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DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Extracto do Contrato entre a Região Administrativa Especial de Macau
e
a COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L.

Revisão Intercalar do Contrato de Concessão do Serviço Público de Telecomunicações

Certifico que por contrato de 6 de Novembro de 2009, lavrado a folhas 92 a 127 verso do Livro 458 da Divisão de Notariado da Direcção dos Serviços de Finanças de Macau, passando a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Cláusula Primeira
Objecto da concessão

Um. O objecto do presente Contrato de Concessão é o direito exclusivo da CTM de explorar os seguintes serviços públicos de telecomunicações e de instalar e gerir todos os sistemas e equipamentos de telecomunicações para o efeito necessários:

a) Serviços locais: serviço fixo de telefone, serviço telegráfico, serviço fixo de telex e serviço fixo comutado de transmissão de dados;

b) Serviços internacionais: serviço fixo de telefone, serviço telegráfico, serviço fixo de telex, desde que impliquem o endereçamento das chamadas e sejam estabelecidos em tempo real, e serviço fixo comutado de transmissão de dados.

Dois. Sem prejuízo do direito de explorar os serviços públicos de telecomunicações e de instalar e gerir todos os sistemas e equipamentos de telecomunicações para o efeito necessários, referido no número anterior, a natureza exclusiva deste direito deixará de vigorar em 31 de Dezembro de 2011.

Três. A partir de 1 de Janeiro de 2012, na exploração dos serviços públicos de telecomunicações acima mencionados a CTM ficará sujeita à legislação que então vigorar e será tratada da mesma forma que qualquer outra entidade autorizada a prestar aqueles serviços.

Quatro. Até 31 de Dezembro de 2011 o direito exclusivo conferido à CTM através do presente Contrato será pronta e eficazmente protegido pelo Governo e as partes implementarão mecanismos para proteger a exclusividade.

Cláusula Segunda
Definições

Para efeitos do disposto no presente Contrato, entende-se por:

a) Acesso — a disponibilização de instalações ou serviços ao Governo ou a operador licenciado de telecomunicações, para efeitos de prestação de serviços de telecomunicações, abrangendo o acesso a elementos de rede e instalações associadas;

b) Interligação — a ligação física e lógica de redes de telecomunicações de uso público de modo a permitir que os utilizadores de um operador de telecomunicações comuniquem com utilizadores da CTM ou acedam a serviços prestados por esta;

c) Concessionária ou CTM — Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;

d) Macau — a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM);

e) Infra-estrutura de telecomunicações ou rede de telecomunicações — conjunto de meios físicos ou electromagnéticos que suportam a transmissão, recepção ou emissão de sinais;

f) Governo — o Governo da RAEM;

g) Serviço de circuitos alugados — a oferta de capacidade de transmissão da rede de telecomunicações, em modo transparente, da natureza temporária ou permanente;

h) Serviço fixo comutado de transmissão de dados — a oferta do transporte endereçado de dados com origem e com destino nos pontos terminais da rede de telecomunicações, permitindo a qualquer utilizador utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal, com referência aos serviços prestados em 31 de Dezembro de 2011;

i) Serviço fixo de telefone ou telefonia vocal — a oferta do transporte endereçado da voz, em tempo real, com origem e com destino nos pontos terminais da rede de telecomunicações, permitindo a qualquer utilizador utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro terminal;

j) Serviço fixo de telex — a oferta do transporte endereçado de mensagens telex, com origem e com destino nos pontos terminais da rede de telecomunicações, em conformidade com as recomendações pertinentes da União Internacional das Telecomunicações, nomeadamente a Recomendação F.60, e utilizando o alfabeto internacional n.º 2 da Recomendação S.1 e a transmissão a 50 Baud, permitindo a qualquer utilizador utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;

k) Serviços internacionais — quando originados ou terminados em Macau;

l) Serviços locais — quando originados e terminados em Macau;

m) Serviços de telecomunicações de uso público — aqueles que são prestados por operadores, ao público em geral — utilizadores — ou a outros operadores, quer de forma directa, através dos seus sistemas, quer de forma indirecta, através de interligação a sistemas de diferente operador;

n) Serviço telegráfico — a oferta de um serviço de recepção, transmissão, reprodução e entrega ao destinatário de mensagens, em conformidade com as recomendações pertinentes da União Internacional das Telecomunicações;

o) Serviços de trânsito — com origem ou destino fora de Macau mas utilizando parte da infra-estrutura situada em Macau;

p) Telecomunicações — qualquer transmissão, emissão ou recepção de sinais, símbolos, escritos, imagens, sons ou informação de qualquer natureza por meio de fios, sistemas radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos;

q) Rede da Concessão — instalações e equipamentos parte do activo da Concessão, integrando o sistema fixo de acesso de assinante, a rede de transmissão, os nós de concentração, comutação ou processamento, instalados para a prestação dos serviços públicos de telecomunicações referidos na cláusula primeira com referência a 31 de Dezembro de 2011, e ainda aqueles utilizados para a prestação do serviço de circuitos alugados à data da publicação no Boletim Oficial da revisão intercalar do presente Contrato de Concessão.

Cláusula Terceira
Serviços concorrenciais

Um. Independentemente do objecto do presente Contrato de Concessão tal como definido na cláusula primeira, a CTM manterá o direito de instalar e explorar, em regime não exclusivo, os serviços locais de circuitos alugados, os serviços internacionais de circuitos alugados e os serviços de trânsito, sem qualquer interrupção.

Dois. O Governo atribuirá oficiosamente à CTM as licenças que sejam legalmente necessárias para efeitos de exercício dos direitos referidos no número anterior.

Três. Caso não se encontrem disponíveis as licenças necessárias para a exploração dos serviços locais de circuitos alugados, dos serviços internacionais de circuitos alugados e dos serviços de trânsito, de forma a assegurar a continuidade do serviço, a CTM manterá o direito de continuar a prestar aqueles serviços nos termos e condições do presente Contrato de Concessão, até que as licenças lhe sejam atribuídas.

Quatro. As licenças referidas nos números dois e três não devem revestir-se de natureza transitória ou provisória e os respectivos termos e condições deverão ser iguais aos aplicáveis a qualquer outra entidade a quem seja atribuído o direito de explorar aqueles serviços.

Cinco. Caso o Governo emita licenças de natureza transitória ou provisória a outras entidades que não a CTM e essas licenças estabeleçam termos e condições que a CTM considere mais favoráveis que os do presente Contrato de Concessão, aqueles termos e condições serão aplicáveis à CTM.

Seis. Na exploração de serviços concorrenciais a CTM será tratada da mesma forma que qualquer outra entidade autorizada a prestar aqueles serviços e ficará sujeita à legislação que então vigorar.

Sete. Sem embargo do disposto no número seis anterior, podem ser adoptados mecanismos regulatórios diferenciados, nos termos das leis, regulamentos e condições de licenciamento aplicáveis, desde tal seja apropriado em função da situação do mercado.

Cláusula Quarta
Prazo da concessão

Um. A Concessão terminará em 31 de Dezembro de 2016, salvo se ocorrer alguma das causas de extinção previstas nas alíneas b) a e) da cláusula décima primeira.

Dois. Excepto em caso de violação grave pela CTM das leis e regulamentos aplicáveis, ou por imperiosos motivos de interesse público, devidamente fundamentados, a Concessão será automaticamente renovada, nas mesmas condições, por outro período de 5 (cinco) anos até 31 de Dezembro de 2021.

Três. No final do prazo da Concessão a CTM transferirá para a RAEM a universalidade do estabelecimento afecto à prestação dos serviços públicos de telecomunicações em regime de exclusivo, adiante designado por activos da Concessão, gratuitamente, livre de quaisquer ónus ou responsabilidades e em bom estado de funcionamento.

Quatro. Caso, por imperiosos motivos de interesse público, a Concessão não seja automaticamente renovada por outro período de cinco anos nos termos do disposto no número dois, a CTM terá direito a uma indemnização determinada pela adição dos seguintes valores:

a) Das existências não obsoletas em armazém destinadas a ser utilizadas na rede da Concessão, com referência aos valores do último balanço aprovado pela Assembleia Geral de Accionistas e pelo Governo;

b) De uma compensação igual a duas vezes e meia o lucro médio anual, antes de impostos, gerado pelas actividades desenvolvidas ao abrigo do presente Contrato de Concessão, apurado nas últimas três contas anuais.

Cinco. O presente Contrato pode ser alterado a qualquer momento por acordo entre as partes.

Cláusula Quinta
Activos da Concessão

Um. As principais categorias dos activos da Concessão encontram-se listadas no Anexo I, o qual deverá ser desenvolvido com maior detalhe pela CTM até 31 de Dezembro de 2011.

Dois. Os activos da Concessão serão incluídos em inventário, a submeter pela CTM à aprovação do Governo até 31 de Dezembro de 2011.

Três. Após a transferência para a RAEM dos activos da Concessão referidos nos números anteriores, o Governo, juntamente com um representante da CTM, inspeccionará aqueles activos, com vista a verificar o bom estado de funcionamento.

Cláusula Sexta
Activos comuns

Um. Activos comuns são os activos afectos à prestação de serviços concorrenciais e à prestação dos serviços públicos de telecomunicações em regime de exclusivo, sendo a proporção da respectiva afectação baseada na distribuição acordada com referência a 31 de Dezembro de 2011.

Dois. Após a extinção do presente Contrato de Concessão as partes acordarão no tratamento a observar quanto à separação, atribuição ou partilha dos activos comuns.

Três. Caso as partes acordem nos termos do número dois que determinado activo comum deve ser atribuído a uma delas, a parte que àquele renuncia será compensada pelos seus direitos sobre esse activo.

Quatro. O disposto no número três é aplicável aos investimentos realizados em activos da Concessão a partir de 1 de Janeiro de 2012.

Cinco. A compensação referida no número três será calculada pelo valor que for mais elevado de entre o valor líquido ou o custo de substituição no momento da atribuição.

Cláusula Sétima
Investimentos realizados pela CTM

Um. A partir da data da publicação no Boletim Oficial da revisão intercalar do presente Contrato de Concessão, os investimentos realizados pela CTM nos serviços locais e internacionais de circuitos alugados, bem como nos serviços de trânsito, serão considerados da única e exclusiva propriedade da CTM e não integram os activos da Concessão.

Dois. A partir de 1 de Janeiro de 2012 todos os investimentos realizados pela CTM nos serviços referidos na cláusula primeira serão considerados da única e exclusiva propriedade da CTM e não integram os activos da Concessão.

Três. A parte dos investimentos da CTM que meramente substitua um activo da Concessão, não acrescentando qualquer benefício ao activo original, não será objecto de qualquer compensação.

Quatro. A partir da data da publicação no Boletim Oficial da revisão intercalar do presente Contrato de Concessão até 31 de Dezembro de 2011, a CTM continuará a investir nos serviços referidos na cláusula primeira na medida necessária para manter a elevada qualidade de serviço existente naquela data.

Cinco. Os investimentos referidos nos números três e quatro fazem parte dos activos da Concessão.

Cláusula Oitava
Manutenção dos activos da Concessão

Um. A CTM deverá manter os activos da Concessão e a parte dos activos comuns afectos à exploração dos serviços públicos de telecomunicações, bem como dos serviços de circuitos alugados e de trânsito, incluindo a necessária substituição e actualização, de forma a assegurar a integridade e o bom estado de funcionamento desses activos.

Dois. A CTM deverá submeter anualmente ao Governo um inventário dos activos da Concessão, incluindo aqueles que fazem parte dos activos comuns, o qual deve incluir a descrição das actualizações e melhorias realizadas nesses activos.

Três. Caso determinados activos da Concessão se tornem obsoletos e a procura já não justifique a prestação comercial de certo serviço, a CTM poderá, mediante aprovação do Governo, retirar os activos da Concessão em causa e cessar a prestação desse serviço em particular, situação esta em que não serão aplicáveis a obrigação estabelecida no número um nem a obrigação de prestar esse serviço nos termos da alínea a) do número um da cláusula décima quarta.

Cláusula Nona
Acesso à rede e aos activos da Concessão

Um. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não é permitido à CTM discriminar, recusar ou dificultar, a outro operador de serviço público de telecomunicações, de regime concorrencial, o acesso/interligação à sua rede de telecomunicações, incluindo a rede da Concessão.

Dois. A obrigação estabelecida no número anterior cessará no caso de qualquer outro operador de serviços públicos de telecomunicações não cumprir as leis, regulamentos e licenças aplicáveis ou quaisquer outras permissões formais legalmente exigíveis, de maneira que afecte os direitos da CTM no que respeita ao acesso / interligação.

Três. Com excepção do acesso às condutas da Concessão, os activos da Concessão não serão partilhados antes da cessação da exclusividade referida no número dois da cláusula primeira e sem o acordo prévio da CTM sobre os termos e condições dessa partilha e a aprovação do Governo.

Quatro. Pelo acesso aos activos da Concessão ou interligação à sua rede de telecomunicações, incluindo a rede da Concessão, é devido à CTM o pagamento de uma justa compensação por parte dos outros operadores de serviços públicos de telecomunicações nos termos da cláusula trigésima quarta.

Cinco. A obrigação da CTM estabelecer o acesso ou a interligação à sua rede de telecomunicações, incluindo a rede da Concessão, só é exigível depois de fixado o valor da justa compensação referida no número anterior e a compatibilidade técnica ter sido estabelecida.

Cláusula Décima
Acesso às condutas da Concessão

Um. A CTM deve disponibilizar ao Governo e a operadores de telecomunicações licenciados, por acordo prévio, o acesso e utilização das condutas da Concessão para a instalação, manutenção e remoção dos sistemas de telecomunicações necessários para a oferta de telecomunicações e serviços conexos, nos termos e condições definidos no Anexo II.

Dois. Os termos e condições referidos no número anterior incluirão o seguinte:

a) Justa compensação para a CTM;

b) Adequadas garantias de segurança para a rede da CTM e para a rede da Concessão;

c) Gestão das condutas da Concessão pela CTM, incluindo a supervisão de todos os trabalhos conexos;

d) Afectação e reserva de espaço suficiente nas condutas da Concessão para as previsíveis necessidades da CTM, actuais e futuras;

e) Responsabilidade dos utilizadores perante a CTM por todos os danos por esta incorridos, por qualquer forma emergentes ou relacionados com o uso das condutas da Concessão por parte daqueles.

Cláusula Décima Primeira
Extinção da concessão

A Concessão extingue-se por:

a) Decurso do prazo por que foi atribuída;

b) Acordo entre a RAEM e a CTM;

c) Resgate;

d) Rescisão por razões de interesse público;

e) Rescisão por incumprimento.

Cláusula Décima Segunda
Resgate da Concessão

Um. A RAEM poderá resgatar a Concessão no ano anterior ao termo do presente contrato, avisando, para o efeito, a CTM com um ano de antecedência.

Dois. No caso deste direito ser exercido, os activos da Concessão reverterão para a RAEM, livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e em estado de funcionamento e conservação que permita a continuidade do serviço sem quebra de qualidade, mediante indemnização determinada pela adição dos seguintes valores:

a) Dos activos fixos tangíveis líquidos da Concessão e das existências não obsoletas em armazém, com referência aos valores do último balanço aprovado pela Assembleia Geral de Accionistas e pelo Governo;

b) De uma compensação igual a duas vezes e meia o lucro médio anual, antes de impostos, gerado pelas actividades desenvolvidas ao abrigo do presente Contrato de Concessão, apurado nas últimas três contas anuais anteriores à data do resgate.

Três. Caso o direito de resgate seja exercido no ano anterior ao termo do período de cinco anos referido no número dois da cláusula quarta, ou seja em 2021, o montante da compensação referido na alínea b) do número dois será igual ao lucro médio anual, antes de impostos, gerado pelas actividades desenvolvidas ao abrigo do presente Contrato de Concessão, apurado nas últimas três contas anuais anteriores à data do resgate.

Cláusula Décima Terceira
Rescisão por razões de interesse público

Um. A Concessão pode ser rescindida unilateralmente pela RAEM em qualquer momento, quando razões de interesse público o recomendem, independentemente do incumprimento pela CTM de quaisquer obrigações a que esteja vinculada.

Dois. A rescisão declarada ao abrigo do número anterior confere à CTM o direito ao recebimento de uma indemnização, cujo montante deve ser calculado conforme o critério estipulado no número dois da cláusula décima segunda.

Cláusula Décima Quarta
Obrigações da CTM

Um. A partir da data da publicação no Boletim Oficial da revisão intercalar do presente Contrato de Concessão a CTM terá as seguintes obrigações:

a) Prestar os serviços referidos no número um da cláusula primeira e na cláusula terceira;

b) Prestar o serviço universal para os serviços fixos de telefone referidos na cláusula primeira.

Dois. A CTM será compensada pela prestação do serviço universal, nos termos da legislação aplicável.

Três. A CTM continuará a prestar o serviço de telefone público e os serviços de listas telefónicas nos termos em que aqueles são prestados à data da publicação no Boletim Oficial da revisão intercalar do presente Contrato de Concessão.

Cláusula Décima Quinta
Uso público dos serviços

Ressalvadas as restrições que constem da legislação em vigor, ou a publicar, a CTM não poderá recusar, a quem quer que seja, a prestação de serviços a que se ache obrigada por força do presente Contrato, desde que quem os solicite satisfaça os requisitos exigíveis pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Cláusula Décima Sexta
Inviolabilidade e sigilo das telecomunicações

Um. A CTM obriga-se a tomar todas as medidas necessárias para assegurar e fazer respeitar a inviolabilidade e o sigilo das comunicações a seu cargo, nos termos da legislação em vigor na RAEM.

Dois. O sigilo abrange o segredo profissional e o dever que impende sobre os trabalhadores da CTM e titulares dos seus órgãos de não revelar quer a identidade do peticionário quer do destinatário, quer o conteúdo das comunicações de que tenham conhecimento por motivo da execução do serviço e, bem assim, a proibição de comunicar a terceiros qualquer informação que às mesmas se refira.

Cláusula Décima Sétima
Legislação aplicável

Um. A CTM obriga-se a observar a legislação em vigor na RAEM e os tratados, convenções, acordos e regulamentos internacionais de telecomunicações que, qualquer que seja a forma por que se designem, vinculem a RAEM.

Dois. A CTM tem o direito de ser consultada sobre projectos de legislação sobre telecomunicações e serviços conexos.

Cláusula Décima Oitava
Direitos da CTM

Um. A CTM goza de todos os direitos consignados na legislação aplicável e os atribuídos à Direcção dos Serviços de Correios, adiante designada abreviadamente por DSC, à data de assinatura do Contrato, no que respeita ao estabelecimento de cabos, linhas e outros equipamentos de telecomunicações, nomeadamente pelo que se refere à utilização do domínio público, à constituição de servidões, à expropriação por utilidade pública, ao estabelecimento de zonas de protecção e ao direito de acesso a terrenos ou edifícios privados.

Dois. O exercício dos direitos referidos no número anterior será assegurado pelo Governo, a pedido fundamentado da CTM.

CAPÍTULO II
SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA

Cláusula Décima Nona
Objecto

Um. O objecto da CTM incluirá a exploração de serviços públicos de telecomunicações e serviços conexos.

Dois. O disposto no número anterior não limita de qualquer modo o direito da CTM de exercer quaisquer outras actividades que possam ser complementares, subsidiárias ou acessórias dos serviços ali referidos.

Cláusula Vigésima
Sede e órgãos

Um. A CTM tem a sua sede e administração central em Macau, devendo aí residir, pelo menos, um seu administrador-delegado.

Dois. A RAEM poderá nomear um delegado do Governo com os poderes previstos na lei.

Cláusula Vigésima Primeira
Estatutos

Um. Os estatutos da CTM devem dar cumprimento e estar conformes com as leis da RAEM e com as disposições do presente Contrato.

Dois. Sempre que a CTM deseje introduzir alterações aos estatutos relativas ao objecto, à redução do capital social, à transformação, cisão e dissolução da sociedade, devem estas ser submetidas à aprovação do Governo.

Três. Sempre que a aprovação do Governo seja legalmente exigida, o Governo e a CTM discutirão as alterações à estrutura societária da CTM de forma a permitir que esta melhor desenvolva a sua actividade garantindo também o cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis.

Cláusula Vigésima Segunda
Capitais próprios

Um. O capital social da CTM é de $150 000 000,00 (cento e cinquenta milhões de patacas), totalmente realizado à data da assinatura do presente Contrato.

Dois. A CTM obriga-se a proceder de uma só vez aos aumentos de capitais próprios que se mostrem necessários para garantir que, durante a vigência da concessão, não sejam inferiores a 40% (quarenta por cento) do valor dos activos fixos tangíveis líquidos da Concessão.

Três. A pedido devidamente fundamentado da CTM, e de modo a tomar possível um investimento elevado, poderá o Governo autorizar temporariamente que os valores dos capitais próprios se tornem inferiores à percentagem do valor dos activos fixos tangíveis líquidos da Concessão indicada no número dois, determinando simultaneamente as condições aplicáveis.

Quatro. Qualquer alteração à titularidade ou proporcionalidade do capital social da sociedade CTM, terá que ser autorizado pelo Governo.

Cláusula Vigésima Terceira
Trespasse e sub-concessão

Um. A CTM não poderá, sem prévia autorização do Governo, alienar ou, por qualquer forma, transmitir, na totalidade ou em parte, temporária ou definitivamente, os direitos concedidos.

Dois. O impedimento referido no número anterior não impede a prestação ou a realização, por entidades estranhas à CTM, de quaisquer serviços ou trabalhos compreendidos no exclusivo, desde que determinados pela CTM e efectuados em seu nome e sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO III
ESTABELECIMENTO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Cláusula Vigésima Quarta
Legislação reguladora das redes públicas de telecomunicações

Sem prejuízo do disposto no presente Contrato de Concessão, a exploração da rede de telecomunicações da CTM, incluindo a rede da Concessão, será regulada pela legislação aplicável às redes públicas de telecomunicações e demais legislação aplicável ao sector das telecomunicações.

Cláusula Vigésima Quinta
Constituição da rede

A rede de telecomunicações da CTM, incluindo a rede da Concessão, deve compreender:

a) As redes locais que permitam a satisfação dos serviços objecto deste Contrato, com os correspondentes postos, terminais, interligações e instalações de transmissão e de comutação;

b) As instalações de transmissão e de comutação para a prestação do serviço internacional de telecomunicações objecto deste Contrato, para satisfazer necessidades públicas e de acordo com os relevantes planos regionais e mundiais da UIT, bem ainda com outros planos mundiais e regionais de tráfego acordados internacionalmente para comunicações regionais e mundiais.

Cláusula Vigésima Sexta
Desenvolvimento da rede

Um. A fim de assegurar serviços de boa qualidade e segurança e cumprir a obrigação de prestar o serviço universal estabelecida na alínea b) do número um da cláusula décima quarta, a CTM obriga-se a ampliar as redes e a introduzir-lhes modificações de forma a satisfazer as necessidades e requisitos dos serviços, dos utilizadores e do aumento de tráfego. O desenvolvimento das redes será estabelecido de acordo com os planos referidos na cláusula vigésima sétima.

Dois. A CTM fica obrigada a remover, a expensas suas, dentro do prazo que for determinado e em colaboração com outras entidades que lhe forem indicadas, todos os acessórios, cabos e linhas telefónicas, aéreos ou à vista, não operacionais, de que seja detentora.

Cláusula Vigésima Sétima
Planeamento

Um. Anualmente e até ao dia trinta do mês de Novembro anterior ao início do período a que diz respeito, a CTM deve apresentar o plano anual para apreciação e eventual aprovação do Governo. Se possível o plano anual deve incluir actualizações, melhorias e substituições de activos da Concessão, bem como informação suplementar sobre investimentos não planeados em activos da Concessão.

Dois. Desde que não sejam solicitados esclarecimentos por parte do Governo e no caso de a CTM não receber qualquer comunicação dois meses a contar da data da apresentação, o plano referido no número um anterior considera-se aprovado.

Três. Qualquer pedido de esclarecimento solicitado pelo Governo suspende o prazo considerado para a aprovação.

Quatro. A partir de 1 de Janeiro de 2012 o âmbito do plano referido no número um será limitado aos projectos ditados pela obrigação de serviço universal da CTM estabelecida na alínea b) do número um da cláusula décima quarta.

Cláusula Vigésima Oitava
Normas para o estabelecimento do serviço

Um. O delineamento das instalações, o equipamento a utilizar, bem como os métodos de montagem obedecerão sempre aos melhores preceitos da técnica respectiva. As características do equipamento subordinar-se-ão às normas aplicáveis constantes das recomendações da UIT-T e da UIT-R, ou de outras normas internacionais de utilização generalizada desde que aprovadas pelo Governo.

Dois. As instalações exteriores de transmissão em frequências vocais serão sempre em cabos subterrâneos, no que diz respeito à rede primária, salvo excepções autorizadas casuisticamente pelo Governo. A rede secundária de distribuição será igualmente subterrânea em zonas urbanas até às caixas de distribuição de assinantes. A instalação e ligação de caixas de distribuição da rede local deverá ser sempre estabelecida de forma discreta, designadamente nas zonas de interesse turístico e de protecção de monumentos.

Três. A CTM obriga-se a actualizar, sempre que necessário, no mais curto prazo possível, os sistemas de comutação e transmissão, o tipo de aparelhos ou quaisquer outros elementos das instalações, que, pela sua qualidade, desactualização ou desgaste, afectem a qualidade do serviço prestado, avaliado este segundo critérios acordados com a CTM, ao abrigo do previsto no número três da cláusula trigésima nona.

Quatro. A CTM obriga-se, ainda, a tomar todas as medidas que se mostrem necessárias à protecção das instalações afectas à exploração contra incêndios, cataclismos, malfeitorias ou intervenção de terceiros.

Cláusula Vigésima Nona
Normas de exploração

Um. A exploração e conservação das instalações de telecomunicações ficam subordinadas às recomendações aplicáveis da UIT-T e da UIT-R, a outras normas internacionalmente aceites e às que forem acordadas com a entidade fiscalizadora.

Dois. A CTM obriga-se a manter exploração contínua nas suas instalações de telecomunicações, incluindo a rede da Concessão, tomando todas as providências para remediar prontamente todas as interrupções de serviço, resultantes de qualquer causa.

Cláusula Trigésima
Serviço telegráfico

Sem prejuízo dos casos em que seja conveniente prestar outro serviço, a CTM estabelecerá e manterá, directa ou indirectamente, um serviço telegráfico eficiente, enquanto se considerar, por acordo entre a RAEM e a CTM, que a procura o justifica, nomeadamente:

a) Serviço de aceitação de telegramas em caracteres chineses para transmissão em facsímile, sujeito à capacidade dos correspondentes para oferecer tal serviço;

b) Serviço de distribuição por estafeta, a efectuar pela CTM ou pela DSC mediante acordo, com prévia transmissão por telefone ou telex, quando possível.

Cláusula Trigésima Primeira
Satisfação de requisições

Um. A CTM deverá satisfazer com prontidão todas as requisições de instalações de telecomunicações constantes da tabela de taxas em vigor, segundo a ordem cronológica da sua apresentação.

Dois. À CTM poderá vir a ser atribuída pelo Governo a faculdade de conceder prioridades de acordo com o que vier a ser estabelecido em normas regulamentares sobre o uso público de serviços.

Cláusula Trigésima Segunda
Conservação

A CTM obriga-se a manter todas as instalações e equipamentos em perfeito estado de funcionamento, assegurando permanentemente a conservação corrente e extraordinária requerida pela natureza das instalações e equipamentos, e a reparar prontamente todas as deficiências e avarias que ocorrerem, com prioridade para as instalações que interessem à segurança da RAEM.

CAPÍTULO IV
TARIFAS

Cláusula Trigésima Terceira
Princípios Gerais

Um. Os utilizadores dos serviços prestados pela CTM não deverão pagar mais do que as taxas aplicáveis constantes de tarifário aprovado pelo Governo e publicado no Boletim Oficial.

Dois. Sem embargo do disposto no número três da cláusula trigésima quinta, a CTM não poderá cobrar quaisquer taxas que não constem do tarifário previsto no número anterior nem aplicá-las por forma diferente daquela que dele constar, ou onerar, por qualquer outra forma, o preço dos serviços.

Três. As taxas deverão ser fixadas em níveis tão próximos quanto possível do custo do serviço, tomado globalmente, tendo em consideração a necessidade de um rendimento comercial sobre o investimento da CTM; devem fomentar a expansão dos serviços e privilegiar as relações entre a RAEM, outras regiões da China e Portugal.

Quatro. Nos serviços específicos fornecidos pela CTM a determinados assinantes para os quais as tarifas não estejam estabelecidas, e após 15 (quinze) dias úteis do pedido feito ao Governo requerendo a aprovação da tarifa para aqueles serviços, a CTM poderá utilizar uma tarifa provisória calculada numa base comercial ou negociada com o utente até que o Governo fixe a tarifa definitiva.

Cláusula Trigésima Quarta
Taxa de acesso/interligação

Um. A justa compensação pelo acesso aos activos da Concessão referida no número quatro da cláusula nona será estabelecida por acordo comercial entre a CTM e os operadores interessados, de forma a que não tenha um impacto negativo no desenvolvimento de novos serviços pela CTM bem como no cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Contrato.

Dois. A taxa de interligação será estabelecida de acordo com a legislação aplicável.

Cláusula Trigésima Quinta
Revisão de taxas e tarifas

Um. O regime actual de avença vigente no serviço telefónico fixo local manter-se-á até 31 de Dezembro de 2011, se não for entretanto acordado de outro modo.

Dois. Podem ser efectuados aumentos tarifários por acordo mútuo entre o Governo e a CTM.

Três. As propostas de revisão tarifária apresentadas pela CTM deverão demonstrar a necessidade de revisão e terão em conta, entre outros que eventualmente devam ser considerados, os seguintes aspectos:

a) A taxa de inflação e a evolução dos custos de produção que correspondam a um serviço eficiente com prudente administração;

b) As taxas e tarifas praticadas por outros operadores de telecomunicações em territórios e países com características semelhantes às de Macau, designadamente Hong Kong e Singapura;

c) A redução dos custos devido ao desenvolvimento tecnológico;

d) A obrigação imposta à CTM de promover o desenvolvimento regular do serviço em termos de qualidade, quantidade e diversidade e de assegurar a actualização permanente do estabelecimento;

e) A impossibilidade de conseguir ganhos de produtividade que absorvam o aumento de custos em que se baseia o pedido de revisão.

Quatro. As propostas de aumentos tarifários serão submetidas ao Governo pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de entrada em vigor planeada.

Cinco. A CTM e o Governo acordarão anualmente um limite percentual dentro do qual a CTM, com total discricionariedade, poderá aplicar reduções tarifárias, as quais devem ser notificadas ao Governo após a respectiva entrada em vigor. As reduções tarifárias superiores ao limite percentual estão sujeitas ao disposto no número anterior.

Seis. A CTM, para fins comerciais específicos, poderá praticar taxas inferiores às legalmente aprovadas, oferecendo descontos numa base não discriminatória, devendo para o efeito, comunicá-las ao Governo com pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência relativamente à data de entrada em vigor planeada.

Sete. Na fixação e revisão das taxas internacionais tomar-se-á em consideração, além dos aspectos referidos no número três, a equivalência entre a pataca e as unidades de conta utilizadas na liquidação das contas internacionais e as disposições aplicáveis dos tratados, convenções e acordos internacionais.

Cláusula Trigésima Sexta
Taxas de serviços concorrenciais

A CTM fica sujeita, relativamente à aprovação e alteração de taxas relativas aos serviços que preste em concorrência, ao regime aplicável aos outros operadores e a estabelecer em legislação a publicar.

CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO

Cláusula Trigésima Sétima
Competência fiscalizadora

Um. O Governo reserva-se o direito de tornar todas as providências que julgar convenientes para fiscalizar o cumprimento do presente Contrato e o de verificar, quando e como entender, a exactidão dos elementos e informações prestados pela CTM.

Dois. A CTM obriga-se a prestar ao Governo todos os esclarecimentos e informações e conceder-lhe todas as facilidades necessárias ao exercício das faculdades referidas no número anterior.

Três. A fiscalização será exercida pela entidade superintendente das telecomunicações.

Cláusula Trigésima Oitava
Âmbito da fiscalização

Para os efeitos do cláusula trigésima sétima, a CTM obriga-se a:

a) Franquear o acesso a todas as instalações;

b) Facultar à entidade fiscalizadora todos os livros, registos, documentos relativos às actividades da CTM ao abrigo do presente Contrato de Concessão, prestando sobre eles os esclarecimentos que a entidade fiscalizadora repute necessários;

c) Fornecer todos os elementos e informações que lhe forem solicitados, incluindo as estatísticas utilizadas pela gestão e necessárias à fiscalização;

d) Efectuar, a pedido da entidade fiscalizadora, e se esta o desejar, na presença de delegados seus, ensaios que permitam avaliar das condições de funcionamento e características do equipamento;

e) Participar imediatamente à entidade fiscalizadora as interrupções de serviço, parciais ou totais, que se verificarem e confirmá-las por escrito no dia útil seguinte, indicando as razões que, em seu entender, possam justificá-las.

Cláusula Trigésima Nona
Avaliação da qualidade do serviço

Um. A CTM fornecerá elementos e estatísticas que permitam avaliar permanentemente a qualidade do serviço em todas as suas modalidades, designadamente quanto a:

a) Postos telefónicos, de telex e outras instalações de assinantes, montados e desmontados;

b) Requisições de instalações de assinantes apresentadas, satisfeitas e desistências;

c) Listas de espera e sua antiguidade;

d) Demora média na satisfação de postos telefónicos principais e suplementares, de postos de telex e outros serviços;

e) Avarias participadas, reparadas e demora média na reparação;

f) Regularidade de exploração no serviço local e internacional;

g) Reclamações diversas e sobre facturação.

Dois. A forma de apresentar os elementos estatísticos a fornecer, e sua periodicidade, será acordada entre a entidade fiscalizadora e a CTM.

Três. A entidade fiscalizadora, com a colaboração da CTM, organizará indicadores básicos da qualidade do serviço prestado e objectivos a que a CTM se obrigará.

CAPÍTULO VI
PESSOAL

Cláusula Quadragésima
Recrutamento

O pessoal da CTM será tanto quanto possível recrutado de entre residentes da RAEM.

Cláusula Quadragésima Primeira
Estatuto do pessoal

Um. O pessoal da CTM rege-se por estatuto próprio e pela restante legislação aplicável às relações laborais na RAEM.

Dois. As alterações ao estatuto do pessoal são aprovadas pelo Governo sob proposta da CTM.

Três. O pessoal da DSC, afecto aos serviços de telecomunicações, ingressado nos quadros da CTM, mantém todos os direitos que usufruía à data do ingresso, no que respeita a:

a) Aposentação;

b) Concessão de licença especial, nos termos da legislação em vigor;

c) Direito de habitação gratuita no caso de ter já casa atribuída pela DSC;

d) Assistência médica, hospitalar e medicamentosa gratuita.

Quatro. Os direitos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior poderão ser objecto de negociação entre o pessoal anteriormente afecto à DSC e a CTM, podendo deles abdicar sem prejuízo da manutenção dos direitos que se indicam nas alíneas a) e b).

Cláusula Quadragésima Segunda
Formação e quadro de pessoal

Um. A CTM dará formação adequada ao seu pessoal e disporá de um quadro de pessoal devidamente qualificado e em número suficiente para assegurar o exercício de todas as funções necessárias ao perfeito funcionamento dos serviços e ao cumprimento integral das demais obrigações por si assumidas neste Contrato.

Dois. A CTM poderá contratar, temporariamente, técnicos qualificados para a resolução de dificuldades anormais de serviço e implantação de novos projectos e tecnologias.

CAPÍTULO VII
CONTABILIDADE DA CTM

Cláusula Quadragésima Terceira
Escrituração comercial

Um. A CTM obriga-se a manter na sua sede, em Macau, contabilidade devidamente organizada e em dia, expressa em patacas e obedecendo em tudo o mais ao que estiver estipulado na legislação aplicável.

Dois. O inventário dos activos fixos tangíveis da Concessão deverá ser justificado por documentação adequada e elaborado de forma a permitir identificar perfeitamente todos os seus componentes.

Três. O relatório de actividades e as contas do exercício serão enviados anualmente ao Governo, numa das línguas oficiais, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua aprovação.

Quatro. A CTM deve dispor de contabilidade separada para os serviços prestados ao abrigo do presente Contrato de Concessão.

Cláusula Quadragésima Quarta
Reintegração dos activos da Concessão

Um. A CTM fica autorizada a proceder à reintegração acelerada dos activos da Concessão, de forma a que o seu valor líquido possa estar anulado em 31 de Dezembro de 2016.

Dois. As taxas normais de reintegração a utilizar pela CTM são as constantes da legislação aplicável, salvo se acordado de outro modo entre o Governo e a CTM, face ao desenvolvimento e evolução tecnológica.

Três. Os valores de reintegração, contabilizados anualmente segundo o método da linha recta e de acordo com o que fica referido, serão considerados custos do exercício.

Cláusula Quadragésima Quinta
Reavaliação do activo

Um. A CTM pode proceder à reavaliação dos activos fixos tangíveis da Concessão.

Dois. Os parâmetros de reavaliação devem ser estabelecidos, através de acordo entre a CTM e a RAEM, tendo em conta as diferentes classes de activos fixos e a sua obsolescência tecnológica e valor real.

CAPÍTULO VIII
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA E REGIME FISCAL

Cláusula Quadragésima Sexta
Retribuição

Um. A título de retribuição pela Concessão, a CTM pagará à RAEM 5% (cinco por cento) da receita total de exploração dos serviços da Concessão, sendo esta considerada como todas as importâncias facturadas aos utilizadores ou, nos casos em que não houver facturação, cobradas aos utilizadores.

Dois. A retribuição deixará de ser aplicável às receitas de exploração dos serviços referidos no número um da cláusula terceira quando forem disponibilizadas licenças para a prestação daqueles serviços.

Três. De acordo com o disposto no número três da cláusula primeira, a partir de 1 de Janeiro de 2012 a retribuição deverá ser ajustada para o mesmo nível das taxas ou encargos aplicados nos termos da lei à prestação de cada um dos serviços públicos de telecomunicações referidos na cláusula primeira.

Quatro. O pagamento da retribuição será efectuado trimestralmente, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao trimestre a que respeitar, na Direcção dos Serviços de Finanças.

Cláusula Quadragésima Sétima
Regime fiscal

Um. Durante a vigência da concessão, a CTM gozará de isenção de impostos aduaneiros relativos à importação de todo o material necessário à sua exploração e de transacções, quer quanto a bens e serviços que adquira, quer quanto a bens ou serviços por ela prestados e compreendidos no objecto da Concessão.

Dois. A partir de 1 de Janeiro de 2012 o âmbito da isenção de impostos de transacções referida no número um será limitada aos bens e serviços adquiridos ou prestados pela CTM no cumprimento da obrigação de serviço universal estabelecida na alínea b) do número um da cláusula décima quarta. A concessão de isenção ao abrigo do presente número está sujeita a parecer favorável da Direcção dos Serviços de Regulação de Telecomunicações.

Três. A CTM poderá ainda ser isenta do pagamento de outros impostos, taxas e emolumentos, bem como usufruir de outros tipos de benefícios fiscais nos termos das leis em vigor, se as circunstâncias assim o justificarem.

CAPÍTULO IX
SANÇÕES

Cláusula Quadragésima Oitava
Princípios gerais

Um. A violação das obrigações assumidas pela CTM no presente Contrato será punida nos termos das disposições deste capítulo.

Dois. A aplicação de qualquer das penalidades previstas nas cláusulas seguintes não exonera a CTM da sua eventual responsabilidade para com terceiros, nem impede a aplicação pela entidade para o efeito competente, de outras penalidades previstas nas leis em vigor na RAEM.

Três. A ocorrência de força maior exonera a CTM das obrigações por si assumidas no presente Contrato, desde que se verifique ter tomado todas as providências razoáveis para evitar as suas consequências e não se prove ter havido da sua parte negligência ou propósito.

Quatro. Para os efeitos do presente Contrato, são considerados casos de força maior os de guerra, alteração da ordem pública, incêndio, cataclismo, malfeitoria ou intervenção de terceiros, devidamente comprovada.

Cinco. A aplicação das penalidades previstas no presente capítulo é da competência do Governo.

Cláusula Quadragésima Nona
Sanções pecuniárias

Um. Serão punidas com multa de $10 000,00 (dez mil patacas) a $500 000,00 (quinhentas mil patacas) as seguintes infracções:

a) A má qualidade do serviço prestado de acordo com o estipulado no número três da cláusula trigésima nona;

b) A violação do sigilo das comunicações por facto que, nos termos do cláusula décima sexta, seja imputável à CTM ou ao pessoal ao seu serviço;

c) O não cumprimento das obrigações assumidas pela CTM em matéria de estabelecimento e exploração do serviço;

d) A recusa injustificada na prestação de informações a que se ache obrigada por força das cláusulas trigésima sétima e trigésima nona; prestação de informações falsas; denegação ou criação de dificuldades injustificadas no acesso às instalações aos representantes da entidade fiscalizadora;

e) A cobrança de taxas que não tenham sido autorizadas pelo Governo ou aplicação de taxas de forma diferente daquela que constar do tarifário aprovado;

f) A recusa injustificada de prestação de serviço a que a CTM se encontre obrigada por força do Contrato;

g) O não cumprimento da obrigação imposta à CTM de promover o desenvolvimento regular do serviço, em termos de qualidade, quantidade e de assegurar a actualização permanente do estabelecimento;

h) A violação do disposto nas cláusulas quadragésima e quadragésima segunda;

i) A violação de normas legais dos regulamentos de uso público ou instruções a que, nos termos do Contrato, a CTM deva obediência;

j) Outras infracções ao presente Contrato não especificadas.

Dois. Verificando-se atraso no pagamento da retribuição pecuniária ou outras importâncias cujo pagamento resulte do Contrato, a CTM pagará à RAEM juros de mora, calculados da forma seguinte:

a) No primeiro mês, 2% (dois por cento) ao mês;

b) Nos meses seguintes, 3% (três por cento) ao mês.

Três. As multas e os juros de mora serão pagos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que a CTM tenha sido notificada da sua aplicação, reservando-se a RAEM a faculdade de se fazer pagar por conta do depósito de garantia previsto na cláusula quinquagésima segunda, se este prazo não for respeitado.

Cláusula Quinquagésima
Rescisão por incumprimento

Um. O Contrato de concessão poderá ser rescindido unilateralmente pela RAEM quando se verifique uma das seguintes infracções:

a) Abandono da exploração;

b) Atraso superior a seis meses no pagamento de importâncias devidas nos termos do presente Contrato;

c) Não reconstituição do valor do depósito de garantia dentro do prazo indicado na cláusula quinquagésima segunda;

d) Alienação ou transmissão, total ou parcial da Concessão, temporária ou definitiva, sem prévia autorização do Governo;

e) Alteração do objecto social da CTM, sem prévia autorização do Governo;

f) Recusa injustificada em permitir o acesso de outros operadores de serviços de telecomunicações às suas redes, incluindo a rede da Concessão, ou circuitos ou não eliminação injustificada de dificuldades administrativas ou operacionais, com o intuito de adquirir vantagens concorrenciais sobre eles na prestação de serviços não exclusivos;

g) A aplicação de multas de valor acumulado superior a $1 500 000,00 (um milhão e quinhentas mil patacas).

Dois. A rescisão por incumprimento será declarada em diploma legislativo do Governo.

Três. Uma vez declarada, a rescisão por incumprimento confere ao Governo o direito de assumir imediatamente a gestão directa do serviço ou de o conceder a outra entidade.

Quatro. A rescisão da concessão por incumprimento implica a reversão gratuita para a RAEM dos activos da Concessão.

Cláusula Quinquagésima Primeira
Sequestro

Um. A Concessão pode ser sequestrada nos seguintes casos:

a) Quando ocorra ou esteja iminente a interrupção injustificada da respectiva exploração;

b) Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e funcionamento da CTM ou no estado geral das instalações e do material afecto à respectiva exploração.

Dois. Durante o sequestro, a exploração da Concessão será assegurada por representantes da RAEM, correndo por conta da CTM as despesas necessárias para a manutenção e normalização da exploração.

Três. O sequestro é mantido enquanto for julgado necessário, podendo a RAEM notificar no seu termo a CTM para retomar a exploração da concessão, a qual é rescindida, nos termos da cláusula quinquagésima, caso a CTM a não aceite.

Quatro. Quando se verifique alguma das situações referidas nas alíneas a) e b) do número um, o Governo notificará a CTM para, num prazo razoável, não superior a 10 (dez) dias, repor a situação e reparar as consequências; caso a CTM o não faça, aplicar-se-á o disposto nos números anteriores.

Cláusula Quinquagésima Segunda
Caução

Um. As obrigações de natureza pecuniária assumidas pela CTM no presente Contrato são caucionadas com uma garantia bancária à primeira solicitação, à ordem da RAEM, no valor de $2 000 000,00 (dois milhões de patacas).

Dois. O valor indicado no número anterior manter-se-á durante a vigência do Contrato, devendo a CTM reconstituí-lo sempre que, por qualquer motivo, se verifique a sua diminuição. A reconstituição efectuar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data em que a CTM for notificada a fazê-lo.

CAPÍTULO X
COMPROMISSO ARBITRAL

Cláusula Quinquagésima Terceira
Tribunal arbitral

Um. Todas as questões que se suscitarem sobre a interpretação e execução deste Contrato serão submetidas a julgamento de um tribunal arbitral que funcionará em Macau e será constituído por três árbitros, sendo um nomeado pelo Governo, um pela CTM e o terceiro, que será o Presidente, por acordo de ambas as partes.

Dois. Se uma das partes não nomear o seu árbitro dentro de um mês a contar da data em que for convidada a fazê-lo pela outra parte, ou se as partes, dentro de um mês depois de nomeado o último, não tiverem chegado a acordo sobre a pessoa do terceiro árbitro, a escolha do ou dos árbitros em falta será feita pelo Tribunal Judicial de Base de Macau, a requerimento de qualquer das partes.

Três. O tribunal arbitral julgará segundo a lei de Macau e das suas decisões só caberá recurso em caso de violação de lei.

Quatro. As despesas feitas com a constituição e funcionamento do tribunal arbitral serão suportadas pelas partes, na proporção em que ficarem vencidas.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Cláusula Quinquagésima Quarta
Bens a arrendar à RAEM e à DSC

A CTM tomará de arrendamento à RAEM e à DSC os terrenos, edifícios e instalações afectos à exploração pelo preço que for acordado, o qual será actualizado de acordo com a legislação em vigor na RAEM.

Cláusula Quinquagésima Quinta
Relações internacionais

Um. A representação da RAEM nas organizações internacionais de telecomunicações, bem como a coordenação de tudo quanto respeite à execução de tratados, convenções e acordos internacionais de telecomunicações é assegurada pela entidade que superintende nas telecomunicações da RAEM, através da entidade nacional competente para o efeito, sempre que a RAEM não possa ter representação própria.

Dois. Quando o julgar necessário, a CTM poderá fazer-se representar nas reuniões daquelas organizações internacionais, integrando-se os seus representantes na delegação nacional, sempre que a RAEM não possa ter representação própria, ou nas delegações da RAEM.

Cláusula Quinquagésima Sexta
Exportação de capitais

Um. A CTM fica autorizada a fazer pagamentos ao exterior de todas as quantias dispendidas no exterior para instalação, manutenção e ampliação dos serviços de telecomunicações, e bem assim de todas as quantias necessárias para a liquidação a administrações estrangeiras ou operadores externos das contas provenientes da operação dos serviços de telecomunicações ao abrigo deste Contrato.

Dois. É ainda permitido à CTM a remessa para o exterior da RAEM das quantias provenientes dos dividendos das suas operações, bem como dos pagamentos que lhe forem efectuados pela RAEM na sequência da extinção da Concessão.

Três. A CTM fica autorizada, numa base internacional a contrair empréstimos e efectuar pagamentos de juros e de capital referentes a estes empréstimos devendo, contudo, em igualdade de circunstâncias dar preferência às instituições bancárias locais.

Cláusula Quinquagésima Sétima
Frequências radioeléctricas

Um. O estabelecimento e utilização, pela CTM, de meios de comunicação radioeléctrica dependem de autorização a conceder nos termos da legislação em vigor.

Dois. A CTM obriga-se a tomar todas as medidas necessárias para que as estações por si exploradas não causem interferências prejudiciais a outras estações autorizadas e compromete-se a acatar as instruções e recomendações da entidade que superintende às telecomunicações, relacionadas com o funcionamento dessas estações.

Três. A entidade superintendente das telecomunicações diligenciará para que sejam atribuídas à CTM, em tempo útil, as frequências do espaço radioeléctrico de que esta necessite para cumprir as obrigações assumidas neste Contrato, e tomará as medidas necessárias para evitar que o funcionamento de meios de comunicação radioeléctrica da CTM seja afectado por interferências prejudiciais.

Cláusula Quinquagésima Oitava
Diversos

Um. O presente Contrato é feito em seis originais, sendo dois em língua Chinesa, dois em língua Portuguesa e dois em língua Inglesa. O Governo e a CTM ficam, cada um, com três originais, sendo um em língua Chinesa, um em língua Portuguesa e outro em língua Inglesa.

Dois. Em caso de dúvida, fazem fé os textos em Chinês e em Português.

Três. Nas relações entre o Governo e a CTM utilizar-se-á sempre a língua Chinesa ou Portuguesa, admitindo-se contudo, que se junte tradução em língua Inglesa.

Quatro. As comunicações que, ao abrigo do presente Contrato, o Governo haja de fazer à CTM serão sempre endereçadas à sede da CTM, em Macau.

Cinco. As comunicações que, ao abrigo do presente Contrato, a CTM haja de fazer à RAEM serão sempre endereçadas ao Governo.

Cláusula Quinquagésima Nona
Condições de eficácia do Contrato

A eficácia do presente Contrato fica subordinada à constituição da caução referida no cláusula quinquagésima segunda e à sua publicação completa no Boletim Oficial.

Cláusula Sexagésima
Cessação de termos

Um. A partir de 1 de Janeiro de 2012 o disposto no número dois da cláusula quadragésima primeira deixará de ser aplicável.

Dois. As cláusulas trigésima terceira, trigésima quinta, trigésima nona e a alínea g) do número um da cláusula quadragésima nona deixarão de ser aplicáveis a partir da entrada em vigor de legislação específica sobre a prestação dos serviços públicos de telecomunicações objecto do presente Contrato de Concessão.

Assim o outorgaram.

Direcção dos Serviços de Finanças, aos 12 de Novembro de 2009.

A Notária Privativa, substituta, da Direcção dos Serviços de Finanças, Ho Im Mei.

Anexo I
Activos da Concessão

Os seguintes activos, com referência à data da publicação no Boletim Oficial da revisão intercalar do presente Contrato de Concessão, consideram-se activos da Concessão:

a) As condutas e infra-estrutura associada de câmaras de visita, câmaras de condutas e caixas de juntas;

b) Instalações e equipamentos que constituem a rede fixa local, incluindo os sistemas de comutação e transmissão, compreendendo o lacete local de cobre e os respectivos cabos e caixas de junta, e cabos de fibra óptica para backhaul;

c) Instalações e equipamentos que constituem a rede fixa internacional, incluindo os sistemas de comutação e transmissão, estações terrenas de satélite, bem como o sistema de cabo submarino SEA-ME-WE 3;

d) Instalações e equipamentos do serviço de circuitos alugados, incluindo a rede de dados de alta velocidade com o respectivo equipamento de transmissão e sistema de distribuição de fibra óptica, e a rede digital de dados, incluindo equipamento localizado nas instalações do cliente;

e) Instalações e equipamentos para a interligação entre a rede da Concessão e outras redes públicas de telecomunicações para a prestação de serviços de telecomunicações móveis terrestres de uso público, incluindo sistemas de comutação e de transmissão;

f) Instalações e equipamentos do serviço fixo comutado de transmissão de dados;

g) Instalações e equipamentos do serviço fixo de telex;

h) Instalações e equipamentos dos serviços de telefones públicos, incluindo cabines telefónicas públicas e telefones-mealheiro privativos;

i) Instalações e equipamentos para serviços de valor acrescentado sobre a rede fixa local, incluindo equipamentos de comutação;

j) Cabos de edifício instalados pela CTM e da sua propriedade;

k) Bens imóveis construídos ou instalados em virtude do Contrato de Concessão dos serviços públicos de telecomunicações em regime de exclusivo, incluindo as subestações telefónicas.

Anexo II
Termos e Condições para o acesso às condutas da Concessão

1. Introdução

O Contrato de Concessão, revisto em 6 de Novembro de 2009, estabelece a obrigação da CTM de disponibilizar ao Governo e a operadores de serviços de telecomunicações devidamente licenciados para instalar e operar infra-estruturas de telecomunicações (Entidades Beneficiárias), mediante acordo prévio, o acesso e utilização das condutas da Concessão para efeitos de instalação, manutenção e remoção de sistemas de telecomunicações necessários para a oferta de serviços de telecomunicações e serviços conexos.

O presente Anexo II define os termos e condições aplicáveis à utilização, gestão e exploração das condutas da Concessão pela CTM, de acordo com a cláusula décima do Contrato de Concessão.

O Governo terá o direito de acesso e de utilização das condutas da Concessão para fins específicos e nos termos e condições previamente acordados com a CTM.

O acesso às condutas da Concessão incluirá também o acesso à infra-estrutura associada das câmaras de visita e câmaras de condutas na medida do indispensável para a concreta instalação, manutenção ou remoção dos sistemas de telecomunicações da Entidade Beneficiária.

O acesso e utilização das condutas da Concessão serão apenas disponibilizados às Entidades Beneficiárias a quem tenha sido concedido o direito de instalar as suas próprias infra-estruturas de telecomunicações e que detenham todas as autorizações oficiais para o efeito necessárias concedidas pela RAEM.

2. Acesso às condutas da Concessão

A CTM disponibilizará, a pedido das Entidades Beneficiárias e após acordo quanto aos termos e condições aplicáveis, o acesso e utilização das condutas da Concessão cuja gestão seja da responsabilidade da CTM para a instalação, manutenção e remoção dos sistemas de telecomunicações necessários para a oferta ao público de telecomunicações e serviços conexos.

Consideram-se excepções aceitáveis ao disposto no parágrafo anterior, desde que devidamente fundamentadas e aceites pelo Governo, as seguintes:

i) Impossibilidade física ou técnica;

ii) Perigo para a saúde ou segurança do pessoal que trabalha nas infra-estruturas.

A CTM assegurará a integridade e operação do equipamento e hardware existentes no interior das condutas da Concessão. Como gestora das condutas da Concessão, a CTM tem o direito de fiscalizar e supervisionar todos os trabalhos realizados nas condutas da Concessão. A CTM pode recusar ou interromper qualquer trabalho que ameace a integridade e operação do equipamento e hardware existentes no interior das condutas da Concessão.

3. Espaço em condutas da Concessão

A CTM terá o direito de afectar e reservar, para utilização própria, espaço razoável nas condutas da Concessão, para corresponder a todas as suas necessidades actuais ou previsíveis, incluindo espaço destinado a manutenção, reparação, operação ou para efeitos de substituição (backup). Esta reserva de espaço para desenvolvimento futuro deverá ser submetida ao Governo para aprovação.

Uma vez reservado este espaço, a CTM não instalará cabos ou equipamentos que excedam a referida reserva de espaço submetida ao Governo, salvo se o contrário for acordado com o Governo.

A CTM não ocupará espaço nas condutas da Concessão, para além das situações previstas no parágrafo anterior, que possa impedir o acesso à infra-estrutura por parte das Entidades Beneficiárias.

O acesso às condutas da Concessão será única e exclusivamente disponibilizado para a instalação de cabos da propriedade das Entidades Beneficiárias, e deverá estar em conformidade com a respectiva autorização oficial que tenha sido usada pela Entidade Beneficiária para justificar o seu pedido de acesso às condutas da Concessão.

A CTM tem o direito de denunciar qualquer contrato de acesso às condutas da Concessão em caso de extinção do Contrato de Concessão.

4. Informação sobre as condutas da Concessão e confidencialidade

A CTM disponibilizará, a pedido dos interessados, por preço a determinar, informação sobre os troços de acesso às condutas da Concessão que sejam técnica e operacionalmente viáveis, os quais serão objecto de oferta como trajectos para a partilha de condutas da Concessão.

A informação trocada entre a CTM e as Entidades Beneficiárias em qualquer acordo relativo às condutas da Concessão será considerada como estritamente confidencial. Quaisquer plantas disponibilizadas relativamente às condutas da Concessão serão utilizadas exclusivamente para a preparação de pedidos de acesso, e nem a informação contida no pedido de acesso nem a informação prestada poderá ser usada para fins distintos do acesso às condutas da Concessão ou divulgada a terceiros, salvo com expressa autorização escrita da parte que transmitiu a informação.

5. Reestruturação das condutas da Concessão

Caso as condutas da Concessão devam ser redireccionadas ou reestruturadas, a CTM, como gestora das condutas da Concessão, está obrigada a planear e coordenar o processo de reestruturação de acordo com os contratos de acesso às condutas da Concessão com as Entidades Beneficiárias.

Em situações de emergência ou de força maior, a CTM pode alterar, eliminar ou reestruturar as condutas da Concessão, sem notificação às Entidades Beneficiárias, de forma a preservar a integridade e o regular funcionamento das condutas da Concessão. A CTM participará tais situações ao Governo no dia útil seguinte ao dia do incidente.

Caso o Governo solicite que a CTM desvie ou remova cabos ou condutas da Concessão e se, em consequência, a CTM não tiver condutas adequadas ou suficiente capacidade disponível em condutas para as Entidades Beneficiárias, a CTM não terá a obrigação de fornecer ou construir capacidade adicional em condutas para a Entidade Beneficiária. A CTM não será responsável pelos custos decorrentes do desvio ou remoção de cabos ou condutas da Concessão.

6. Manutenção

A CTM fica obrigada a assegurar a integridade e o bom estado de funcionamento das condutas da Concessão. A CTM pode interromper ou suspender temporariamente a disponibilização de acesso às condutas da Concessão de forma a dar prioridade a trabalhos de manutenção executados para aquele efeito. Nestes casos, a CTM dará aviso prévio às Entidades Beneficiárias afectadas.

7. Preços

A CTM deverá disponibilizar uma tabela de preços padrão com indicação dos diferentes elementos para o acesso e utilização das condutas da Concessão. A tabela de preços padrão está sujeita à aprovação do Governo.

Os preços devem assegurar uma justa compensação para a CTM, uma eficiente afectação das condutas da Concessão enquanto recursos escassos, e ser fixados a um nível que incentive o investimento em condutas.

8. Oferta de Referência de Acesso a Condutas para Operadores de Telecomunicações Licenciados

A Oferta de Referência de Acesso a Condutas (ORAC) é o documento que define os princípios gerais e condições que devem ser observados pelo Contrato de Acesso a Condutas (CAC), a celebrar entre a CTM e as Entidades Beneficiárias previamente à disponibilização de acesso e utilização das condutas da Concessão para a instalação, manutenção e remoção de sistemas de telecomunicações.

A ORAC deverá ser preparada pela CTM no prazo de oito meses a contar da data da publicação no Boletim Oficial da revisão intercalar do Contrato de Concessão.

A ORAC será actualizada pelo menos a cada dois anos ou a pedido do Governo, atendendo à evolução registada a nível das necessidades de mercado e do desenvolvimento de infra-estruturas.

A ORAC e respectivas actualizações serão aprovadas pelo Governo.

A ORAC deverá integrar os seguintes elementos mínimos:

a) Condições detalhadas relativas ao acesso às condutas da Concessão, incluindo locais de acesso e troços exequíveis do ponto de vista técnico e operacional, nas quais a CTM tomará em consideração:

i) Os interesses legítimos de todas as partes e que essas condições não sejam discriminatórias entre as Entidades Beneficiárias, bem como a qualidade técnica e operacional de acesso às condutas da Concessão;

ii) Que as Entidades Beneficiárias recebam acesso de forma não discriminatória, ou fundamentação caso o acesso seja impossível, num prazo razoável;

iii) Que sejam fornecidas propostas alternativas, quando for física ou tecnicamente inviável satisfazer os pedidos de acesso formulados pelas Entidades Beneficiárias.

b) Condições detalhadas relativas ao direito da CTM de recusar ou suspender, total ou parcialmente, o acesso às condutas da Concessão, designadamente nas seguintes situações:

i) Indisponibilidade de espaço a afectar;

ii) Obstáculos físicos, técnicos ou legais à instalação;

iii) Risco para a saúde ou segurança do pessoal da CTM;

iv) Possibilidade de deterioração na operação das redes e equipamento;

v) Possibilidade de impacto negativo na integridade da rede da CTM ou na qualidade dos serviços prestados;

vi) Reiteradas violações pela Entidade Beneficiária das normas e procedimentos aplicáveis.

c) Requisitos detalhados para os contratos de seguro a manter pelas Entidades Beneficiárias, de forma a cobrir a responsabilidade pelos danos causados pelo ou decorrentes do acesso e utilização das condutas da Concessão, incluindo, designadamente, contratos de seguro de responsabilidade civil;

d) Minuta tipo de CAC a celebrar entre a CTM e a Entidade Beneficiária, o qual deve prever indicadores e níveis de qualidade de serviço e cláusulas que regulem o respectivo incumprimento;

e) Os seguintes intervalos de tempo indicativos, em dias de calendário:

i) Desde o momento em que a CTM recebe da Entidade Beneficiária um pedido de acesso e utilização de condutas da Concessão, até ao momento em que a CTM responde à Entidade Beneficiária quanto à viabilidade do pedido;

ii) Desde a data de confirmação da viabilidade da instalação pretendida e a data de início dos trabalhos físicos necessários;

iii) Desde a data de confirmação da viabilidade da remoção pretendida e a data de início dos trabalhos físicos necessários;

iv) Desde a data de confirmação da viabilidade da operação de manutenção pretendida e a data de início dos trabalhos físicos necessários.

f) Tabela de preços padrão com a indicação dos diferentes elementos de acesso e utilização das condutas da Concessão e os diferentes elementos dos serviços a prestar, designadamente gestão, supervisão, operação, análise de viabilidade, administração, e encargos decorrentes da instalação e remoção;

g) Preços para outros elementos e serviços não indicados na tabela de preços padrão;

h) Manual de Procedimentos e de Especificações Técnicas (MPET), incluindo designadamente:

i) Especificações das condutas da Concessão;

ii) Princípios orientadores da disponibilidade de espaço nas condutas da Concessão pretendidas e infra-estrutura associada;

iii) Instalação ou remoção de infra-estruturas nas condutas da Concessão e infra-estrutura associada;

iv) Procedimentos relativos ao pedido de acesso e utilização das condutas da Concessão e ao pedido para trabalhos de manutenção e reparação;

v) Princípios gerais, regras e procedimentos de credenciação de pessoal.

9. Âmbito do CAC

O CAC entre a CTM e a Entidade Beneficiária estabelecerá os termos e condições para o acesso e utilização das condutas da Concessão. O CAC incluirá, designadamente, o seguinte:

i) Prazo do contrato;

ii) Características, dimensão e capacidade das condutas da Concessão e infra-estrutura associada a ser afectada para utilização pela Entidade Beneficiária;

iii) Qualidade do serviço;

iv) Previsões relativas às necessidades de espaço em condutas, se existirem;

v) Preço, facturação e termos de pagamento para o acesso e utilização das condutas da Concessão;

vi) Responsabilidade da Entidade Beneficiária e seguros;

vii) Termos e condições para o acesso e utilização das condutas da Concessão para a instalação, remoção e manutenção de equipamento e infra-estruturas da Entidade Beneficiária;

viii) Cessão da posição contratual;

ix) Termos e condições de confidencialidade;

x) Direitos e responsabilidades da CTM e da Entidade Beneficiária na operação diária das condutas da concessão em questão e infra-estrutura associada;

xi) Termos e condições em caso de reestruturação da rede;

xii) Resolução do contrato;

xiii) Resolução de litígios.

O CAC será comunicado ao Governo no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da respectiva assinatura pelas partes.

10. Mediação do Governo sobre o CAC

No caso de, após um período de tempo razoável, a CTM e a potencial Entidade Beneficiária não conseguirem chegar a acordo, o Governo pode mediar nas negociações, demonstrado que esteja que as partes envidaram os melhores esforços para chegar a um acordo.

A mediação do Governo incidirá apenas sobre assuntos não regulados na ORAC e que respeitem a arranjos específicos entre as partes em negociação.

O Governo pode sugerir a inclusão de matérias no CAC, propondo condições específicas a considerar pelas partes em negociação e estipulando um prazo razoável para se chegar a acordo.

No decurso deste processo de mediação, o Governo pode ainda solicitar que a CTM actualize a ORAC.

Caso não se chegue a um acordo no prazo estipulado e após devida consideração das posições de ambas as partes em negociação, o Governo pode resolver a questão controvertida proferindo decisão devidamente fundamentada.


Em casos de divergência, a edição oficial publicada no B.O. prevalece a versão electrónica.

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Data da última actualização: 25/11/2009