privilegiar as relações entre o
Território, Portugal e outras regiões da China.
Cinco. Nos serviços específicos fornecidos pela Concessionária a
determinados assinantes para os quais as tarifas não estejam estabelecidas, e
após trinta (30) dias do pedido, convenientemente instruído, feito ao
Governador requerendo a aprovação da tarifa para aqueles serviços, a
Concessionária poderá utilizar uma tarifa provisória calculada numa base
comercial ou negociada com o utente até que o Governador fixe a tarifa
definitiva.
Seis. Logo após a oferta de serviços em regime concorrencial por
outros operadores, o regime referido nos números anteriores será apenas
aplicado aos serviços prestados em regime exclusivo, ficando a Concessionária
sujeita ao disposto no artigo vigésimo sexto - A.
Artigo vigésimo quinto
Taxa de acesso/interligação
A taxa de acesso/interligação referida no artigo primeiro - C será
estabelecida pelo Governador após consulta à Concessionária e operadores
interessados, devendo o seu valor não obstar ao desenvolvimento de novos
serviços e reflectir convenientemente e de forma equilibrada os vários
interesses em jogo, nomeadamente os custos em que a concessionária incorre para
o efeito.
Artigo vigésimo sexto
Revisão de taxas e tarifas
Um. O regime actual de avença vigente no serviço telefónico fixo
local manter-se-á até ao final da concessão, se não for entretanto acordado
de outro modo.
Dois. Revisões tarifárias podem ser levadas a efeito por acordo
mútuo, desde que o Governador ou a Concessionária as solicite e apresente
proposta justificada.
Três. A Concessionária, para fins comerciais específicos poderá
praticar taxas inferiores às legalmente aprovadas, oferecendo descontos numa
base não discriminatória, devendo para o efeito, com pelo menos um mês de
antecedência e obrigatoriamente, comunicá-las ao Governador.
Quatro. As propostas de revisão tarifária apresentadas pela
Concessionária deverão demonstrar a necessidade de revisão e terão em conta,
entre outros que eventualmente devem ser considerados, os seguintes aspectos:
- A taxa de inflação e a evolução dos custos de produção que
correspondam a um serviço eficiente com prudente administração;
- As taxas e tarifas praticadas por outros operadores de telecomunicações
em territórios e países com características semelhantes às de Macau,
designadamente Hong Kong e Singapura;
- A redução dos custos devido ao desenvolvimento tecnológico;
- A obrigação imposta à Concessionária de promover o desenvolvimento
regular do serviço em termos de qualidade, quantidade e diversidade e de
assegurar a actualização permanente do estabelecimento;
- A impossibilidade de conseguir ganhos de produtividade que absorvam o
aumento de custos em que se baseia o pedido de revisão.
Cinco. Na fixação e revisão das taxas internacionais tomar-se-á em
consideração, além dos aspectos referidos no número anterior, a
equivalência entre a pataca e as unidades de conta utilizada na liquidação
das contas internacionais e as disposições aplicáveis dos tratados,
convenções e acordos internacionais.
Artigo vigésimo sexto — A
Taxas de serviços concorrenciais
A Concessionária fica sujeita, relativamente à aprovação e alteração de
taxas relativas aos serviços que preste em concorrência, ao regime aplicável
aos outros operadores e a estabelecer em legislação a publicar.
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